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Pode-se afirmar, que quanto mais grave o fato, menor é a capacidade de
entendimento do agente, portanto, menos repressão e mais prevenção.
Como exigir das personalidades psicopáticas (10) (que se opõe á imagem do
ideal), ou em conflito (que se desenvolvem segundo as predominâncias do meio)
com funções anormais do sentido nervoso (chamados: oligofrênicos, idiotas,
esquisofrênicos e maníacos, classificações puramente subjetivas), que pensem ou
atuem desta ou daquela maneira.
Os presos, por exemplo, vivem em um mundo "sem lei", suas condutas
são regidas pelo "código dos reclusos", pela "lei do
silêncio" ou "a lei do mais forte", evidentemente, que seus usos e
costumes são diferenciados e impostos pela sociedade "extra murus".
No dia a dia recebem humilhações, são violados sexualmente, sujeitos á pressões
morais, entre inúmeras outras situações inimagináveis; portanto, o critério de
adaptação não pode ser o mesmo da comunidade em liberdade, pois a personalidade
é delineada pelo mundo circundante, é claro que ultrapassa a teoria da
hereditariedade, como pregava Cesar Lombroso e outros adeptos da corrente
positivista.
Para a psicanálise de Freud, Ferenczi e Rank, as forças autênticas
impulsionadoras da conduta são os complexos da vida anímica, que se mantêm em
constante tensão entre o ego, superego e o id. O perfil de personalidade
criminológica não existe, o que ocorre são alterações comportamentais que podem
desembocar em episódios delitivos, momento do "paso al acto", segundo
diz Lola Aniyar de Castro.
O conceito de "estado perigoso" é de uso comum da psiquiatria desde o
começo do século xix, tendo por base a criação legislativa do homem pertencente
a classe dominante.
A loucura, ou melhor o seu término, usa-se para designar o que é incomum, e
carece de conceitualização precisa, assim os portadores de "doença
mental" foram e são segregados do resto da comunidade, e são internados,
na sua maioria, juntamente com condenados pela justiça criminal.
Historicamente, podemos citar a chamada "Nau dos Insensatos", ou barco
carregado de loucos que vagava nos rios europeus na Idade Média, a "Grande
Internação", nas palavras de Foucault (11).
Inegavelmente por razões utilitaristas de defesa social - na época -, de acordo
com as concepções biologistas - ainda hoje mantidas -, a conduta considerada
anti-social ou amoral, é o mascaramento do utilitário - afirma Foucault -,
restando justificada pela dogmática jurídico-penal ultra-conservadora, via as
repugnantes e ultrapassadas classificações de delinquentes e de presos (12), no
inequívoco intento científico - não científico -, através do mecanismo de
seletividade do controle social baseado na relação poder e propriedade, ensina
a Dra. Gladys Tinedo F. (13), os membros da população etiquetada tem maior
probabilidade de ser definido como "criminosos perigosos", onde a
doutrina penal positivista enfoca sua atenção no "homem delinquente",
reduzindo-o dentro de um esquema categorial de fisionomia
"homem-tipo" ou "autor-tipo", já previamente estabelecido,
subjetivamente, nas leis penais (14). Figuras que informam sobre a conduta, até
com prognósticos de futuros cometimentos de crimes (15).
Não só o direito, mas a psiquiatria também tem se convertido em instrumento de
controle social, vem se prestando como guarda da ordem social, onde muitos
internamentos manicomiais demonstram a incapacidade do sistema - curativo e
prisional -, por seus comprovados resultados negativos, aos fins a que se
pretendem, curar e ressocializar, fazendo com que os conceitos de enfermidade
mental integre o conceito de marginalidade-criminalidade, via expressões
dissimuladas.
Sabe-se, hoje, que a melhor das soluções aos problemas da institucionalização é
a desinstitucionalização, conforme se conhece as propostas de medidas
alternativas e substitutivas á custódia de seres humanos (16). A Constituição
federal, em seu inciso xiv do art. 24, determina que compete a União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar para a proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência (leia-se, mental), cabendo aos Poderes
Públicos assegurar os direitos relativos á saúde, como dever do Estado.
A crise das ciências psiquiátricas e jurídicas é mantida pelo discurso ou
linguagem tendenciosa que esconde a verdade, construída em um mundo de ficções
teóricas, importando em um maior perigo social a toda comunidade em geral.
Tanto os dogmas da medicina mental como do direito penal são arcaicos, com predominância
de formas absolutistas sobre o homem, é preciso humanizar a infra-estrutura dos
hospitais para doentes mentais e a psiquiatria clássica, bem como os presídios,
modificando, principalmente a prática psiquiátrica e forense, via política de "portas
abertas" (17) e da capacitação pessoal para a melhor relação entre
médico-enfermo, objetivando uma nova política de saúde mental, que hoje se
ensina muito pouco; porém, "o poder político não está ausente do saber,
pelo contrário está tramado com ele" (Michel Foucault).
Um fato delituoso quando qualificado, como tal, implica na atuação de poder,
sempre determinada por pautas de conduta hierarquizada, conforme a imposição de
valores usados no sistema (18).
Segundo Marino Barbero Santos (in "Consideraciones sobre el estado
peligroso y las medidas de seguridad"); a "periculosidade" deve
ser questionada nos seguinte termos:
a) é perigo do delito ou perigo de reincidência ?
b) é um estado ou uma ação ?
c) é uma qualidade pessoal do sujeito ou um conjunto de condições subjetivas e
objetivas ?
A realização da justiça não é a realização da ordem justa, se não um acordo da
ideologia dominante, pois o direito penal é um instrumento de proteção do
sistema político, por isso a pena não possui função racional, e muito menos se
baseia no princípio da eficiência.
As classificações psiquiátricas dominantes colocam os enfermos mentais como
inferiores e perigosos, etiquetando-os e despersonalizando-os; por isso,
Basaglia diz, "enfermo adequado aos parâmetros inventados para
curá-lo", e Goffman, conclui: "a psiquiatria poderia descobrir um
crime que seja adaptado ao castigo, e reconstruir a natureza do recluso para
adaptar-la ao castigo" (in "Los Internados"; ed. Anorrortu).
Não fazemos e não pretendemos fazer a apologia da loucura, mas somos opositores
a implantação de conceitos de que a inadaptação social é sinônimo de crime e
este, por sua vez, de doença mental. A enfermidade mental é um produto do
determinismo do direito.
Necessário se faz, combater a proliferação das instituições totalitárias,
através de um esforço que promova a democracia terapêutica e repressiva do tipo
de relacionamento pedagógico; humanizar os manicômios, reinterpretando a
vigilância versus terapia, dentro do sistema de poder.
"A vigilância sobre o individuo não se exerce ao nível do que se faz, se
não do que se é ou de que se pode fazer", comenta M. Foucault (19).
Note-se. No Brasil, há pouco tempo - 1988 - penalizava-se o "quase
delito" (20), violação absurda ao princípio da legalidade, onde o Estado
etiquetou algumas classes sociais, como indivíduos "perigosos", todos
aqueles que incomodam a vida social, aparentemente normal e tranqüila; como por
exemplo: prostitutas, velhos, enfermos mentais, propriamente ditos,
homossexuais, viciados, bêbados e marginais, devem ser retirado de
"circulação", cassa-se, desta forma, arbitrariamente o direito de
"ir e vir", em nome da segurança pública, proposta originária da
moderna escola da segurança nacional (21), onde sua doutrina tem por pretexto
neutralizar indivíduos molestos á sociedade.
Goffman (22), já em 1961 qualificava o processo de prisionalização de
"desculturalização" correspondente a perda de auto-determinação; por
sua vez, Michel Foucault (23), define as prisões e os manicômios como
instituições totais destinadas, única e exclusivamente, para segregar os
indivíduos molestos á sociedade.
A psiquiatria e o direito cumprem na contemporaneidade um mandato social
tradicional que tenta justificar os enfermos mentais e os indigentes como
improdutivos; por isso, devem ser tratados como criminosos ou homens
prisioneiros. "A prisão é a imagem da sociedade, invertida, e transformada
em ameaças" (Michel Foucault).
Em verdade não é o fato "ilícito", em si, que caracteriza a
periculosidade do agente, mas o seu "status social", a condição
financeira da vitima - tráfico de influência - e o sensacionalismo produzido
pela imprensa.
"Aberratio iuris" são os "exames criminológicos", por sua
interpretação standartizada, e, apesar da lei penal expressar que o juiz não
está obrigado a acatá-lo, são todos aceitos como "modelos de
verdade". Perigosidade social é o que o juiz considera no caso em
concreto, assim, nasce o dogma arbitrário do juízo de valor unipessoal.
Somente o Direito Penal de Ato pode oferecer garantias á pessoa humana; em
contra-partida, o Direito Penal de Autor é por natureza ditatorial e trabalha
sob critérios subjetivos, trata-se, este último de terrível instrumento
aniqüilador do Estado de Direito.
Precisa-se refletir, ainda, quanto ao que se entende como crime. Para a Teoria
Finalista da ação somente é delito aquele ato praticado com dolo ou culpa.
Ressalte-se. O inimputável não possui caráter de entender a ilicitude de sua
ação ou omissão; assim, não se pode sujeitar uma pessoa á responsabilidade
penal, sem comprovar o dolo e a culpa.
Finalizando, se faz mister, advertir, também, que a Medida de Segurança, como,
indubitável espécie de pena privativa de liberdade é, por sua própria natureza,
inconstitucional, vez que na prática configura-se em prisão perpétua, com a
agravante de ser cruel e infamante, sanções proibidas taxativamente, pelo Texto
constitucional e Documentos internacionais de Direito Humanos, ainda, pela
discriminação que proíbe impor sanção desigual a fatos semelhantes (24).
Questões de ordem prática:
1) O representante do MINISTéRIO PÚBLICO está impedido de oferecer denúncia,
deve, portanto delibera pelo arquivamento dos Autos, em fulcro ao contido no
art. 28 do Código de Processo Penal, c.c. art. 129, inc. i da Constituição
federal, c.c. art.25, inc. iii da Lei nº 8.625/93, Orgânica Nacional do
Ministério Público, na qualidade de "dominus litis" da Ação penal e titular
exclusivo do "ius persequendi" estatal, por carência de configuração de
elemento constitutivo do tipo penal (dolo e/ou culpa), e em razão da
incompatibilidade prática dos fundamentos da Teoria Finalista da Ação com o
sistema vicariante de Medidas de Segurança.
O fato "sub judice" deve ser tratado perante o juízo cível, competente com a
medida judicial para a curatela, por ser mais correta para a aplicação do
Estado Democrático de Direito, instituído pela República Federativa do Brasil,
"ex vi" do art. 1º "caput" da Constituição federal.
Extração de copias dos Autos para remessa ao juízo cível competente a fim de
proceder de acordo com as regras estatuídas no Código Civil art. 1767 e sgts.
c.c. art. 1777 e sgts. do Código de Processo Civil, mediante intervenção do
representante do Ministério Público (art. 82, inc. ii CPP) com atribuições
legais e institucionais, devendo o enfermo ficar a disposição do juízo cível
para serem tomadas as medidas cabíveis á espécie, em conformidade com o artigo
1767 e segts do Código Civil (2002).
Cabe a autuação postulatória-interveniente do Ministério Público na área especializada
(Promotoria de Justiça dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência , e/ou
da Saúde), para o efetivo respeito ao contido na "lex fundamentalis" pátria, na
Declaração dos Direitos do Retardado Mental (proclamada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas em 20.12.1971, em base a Resolução 2856 [XXVI]), sob estrito
controle de observância ás pautas do Código de ética Médica-Psiquiátrica
vigente.
Para o exame de insanidade mental, este não deve ser realizado em
estabelecimento restritivo da liberdade (manicômio judiciário) gerenciado pelo
sistema prisional do Estado, mas em hospitais especializados administrados pela
Secretaria de Saúde Pública; porque sujeita o Estado a indenizar o paciente
quando da detenção provisória para fins de exame, na hipótese de ser declarada
a insanidade mental do paciente (prisão sem os requisitos legais), nos termos
do inciso lxxv do art. 5.º da CF. Os 45 dias ou o prazo determinado pelo
parágrafo 1.º do art. 150 do Código de Processo Penal é violatório ás garantias
fundamentais individuais da cidadania. A aplicação correta para a solução do
caso, seria o estabelecido no art. 92 do código de processo penal (questão
prejudicial), onde o sobrestamento do processo crime é indispensável e
obrigatório para a perícia médica-psiquiátrica que deve ser promovida pelo
juízo cível competente.
NOTAS
(1) Zaffaroni,
E. Raúl: "Sistemas Penales y Derechos Humanos en América Latina"
(informe final), Instituto Interamericano de Derechos Humanos, ed. Depalma,
Buenos Aires, 1986.
(2) Código de ética Médica (Organização Mundial da Saúde - Resolução 31-85 de
13.12.1976, aplicável as funções do pessoal de saúde na proteção das pessoas
submetidas a qualquer forma de detenção).
Resolução 37/194 de 18.12.82, adotada pela Assembléia-Geral da ONU, sobre:
Princípios de ética médica aplicável á função do pessoal de saúde,
especialmente os médicos, na proteção de pessoas presas e detidas, contra a
tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes". Dever de
proteção á saúde física e mental (princípio 1); configura violação da ética
médica a cumplicidade nos tratos cruéis (princípio 2), o emprego de condições
desfavoráveis ao tratamento mental (princípio 4); e a coerção para o tratamento
(princípio 5).
Declaração dos Direitos do Retardado Mental (Adotada pela Assembléia Geral da
ONU, em 20.12.71), art. 1. O retardado mental deve gozar, até o máximo grau de
viabilidade, dos mesmos direitos que os demais seres humanos; art. 3 o
retardado mental tem direito a uma ocupação útil; art. 4 o retardado mental
deve residir com sua família... e a participar nas distintas formas de vida da
comunidade...em caso de que seja necessário interná-lo em um estabelecimento
especializado, o ambiente e as condições de vida dentro de tal instituição
deverão assemelhar-se na maior medida possível aos da vida normal; art. 6 o
retardado mental deve ser protegido contra toda exploração e todo abuso ou
trato degradante.
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar..., e tem por
objetivo a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração á vida comunitária" (art. 203, inc. iv CF).
(3) Sobre Medidas de Segurança ver arts. 96 a 99 CP, e arts. 171 a 179 LEP,
onde se expressa que a internação será por tempo indeterminado.
A Constituição federal proíbe sanções de caráter perpétuo, penas cruéis e
desumanas art. 5º inc. xlvii "b" e "e".
Por outro lado, existem propostas que até a própria pena privativa de liberdade
não deve ultrapassar a 10 anos. Ver Proclamação de Princípios da CAMARA ALTA
LATINO-AMERICANA DE JURISTAS E EXPERTOS EM CIENCIAS PENITENCIARIAS. Na
legislação brasileira o limite máximo de execução da p.p.l. é de 30 anos, art.
75 do CP, outras legislações penais/penitenciárias estabelecem um limite muito
mais reduzido; porém, é de se ressaltar que na prática estes prazos máximos não
são cumpridos, e/ou são distorcidos via interpretações autoritárias
(extensivas) de uma doutrina altamente reacionária.
(4) ob. cit. Zaffaroni, pg. 50
(5) Conde, Muñoz Francisco: "La imputabilidad desde el punto de vista
medico y jurídico penal" Rev. Derecho Penal y Criminologia, vol. x, n. 35,
mayo/agosto 1988, órgano del Inst. de Ciencias Penales y Criminologicas de la
Univ. Externado de Colômbia.
(6) ver art. 26 (inimputabilidade) do CP, lei n. 7.209/84.
(7) ob. cit. Zaffaroni, pg. 50
O Código de ética médica dispõem sobre responsabilidade
administrativa-profissional; assim sendo, acreditamos que seria suficiente este
tipo de sanção para que os inimputáveis estivessem em tratamento não
institucional, sob controle de autoridades vinculadas ás ciências médicas e não
jurídicas.
(8) Sobre Medidas de Segurança devemos estudar os sistemas de aplicação:
vicariante ou duplo binário; o primeiro diz respeito a sua aplicação
diferenciada, para imputáveis pena privativa de liberdade, e, para inimputáveis
medidas de segurança; o outro se refere a uma espécie conjugada de execução, o
condenado declarado inimputável cumpre no início pena de prisão e ao final medida
de segurança em manicômio judiciário.
(9) ob. cit. Zaffaroni, pg. 47
(10) K Schneider: "Las Personalidades Psicopaticas" fotocópia
Biblioteca do Instituto de Criminologia Univ. del Zulia Maracaibo/Venezuela.
(11) Camarotti Costa, Henriqueta: "Manicômios: Um Caso de Direitos
Humanos", in Subsídios, maio/1994, ano II, n. 16 do INESC-DF.
(12) Historicamente poderíamos dizer que quanto aos critérios de
periculosidade, já no ano de 1536, B. Della Porte publica seu livro "A
Fisionomia Humana" onde fazia observações e estudos de cadáveres de vários
criminosos, concluindo pela existência de conexões entre as formas do rosto e o
crime, abrindo as portas para as teorias "craneoscópias ou frenológicas
(ver Figueiredo Dias, Jorge; e Costa Andrade, Manuel, in "Criminologia",
pg. 7, ed. Coimbra, Coimbra 1984. Por sua vez, C. Lombroso, em 1876, lançava a
classificação de "criminoso nato" como um ser atávico, acreditando
nas causas vinculadas á hereditáriedade; foi criador da antropologia criminal,
médico italiano que exercia sua profissão na prisão de Turim; E. Ferri (1.856 -
1.929), discípulo de Lombroso divide em 5 categorias os delinquentes: criminoso
nato ou instintivo; louco; habitual; ocasional; e, pacional. Outras inumeráveis
classificações poderiam ser citadas, porém, a título de ilustração a de André
Teixeira Lima, "criminosos com anomalias de personalidade e de
inteligência"; e a de Hilário Veiga de Carvalho o
"bio-criminal", etc.
(13) Tinedo F. Gladys: "La Peligrosidad Social - Perfiles Penales y Criminológicos",
ed. Universidad del Zulia, Maracaibo 1992.
(14) Os artigos 59 e 60 da Lei n. 3.688/41 (contravenções penais) tipificam a
vadiagem e a mendicância, respectivamente.
Vergara Peña, Jesus Antonio: "Regimen Legal de los Vagos y Maleantes en
Venezuela"; ed. Libreria Roberto Borreo, Maracaibo, 1985. Lei de 1956.
Os delitos convencionais ou aqueles denominados de "crime de sangue",
que em regra sujeita, ou torna vulneráveis os membros da classe financeira
menos privilegiada, também, relacionam-se ao direito penal de Autor.
(15) Em geral o sistema fechado é aplicado segundo o "quantum" da
imposição da pena privativa de liberdade, e em especial refere-se
primordialmente a conduta social do agente, outra forma de manutenção do
direito penal de Autor.
(16) Ver Maria Angelica Jiménez A. in: "Medidas Alternativas en el Sistema
Penal y Perspectiva Criminologica"; ed. Inst. Criminologia Univ. del
Zulia, Maracaibo/Venezuela, 1991; e Lola Aniyar de Castro: "Notas para un
Sistema Penitenciário Alternativo", in Criminlogia Crítica, Forum
Internacional de Criminologia Crítica, ed. Cejup, Belém-Pará, 1990.
(17) A legislação penal/penitenciária brasileira estabelece o regime aberto
para cumprimento de pena privativa de liberdade quanto aplicada prisão até 4
anos (art. 33, parágrafo 1º "c", c.c. art. 36 CP). Ressalto. Se é
permitida a liberdade, porque falar-se em pena de prisão.
(18) Juan Terradillos: "Peligrosidad Social y Estado de Derecho", ed.
Ekal Universitária, Madrid, 1981.
(19) Foucault Michel, "La verdad y las forma jurídicas", ed. Gedisa,
1984, México.
(20) Código de Processo Penal da década de 40, expressa sobre Medida de
Segurança para "quase-delito"; sistema ditatorial regido no chamado
Estado Novo, 1940 .
(21) A doutrina da segurança nacional tem por base a teoria que encontra
fundamento em uma visão universal e totalizadora do homem, aparece no
continente norte-americano depois de finalizada a II Grande Guerra Mundial, em
1946, onde os E.U.A. pretendia internacionalizar os propósitos de reforçar a
própria defesa de seu território e do hemisfério, via, Tratado de Assistência
Recíproca (TIAR), na América Latina, com múltiplos convênios militares.
Funda-se o National War College com o fim de estudar a doutrina, o Conselho de
Segurança Nacional com atribuições de assessoramento militar aos países
latino-americanos, e a Agência Central de Inteligência (CIA) com funções de
segurança interna.
(22) Goffman, Erving: "Estigma"; ed. Guanabara/RJ, 4a. ed., 1988.
(23) Michel Foucault: "Vigiar e Punir"; ed. Vozes, Petrópolis/RJ,
1983.
(24) Ver comentários da sentença da Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça de Costa Rica, por Castellón, René A.; in "Foro Judicial",
ano 1, n. 1. San Salvador, janeiro/95, órgão divulgação periódica do CEPES -
Centro de Estudios Penales de El Salvador; e, Maia Neto, Cândido Furtado:
"A inconstitucionalidade da execução da pena privativa de liberdade -
flagrante violação aos Direitos Humanos dos presos"; in Revista dos
Tribunais, ano 83, setembro de 1994, vol. 707, ed. Rev. Tribunais, São Paulo.
Espécies de Medidas de Segurança, com vistas ao destinatário e limites de
tratamento:
1.Inimputável (art. 26 CP)
1.1 - Internação (fato punido com reclusão) DIRETA (art. 97 CP)
1.2 - Tratamento ambulatorial (fato punido com detenção)
2. Semi-imputável (art 26 parágf. único CP)
2.1 - Internação (fato punido com reclusão)
2.2 - Tratamento ambulatorial (fato punido com detenção)
2.3 - Ambas hipóteses são substitutivas (art. 96 CP)
3. Limite das medidas de segurança (arts. 97, parágrafo 1º, e 98 CP)
3.1 - mínimo: 1 a 3 anos
3.2 - máximo: indeterminado, enquanto não cessar a perigosidade do agente
3.2.1 - observar regra do art. 75 CP
Jurisprudência:
Alguns julgados de acordo com a teoria causalista do crime, revogada pela Lei
n. 7.209/84 - Código Penal Parte Geral, e ainda sendo interpretada
incorretamente e aplicada, s.m.j.
"A Medida de segurança pressupõe a pratica de fato previsto como crime e a
periculosidade do agente. Não basta, pois, somente este último requisito para
impô-la. Necessário e imprescindível que o inimputável, na condição de agente
ativo, cometa um crime, ou seja, um fato punível definido em Lei" ( TJSP- HC-
Rel. Weis de Andrade- RT 507/375)
" Se os crimes não resultarem provados, impossível se torna a aplicação da
medida de segurança" ( TJSP- AC- Rel. Evaristo dos Santos - RJTJSP- 104/455)
"Absolvido o réu, pelo mérito, por insuficiência probatória, não há que se
cogitar em aplicação de medida de segurança, ainda que declaradamente
semi-imputável" (TJSP- AC- Rel. Silva Leme- RJTJSP110/466).
" A medida de segurança tem natureza essencialmente preventiva e funda-se na
periculosidade do sujeito inimputável , pois a reforma penal de 1984 extinguiu
a imposição da medida de segurança para absolutamente imputáveis" (TARS- AC
285023941 -Rel. Silvio Manoel da Castro Gamborgi).
" Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem, subsiste a que
tinha sido imposta, conforme estabelecia artigo 86 do Código Penal de 1940 e
prevê o artigo 96 parágrafo único da Lei 7.209/84" ( TACRIM- AC. Rel. Carmona
Morales- JUTACRIM 99/266).
"Deixando a nova Lei de prever a medida de segurança, pela reincidência em
crime doloso, deve ser cassada" ( TARS- Ap - Rel Balduino Manica- RT 611/420).
Modelo 1 (Verificação de Insanidade Mental
Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da ....Vara Criminal da Comarca de
............................
Em nome de........................(acusado/réu, qualificação), por seu bastante
defensor (cf. procuração fls.), infra-assinado, vem a presença de Vossa
Excelência para requerer a realização e determinação por este r. juízo, Exame
para Verificação de Insanidade Mental, nos termos dos arts. 148 usque do Código
de Processo Penal, considerando que se faz necessário visto as condições de
saúde psíquica do (indiciado ou réu), acusado da prática do cometimento de fato
ilícito previsto no código penal, a fim de ser observado "in totum" os
princípios da ampla defesa, da legalidade e da culpabilidade, segundo a
sistemática penal-constitucional vigente adotada pela lei n. 7.209/84.
Apresentando desde já os seguintes quesitos, para serem analisados e
respondidos por profissional médico habilitado, conf. indicação e nomeação
judicial, nos termos da lei.
Quesitos:
1º Quesito Recomendado:
O acusado/a (...........), ao tempo da ação (ou da omissão), era por motivo de
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente
incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento?
2º Quesito Recomendado:
O acusado/a (..............), ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de
pertubação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento?
Para ser avaliado o estado de saúde mental de: (.................)
Nestes termos
Pede-se deferimento
(Local e data)
Modelo 2 (Cessação de Periculosidade)
Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da ....Vara de Execução Penal da Comarca de
............................
Em nome de........................(acusado/réu, qualificação), por seu bastante
defensor (cf. procuração fls.), infra-assinado, vem a presença de Vossa
Excelência para requerer a realização e determinação por este r. juízo, Exame
para Verificação de Cessação de Periculosidade, nos termos dos arts.777 do
Código de Processo Penal, considerando que se faz necessário visto a melhora
significativa das condições de saúde psíquica e moral do internado, a fim de
ser colocado em liberdade e restituído o "ius libertatis" ou seu direito de ir
e vir (desinternado).
Devendo a autoridade médica apresentar competente relatório criminológico, em
fulcro ao disposto no art. 775 da lei penal adjetiva, remetendo-o ao juízo de
execução penal.
Nestes termos
Pede-se deferimento
(Local e data)
Modelo 3 (Superveniência de doença mental)
Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da ....Vara Criminal ou de Execução Penal da
Comarca de ............................
Em nome de........................(acusado/réu, qualificação), por seu bastante
defensor (cf. procuração fls.), infra-assinado, vem a presença de Vossa
Excelência para requerer a realização e determinação por este r. juízo, Exame
para Verificação de Superveniência de Doença Mental, nos termos dos arts. 41 do
Código Penal c.c art. 149 usque 154 do Código de Processo Penal, considerando
que se faz necessário visto atualmente do (acusado, réu ou condenado) apresenta
péssimas condições de saúde psíquica, fato este que teve origem após a prática
do ilícito (da irrogação penal e/ou durante a execução da pena privativa de liberdade),
a fim de ser assegurada integralmente sua integridade física e moral, em fulcro
aos dispostos no art. 38 da lei n. 7.209/84 e art. 3º, 5º e 40 da lei n.
7.210/84.
Apresentando desde já os seguintes quesitos, para serem analisados e
respondidos por profissional médico habilitado, conf. indicação e nomeação
judicial, nos termos da lei.
Quesitos:
1º Quesito Recomendado:
O acusado/a (.........), ao tempo da ação (ou da omissão), era por motivo de
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente
incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento?
2º Quesito Recomendado:
O acusado/a (...........), ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de
pertubação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento?
Para ser avaliado o estado de saúde mental de: (.................)
Nestes termos
Pede-se deferimento
(Local e data)
Propostas e Esquema Prático para a correta aplicação da lei, aos moldes do
ensaio monográfico apresentado
1) fase da investigação policial (inquérito)
1.1 suspeita de enfermidade mental do agente
- exame médico-psiquiátrico nos moldes do Código Civil e Código de Processo
Civil
- questão prejudicial no Código de Processo Penal (art.92/94)
- internação correta pelo juízo cível e não penal
- exame de insanidade mental pelo juízo penal (incorreta)
1.2 resultado positivo/ declarada a insanidade mental do agente
- obrigatoriedade de arquivamento do inquérito policial
- tratamento legal via questão de curatela/ juízo cível
1.3 resultado negativo/ agente sano mentalmente na época do crime
- reinício da investigação policial
- tramite da Ação Penal
2) fase da instrução criminal / denúncia já apresentada (ação penal)
1.1 suspeita de enfermidade mental do agente
- exame médico-psiquiátrico nos moldes do Código Civil e Código de Processo
Civil
- via questão prejudicial Código de Processo Penal (art. 92/94)
- internação pelo juízo cível e não penal
- exame de insanidade mental pelo juízo penal (incorreta)
1.2 resultado positivo/ declarada a insanidade mental do agente
- trancamento da ação penal / falta de justa causa
- tratamento legal via questão de curatela/ juízo cível
1.3 resultado negativo/ agente sano mentalmente na época do crime
- reinício da instrução criminal - Ação Penal
3) fase da execução penal (condenação a p.p.l.)
1.1 sobreveniência de doença mental
- realização do exame de insanidade mental via juízo cível
- resultado positivo/ internação e transferência juízo cível
- resultado negativo/ cumprimento regular da execução da pena privativa de
liberdade
Autor:
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto
Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas - Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.
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