Conceito de credito
A característica de representar exclusivamente direitos creditórios , por si só , não é suficiente para distinguir os títulos de credito dos dos demais documentos representativos de obrigação .
A apólice de seguro por exemplo ,também representa apenas o credito eventual do segurado ou do terceiro beneficiário ,perante a seguradora e não se pode considerar titulo de credito .A segunda diferenca entre o tituo de credito e muitos dos demais documentos representativos de obrigacao esta ligada a facilidade na cobrança do credito em juízo . Ele é definido pela lei processual como titulo executivo extrajudicial (CPF art 585 I ) possui executividade ,quer dizer dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.
Esse atributo dos títulos de credito convem ressaltar também não é exclusivos ; diversos outros documentos representativos de obrigação são também títulos executivos (sentença judicial ,contrato revestido de certas formalidades ,apólices de seguro de vida etc)
O que torna mais fácil a circulacao do credito,e a negociação do direito nele mencionado A fundamental diferenca entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação que será chamada aqui de civil é relacionada aos preceitos que facilitam ao credor, encontrar terceiros interessadados em antecipar-lhe o valor da obrigação ou parte deste em troca da titularidade do credito por exemplo , uma nota promissória duplicata ou