Alienação fiduciária
1) O Banco X promoveu ação de busca e apreensão convertida em depósito, de bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença julgou procedente a ação condenando o requerido a devolução do bem ou o seu equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas sob pena de prisão.
Pergunta-se:
A) Agiu bem o julgador em determinar a prisão do requerido ? Quais os argumentos favoráveis e contrários à decisão ?
A prisão dos depositários infiéis, como destaca é um tema que fomentou grandes discussões, sendo possível encontrar posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários diversos sobre esta questão, sendo, porém, atualmente verificado um forte movimento contrário à prisão …exibir mais conteúdo…
A prisão civil do depositário infiel seria admitida pela Constituição Federal vigente, por força do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, sendo que tal disposição não seria anulada pelo Pacto de San José da Costa Rica. A regulamentação da aplicação desta penalidade está prevista no Código de Processo Civil, nos seguintes artigos que tratam da ação de depósito:
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
A jurisprudência a seguir corrobora este entendimento:
EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art.5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em