Ação de interdito proibitório cumulada com tutela antecipada

2514 palavras 11 páginas
EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D DIREITO DA ______ VARA CIVIL DA COMARCA DE CUIABÁ- MATO GROSSO.

MARCIO NEY DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, técnico em enfermagem, RG n.º 74569485843 SSP/MT, CPF n°20258622, residente e domiciliado à rua das Mangueiras, residencial Sucurí, nesta Capital, vem, mui respeitosamente,por intermédio de seu procurador e advogado DR JOSÉ DE LIMA FERNANDES, procuração anexa, com fulcros nos artigos 191 CF, 1196 e seguintes, 1204 e seguintes, 1210 e 1212 do Código Civil, 932 e 933 combinados com o art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA, em face de

JOSENIL LOUZADA DA CRUZ, brasileiro, residente à Avenida Senador Filinto
…exibir mais conteúdo…

(Recibo anexo).
Diante de tal situação o Requerente foi obrigado a Registrar o Boletim de Ocorrência n.º 2013.117502, pois já mora naquele local de maneira mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos; ali foi criado e está criando seus sobrinhos, conforme fotografias e boletim de ocorrência anexos.

DO DIREITO

O Senhor ASER LOUZADA DA CRUZ abandonou dona NORANEI CORNELIO sozinha no imóvel com seus dois filhos, ou seja, filhos apenas dela, os dois então menores: MARCIO NEY DIAS FERREIRA e, sua irmã, ROSANGELA DIAS FERREIRA, pelos idos de 1985, ou seja, quase 30 (trinta) anos, configurando portanto como abandono do lar, bem prescrito no artigo 1240 A do Código Civil.
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exlusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Tal artigo introduzido no nosso Código Civil pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, complementa um dos requisitos para a perda da propriedade, senão vejamos o artigo 1275 III CC:
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III – por abandono;”

Ora, alem do Requerido abandonar a mãe

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