Artigo 6º da licc
Ato Jurídico Perfeito
Direito Adquirido
Coisa Julgada
A Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – é um corpo de regras que disciplina a aplicação e a interpretação de outras regras jurídicas.
O art. 6º da LICC declara a inaplicabilidade da lei revogada aos processos que estão em curso, com base na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consagrados constitucionalmente.
Desta forma, a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, ou seja, alcançando apenas situações futuras.
Conforme Silvio de Salvo Venosa, para a contagem do prazo de entrada em vigor, computa-se da data da publicação no órgão oficial e o último dia do prazo marcado. Esse dia de entrada em vigor operará mesmo na hipótese de cair em domingo ou feriado. Note-se que o prazo de vacatio legis não se suspende, interrompe ou prorroga, salvo nova disposição legal.
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato Jurídico Perfeito
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Entende-se como Ato Jurídico Perfeito o que já se tornou apto a produzir efeito, pois já consumado, segundo a norma vigente, ao tempo que se efetuou. Como