Os Códigos Penais latino-americanos, em geral, possuem um forte e arraigado traço positivista lombrosiano, onde podemos perceber tal fato sem nenhuma dificuldade, através de rápida e superficial análise de seus dispositivos.
O prof. Eugênio Raúl Zaffaroni, em sua investigação intitulada "Sistemas
Penales y Derechos Humanos en América Latina" (1), é claro ao afirmar que
ainda neste século se observa perfeitamente que existem adeptos das teorias
criminológicas de C. Lombroso e E. Ferri; porém, a disfarçam com outros nomes.
A ideologia peligrosista latino-americana vem do colonialismo e das
consequentes Ordenanças Reais Filipinas de Carlos III de 1775.
São inúmeros - ou quase todos - os códigos penais e processuais de nosso
continente com ideologia (burguesa) peligrosista que afrontam as regras de
Direitos Humanos (2), onde se admite tratamento terapêutico ao arbítrio de
profissionais médicos, inclusive através da aplicação de eletro-choques e a
ministração de medicamentos psicofármacos fortíssimos.
A restrição da liberdade via Medidas de Segurança não pode ser conceituada como
curativa, pois se trata de tratamento médico forçado, e a institucionalização
manicomial prolongada provoca deterioro psíquico irreversível. E em muitos
casos a execução da pena privativa de liberdade (para imputáveis) ocasiona a
superveniência de doença mental, em face dos efeitos negativos do
encarceramento, entre elas a "psicose carcerária"; o que nestes casos, deveria
o réu enfermo ser colocado em liberdade para o devido tratamento médico
especializado. "Mutatis mutandis", se no momento do delito o autor era alienado
mental (inimputável para o direito penal), e depois se cura. O que fazer, como
deverá proceder o Poder Judiciário, em base ao princípio de justiça ?
Advoga Zaffaroni que a Medida de Segurança - originárias da escola da Defesa
Social da década de 50 a 70, de Marc Ancel e Fellipo Gramatica, que
desenvolveram o conceito do "socialmente perigoso" relacionado com a
miséria e a condição do "status social" -, é uma verdadeira pena
corporal retributiva, privativa de liberdade por tempo indeterminado, ainda que
a Constituição proíba taxativamente a prisão perpétua (3), o princípio da
reserva legal é violado.
O tempo da Medida de Segurança não pode ultrapassar, em hipótese alguma, aquele
tempo correspondente ao cominado ao delito praticado por um autor imputável
(4), em face do princípio da racionalidade da reação penal. Somente a
legislação mexicana, assinala o limite máximo da pena correspondente aos inimputáveis.
Imputabilidade para os alemães é a capacidade de culpabilidade, compreende o
conjunto de faculdades psíquicas mínimas para alguém ser declaro culpado. A
escola clássica buscou distinto tratamento entre o imputável e inimputável,
comenta Muñoz Conde (5), através da tese do "livre arbítrio",
esboçada por Aristóteles, segundo a qual o ser humano é livre para escolher
seus atos.
A Medida de Segurança burla o princípio da culpabilidade ("nula pena, nula
culpa"), não só para os adultos (imputáveis) como também para os menores
de 18 anos, que são passíveis de recebê-las com o nome de "internação em
estabelecimento educacional", "ex vi" do disposto no art. 112,
inc. vi c.c. art. 121/125 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Se um ato definido como crime no código penal for praticado por portador de
doença mental (6), incapaz de entender o caráter ilícito da ação ou omissão,
este agente está isento de pena, isto é, da aplicação da sanção privativa de
liberdade na espécie prisão simples - para contravenção -, detenção ou reclusão
- para delitos -; assim sendo, questionamos, porque a administração da justiça
penal cuida do caso. Ao nosso ver, mais correto, lógico e racional, seria
enviar o assunto para a área das ciências médicas, á medicina, á psicologia, e
á psiquiatria, para o efetivo tratamento, em troca da repressão penal pura e
simplesmente, como forma de contenção da criminalidade.
"Se uma pessoa não é culpável, nada tem que fazer a seu respeito a lei
penal. Sem embargo, não está próximo o momento em que a consciência jurídica
latino-americana permita plasmar verdadeiros códigos psiquiátricos com
garantias jurisdicionais" (7). O diagnóstico da periculosidade é um ato
exclusivo e constitutivo da psiquiatria, de seu saber e poder, onde a
responsabilidade penal fica excluída, por força do imperativo da própria lei. O
incapaz para o direito penal se encontra em piores situações - sem garantias -
do que o capaz para delinqüir. "A impossibilidade de aplicar uma pena não
supõe uma ausência de controle social" (Conde, ob cit).
Na atualidade, diante do sistema vicariante (8) adotado pelo Código penal
pátrio, falar em "periculosidade" do sujeito ativo, somente é correto
quando cometido por agente portador de enfermidade mental. E se o ato for
considerado bárbaro, hediondo ou atroz, mais uma forte razão para o envio e a
assistência na área da saúde, em base a tratamento médico-curativo, a fim de se
conseguir a desmitificação (mito ou ficção do direito penal) do rótulo de
"perigoso", que "em geral se atende ao perigo ou a
características do autor, sem se ter em conta se o fato teve ou não certa
gravidade" (9).
Página seguinte |
|
|