CONHECIMENTO DE DEPOSITO
TRANSPORTE – XIII
DEPÓSITO,
WARRANT
E
CONHECIMENTO
DE
1. Conceito e generalidades:
- Devemos entender por conhecimento a prova escrita produzida especificamente para afirmar que foi entregue mercadoria. Dá-se a este instrumento a qualidade de título representativo do direito de bens nele especificados, permitindo-se que o mesmo seja negociado e com ele a propriedade sobre as mercadorias, ou seja, é dotado de cambialidade. Constitui um título de crédito, representativo do direito sobre bens, diferentemente dos títulos que representam o direito à pecúnia, ao dinheiro;
2. Conhecimento de depósito e warrant:
- Os armazéns gerais, regulados pelo Decreto nº 1.102, de 21.11.1903, são empresas destinadas à guarda e conservação de mercadorias, as quais emitem títulos especiais que representam as mercadorias neles depositadas. Por motivos diversos, o empresário ao fazer depósitos de mercadorias nos armazéns gerais pode adquirir dois títulos representativos das mercadorias neles depositadas, denominados conhecimento de depósito e warrant. Nos termos do art. 15 da citada norma, os armazéns gerais e somente estes, emitirão, quando for solicitado pelo depositante, tais títulos unidos, mas separáveis à vontade deste;
- Toda a entrega de mercadorias ao armazém-geral é feita através de um recibo emitido por este, no qual é declarada a natureza, quantidade, número, peso e marca do produto depositado.
Desejando o depositante mobilizar o crédito proveniente desta