Contestação alimentos gravidicos
Processo nº 2010.000.000-1
Anastácio José dos Prazeres, já qualificada nos autos do processo, vem por seus advogados devidamente constituidos apresentar contestação na AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nos autos do processo nº 00000001, pelos sequintes fatos e fundamentos de direito expostos a seguir:
I.DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
Declara a autora que está grávida, sendo o genitor o Réu com o qual manteve um relacionamento amoroso durante (06) seis anos
Alega que, após informar a gravidez ao Réu, o mesmo rompeu o relacionamento, pois este era contra o prosseguimento da gestação.
Segue aduzindo que, o Requerido …exibir mais conteúdo…
Ensina a professora MARIA HELENA DINIZ, em seu “Código Civil Anotado”, 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que:
“Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ‘ad necessitatem’”.
No mesmo sentido são os julgados nos tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO – VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR – DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do “quantum” fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida.” Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça