Alienação fiduciaria
Os primeiros registros da alienação fiduciária encontram-se no Direito Romano. Conhecido como “fiducia cum amico”, possuía uma finalidade diferente da dos dias atuais, sendo um contrato de confiança no qual o indivíduo entregava provisoriamente seus bens a alguém de sua confiança visando proteger os mesmos de eventos imprevisíveis. Quando o proprietário entendia que tal medida não se fazia mais necessária, este retomava a posse dos bens alienados. Com o tempo, houve a evolução do instituto, passando a ser denominado fiducia cum creditore, e a finalidade da alienação do bem torna-se a garntia do pagamento de determinado débito, tornando o bem ao seu proprietário quando este quitava sua dívida para com o credor.
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6º do Decreto Lei 911/69,
“O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.”
Falência do Devedor
No caso