Analise da aplicabilidade do regime de comunhao de adquiridos na uniao de facto no ordenenamento juridico mocambicano

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SUMÁRIO

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Introdução 14
CAPÍTULO I 16
1.Caracterização do Objecto de Estudo 16
CAPÍTULO II 17
2.Fundamentação Teórica 17 2.1 – Noções Gerais 17 Direito da Família 18 2.2- Evolução Histórica da Família 19 2.2.1- Tipos de família 20 2.2.2-Casamento e matrimónio 21 2.2.3- Natureza jurídica do casamento 22 2.2.4- Casamento religioso e tradicional 24 2.2.5-Impedimentos matrimoniais. 25 2.2.6-Uniões de fato 29 2.2.6.1 Elementos constitutivos da união de fato 29 2.2.7 Família fundada no matrimónio e uniões de fato 32 2.2.7.1 Pressupostos antropológicos da diferença entre o matrimónio e as uniões de fato 33 2.2.8 - As convenções antenupciais 34 2.3 Objectivos 38 2.4 -
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Já no III capítulo, ficou reservado para a abordagem da metodologia usada para a concretização do trabalho.

No IV capítulo, vêm apresentados os dados colhidos nas entrevistas e inquéritos realizados durante a pesquisa com vista a materialização do trabalho.

O V capítulo, discute-se os resultados da pesquisa, onde se expurgam os dados colhidos nas entrevistas e inquéritos apresentados no capítulo anterior.

No VI, elucida-se a conclusão a que se chegou do trabalho feito, com vista a se criarem mecanismos que permitam as pessoas de gozar dos seus direitos a pós a desunião e às recomendações das medidas a serem tomadas para materializar as conclusões a que chegamos e, faz-se menção das referências bibliográficas visitadas que alicerçam o presente trabalho.

CAPÍTULO I

1.Caracterização do Objecto de Estudo

Artigo 202° – União de facto – noção
1. A União de facto é a ligação singular existente entre um homem e uma mulher com carácter estável e duradouro, que sendo legalmente aptos para contrair casamento não o tenham celebrado. 2. A União de facto pressupõe a comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a um ano sem interrupção.
Artigo 203° – Efeitos da União de Facto.
1. A União de Facto releva para efeitos de presunção de maternidade e paternidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 225 e na alínea c) do nº 2 do artigo 277.[3]
2. Para efeitos patrimoniais, a união de facto aplica-se o regime da comunhão de adquiridos.[4] Do que

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