Classificaçãodo art 197 a 207 codigo penal

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Material didático

Direito Penal II-4. Dos crimes contra a organização do trabalho (Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)

O Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais distinguem entre: a) crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho; b) crimes que apenas violam os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados. Apenas os primeiros são da competência da Justiça Federal, enquanto os outros competem à Justiça Estadual.(STF-RT 646/327 e STJ-RT 675/420, 702/412).

4.1. Atentado contra a liberdade de trabalho:

Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou
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Sujeito ativo comum. Sujeito passivo é a pessoa constrangida, bem como a vítima da ameaça ou da violência. Consuma-se com o ato ou abstenção da vítima. Admite-se a tentativa. Delito comum quanto ao agente, doloso, material, de conduta e resultado. Ver também o crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/65, art. 3º, alínea “f”. Ação penal publica incondicionada.
4.4. Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem: Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. O termo “suspensão” refere-se aos patrões: locaut (lock-out). “Abandono” refere-se aos empregados (greve). Note que terceira pessoa pode também ser sujeito ativo do delito, como por exemplo o sindicalista. Pratica este delito quem participa da suspensão ou do abandono e, na ocasião, vem a cometer violência contra pessoa ou coisa. O locaute (lock-out) deve ter a participação de mais de um patrão. E a greve, pelo menos de três empregados, conforme o artigo 200, parágrafo único. Sujeito passivo é o que sofre a violência ou o prejuízo. Crime doloso. Consuma-se com a violência contra

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