A compensação de tributos devidos com créditos do particular em face do fisco é permitida em nossa legislação, desde que satisfeitos certos requisitos para tanto.
Inicialmente, é interessante lembrar que a matéria está prevista no Código Tributário Nacional, no caput do art. 170:
"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir á autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
Desde logo se verifica que o CTN é expresso ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Não basta, assim, que existam hipotéticos pagamentos de um tributo posteriormente julgado indevido: é preciso que exista a certeza do pagamento, bem como o valor atualizado do seu montante.
Por via de conseqüência, qualquer decisão judicial que autorize a compensação de créditos ilíquidos ou incertos estará violando o art. 170 do CTN.
Interessante observar que o dispositivo transcrito acima não condiciona a compensação a uma necessária intervenção do Poder Judiciário. Não exige o CTN, assim, que somente possa compensar créditos aquele que tenha uma autorização judicial ("alvará") para tanto.
O caput do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, autoriza a compensação prevista no art. 170 do CTN:
"Art. 66. Os casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes."
Expressamente se verifica, inicialmente, que há de haver pagamento indevido ou a maior de tributos para que possa surgir o direito á compensação.
Além disso, como mencionado acima, os créditos precisam ser líquidos e certos.
Assim, se inexiste pagamento indevido ou a maior, não é possível compensar (art. 66 da Lei nº 8.383/91). Nessa toada, se não há a certeza da existência dos pagamentos devidos, ou se estes não são líquidos, não é possível compensar (art. 170 do CTN).
Presentes esses requisitos, tem o contribuinte o direito á compensação. Se não estão presentes esses requisitos, não tem o contribuinte o direito á compensação. é o óbvio.
Calha á fiveleta lembrar como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"é desarrazoado entender-se que a lei tributária
possa ser interpretada, isoladamente, inobservados os princípios gerais do direito
tributário inscritos no CTN e na Constituição Federal.
(...)
Efetivamente, o crédito do contribuinte, para ensejar a compensação há de se
revestir dos atributos de liquidez e certeza. Esse requisito constitui
exigência do art. 170 do CTN e que não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face
da hierarquia das leis.
(...)
Ademais, o crédito para se revestir dos atributos de liquidez e certeza, há, de
antemão, de ser quantificado, com a especificação ou indicação da quantia
exata, da importância certa e determinada. Não são compensáveis créditos
indicado aleatoriamente, sob alegação de que o tributo (ou a contribuição) foi
pago indevidamente, em determinado período. Considera-se líquida, afiançam os
juristas, 'a dívida que se determina pela natureza, qualidade e quantidade, a
que se expressa através de número certo ou de uma cifra. Se a obrigação depende
de prévia apuração ou liquidação (ou verificação pelos meios regulares de
direito) deixará de ser líquida e não autorizará a compensação.' (Washington de
Barros Monteiro, Direito das Obrigações, pág. 309). Assim, para haver
compensação, em qualquer de suas modalidades, o contribuinte deve indicar o
crédito em quantia certa e determinada, sendo imprestável para tal fim
pretender o benefício sob color de haver, em determinado período, efetuado
recolhimentos indevidos."
(STJ, 1ª Turma, Resp nº 108.619/SC, j. em 20/02/97, v.u., extratos do voto do
Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO. O acórdão foi publicado no DJ de 24/03/97)
Como se verifica a existência do apontado "crédito" do particular em face do fisco? Mediante um provimento, administrativo ou judicial, que reconheça a efetiva ocorrência de pagamento indevido, por óbvio.
Apenas a título de exemplo, como é até intuitivo, não basta a existência "em tese" de uma declaração de inconstitucionalidade de lei instituidora de um tributo para que surja um direito de crédito. Há de se verificar, primeiramente, se o pagamento - reputado posteriormente como indevido em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei - realmente existiu. E, se existiu, quanto foi pago a maior, assim como qual serão os índices de correção para que se possa aferir qual é o montante desse crédito, que possa ser numericamente expresso em moeda corrente.
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