Classificação das normas constitucionais josé afonso da silva
José Afonso da Silva classifica as normas em:
a) Normas de eficácia plena
b) Normas de eficácia contida
c) Normas de eficácia limitada subdividida em: - Princípio Institutivo - Normas Programáticas
As normas de eficácia plena são “aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular” (CF.J. H, Meirelles Teixeira, apud SILVA, 2007, p.101.) Explicando de forma mais simplificada consiste em normas que garantem certo direito que possuem …exibir mais conteúdo…
H, Meirelles Teixeira, apud SILVA, 2007, p. 138). Dessa forma o legislador, apenas traça linhas diretoras, em vez de editar a regra jurídica concreta, e assim os poderes públicos se orientam.
3- No que tange a algumas normas programáticas que dizem respeito a certos direitos sociais, temos que alguns Tribunais pátrios (para alguns: assumindo uma postura dogmática e retrógada), não vem reconhecendo aplicabilidade imediata a essas normas constitucionais. Os exemplos atuais envolvem, sobretudo, normas sobre saúde e educação presentes na Constituição. Anexar ao trabalho duas jurisprudências do Judiciário brasileiro sobre o assunto, uma a favor da existência de normas programáticas e outra a respeito da não existência de normas programáticas.
.
RE 393175/RS, DE RELATORIA DO
EMINENTE MINISTRO CELSO DE MELLO (2ª TURMA)
JULGADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2006
E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS