Atividades insalubres- vibrações
ANEXO N.º 8
VIBRAÇÕES
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.
3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
Vibrações ocupacionais
EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL ÀS VIBRAÇÕES
Antonio Carlos Vendrame
Vibração - um agente pouco conhecido
A vibração é um agente nocivo presente em várias atividades laborativas do nosso cotidiano. As atividades de mineração e florestal, a indústria química, de móveis, da carne, automotiva e tantas outras submetem os trabalhadores às vibrações localizadas (também denominadas de vibração de mãos e braços ou de extremidades) e vibrações de corpo inteiro. Cada parte do corpo humano vibra