Casos práticos
1- Seria legal a abertura de uma licitação sem que houvesse publicação de seu conteúdo (objeto, requisitos, cláusulas etc)?
R.: Não seria legal, pois a Lei 8666/93 dispõe no artigo 4 º caput que os participantes de qualquer modalidade de licitação têm o direito subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido por essa lei. E no parágrafo único determina que o procedimento licitatório por ela previsto caracterize-se como "ato administrativo formal", qualquer que seja a esfera da Administração Pública que a promova. E também no artigo 40 dispõe que o edital deverá prescrever as condições relacionadas à apresentação das propostas e à participação dos licitantes no procedimento; …exibir mais conteúdo…
Seria isso possível?
R.: O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital, carta-convite), previsto no artigo 3º da Lei Licitação, submete tanto a Administração Pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital ou da carta-convite. Esse princípio é reafirmado no art. 41 desse mesmo diploma legal, que estabelece que: "A Adminsitração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." O edital é a lei interna da licitação, e como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Addminsitração que o expediu. De sorte que, estabelecida as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento.
6- Contratação de um grande escritório de advocacia, especializado em direito internacional, reconhecido nacionalmente pela sua competência, para um parecer de interesse do Estado, sem prévia licitação. Seria isso possível?
R.: A contratação é de um escritório de advocacia, especializado numa determinada área e reconhecido nacionalmente pela competência, assim, de acordo com artigo 25, II, que é inexigível a licitação para a contratação de