Contrato Social de Holding
Constituição da Sociedade Empresária Limitada denominada “XPTO-05 PARTICIPAÇÕES LTDA”.
ADAMASTOR PEREIRA, brasileiro, paulistano, empresário, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Marinalva dos Santos, que ao final assina, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 010.020.030-40 e no Registro Geral da Carteira de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo sob o número 5060708, residente e domiciliado à Rua Xis, número 99, quadra 88, lote 7, no Setor Dáblio, em Goiânia, Goiás, CEP 74.744-744;
MARINALVA DOS SANTOS, brasileira, goianiense, dona de casa, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Adamastor Pereira, …exibir mais conteúdo…
2.000 quotas tipo B R$7.000,00 TOTAL 5.000 quotas R$10.000
2.3 - Segundo remissão determinada pelo artigo 1.054 da Lei 10.406/2002 ao artigo 997 da mesma legislação, bem como o tipo societário que se constitui, fica expresso que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
2.4 - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos outros sócios, a quem ficam assegurados, em igualdade de condições e preço, na proporção resultante de sua participação no capital social, o direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente nos termos dos arts. 1.056 e art. 1.057 da Lei 10.406/2002.
CLÁUSULA TERCEIRA – Acerca da Administração da Sociedade:
3.1 - A administração da sociedade será exercida pelos sócios Adamastor Pereira e Marinalva dos Santos, nos termos do inciso VI do art. 997 da Lei 10.406/2002, sendo-lhes vedado delegar seus poderes de administração e gerência a pessoas estranhas aos quadros sociais. 3.1.1 - A sociedade será representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, isoladamente por quaisquer dos administradores, sendo-lhe vedado o uso da denominação social em avais, abonos, fianças e outras obrigações de mero favor, estranhos aos interesses sociais. Nesta vedação não se inclui a prestação de garantias e obrigações a empresas da qual a