O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados. Trata-se, portanto, do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro.
O Estado teve que intervir nas relações de trabalho, protegendo os direitos
conquistados pelos operários e colocando-os como indisponíveis e
irrenunciáveis, impondo limitações quanto á sua disponibilidade, por se
tratarem de direitos de ordem pública, ou seja, o conjunto de condições básicas
e fundamentais para se viver em sociedade, instituído num universo jurídico,
que não pode ser alterado por qualquer pessoa.
Este espírito protetor traduzido no princípio da irrenunciabilidade juntamente
com os demais princípios, concedeu ao empregado uma série de direitos dos quais
o trabalhador não poderia renunciar. Por outro, os direitos mínimos assegurados
aos empregados gerou para os empregadores muitos encargos, fazendo com que o
Estado se posicionasse frente á globalização, tendo em vista a situação
deficitária das empresas, o avanço da tecnologia, etc.
Surge a flexibilização, mecanismo de adaptação dos direitos existentes mediante
novas situações políticas, fiscais e econômicas, tida como exceção aos
princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos, ainda
temerária e mal vista por alguns doutrinadores, em face da luta das conquistas
trabalhistas que se revestem de cunho social, mas que se encontra presente em
nossos dias.
Este seminário demonstra através de alguns julgados em anexo, o posicionamento
do Poder Judiciário frente á indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos
que o nosso sistema normativo confere ao empregado, bem como apresenta alguns
pontos polêmicos que norteiam os institutos ora estudados.
Um dos princípios mais destacados do Direito Individual do Trabalho é a
indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado.
Entretanto, a prescrição argüida pelo devedor trabalhista em face de uma
reclamatória interposta fora do prazo legal e a decadência, em decorrência do
não exercício do direito de acionar ou transacionar com o empregador, geram a
supressão de direitos trabalhistas sem afronta ao princípio da
indisponibilidade que norteia o Direito Individual do Trabalho.
A regra geral no Direito Individual do Trabalho é a indisponibilidade dos
direitos que aparece nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que
são os artigos 9º, 444 e 468.
O artigo 9º dispõe que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
trabalhistas".1
Já o artigo 444 dispõe que as partes podem estipular livremente os contratos de
trabalho, desde que não haja contravenção das regras de proteção ao trabalho,
aos respectivos contratos coletivos e ás decisões das autoridades competentes.
O artigo 468 dispõe que a alteração das condições de trabalho só é lícita por
mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos
ao trabalhador, sob pena de nulidade de disposição contrária da garantia.
Portanto, o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato
bilateral negociado com o empregador (transação) não pode abrir mão de seus
direitos laborais, sendo tal ato nulo de pleno direito.
O professor Sergio Pinto Martins, nos ensina que "poderá, entretanto, o
trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do
trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo
forçado a fazê-lo".2
Maurício Godinho3 distingue os direitos trabalhistas protegidos por
indisponibilidade absoluta dos protegidos pela indisponibilidade relativa. A
absoluta se dará quando o direito invocado merecer tutela de interesse público,
num patamar mínimo firmado pela sociedade em um dado momento histórico,
relacionado a dignidade da pessoa humana, ou quando se tratar de direito
protegido por norma de interesse abstrato da categoria, exemplos: assinatura da
CTPS, salário mínimo, medicina e segurança do trabalho.
Já no âmbito da indisponibilidade relativa, o autor nos diferencia quanto ao
direito que traduz interesse individual ou bilateral simples e que não
caracteriza um padrão civilizatório mínimo, permitindo no que tange ás parcelas
de indisponibilidade relativa a transação (não a renúncia), desde que não
resulte em efetivo prejuízo ao empregado, exemplo: modalidade de salário,
compensação de jornada, etc.
Para ele, a distinção entre indisponibilidade absoluta e relativa se justifica
porque é a única conceituação que permite compreender o crescente processo de
autonormatização das relações trabalhistas. Também é importante quanto aos
diferentes critérios de distribuição do ônus da prova, ou seja, se a
indisponibilidade for absoluta, o autor não terá que demonstrar o prejuízo, se
for relativa, há que ser demonstrado o prejuízo.
A indisponibilidade relativa acontecerá no Direito Individual quando o direito
não estiver no patamar mínimo determinado pela sociedade, podendo ser objeto de
transação desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para pleitear esse
direito numa reclamatória trabalhista, o trabalhador deverá demonstrar que
houve efetivo prejuízo para que obtenha êxito em sua demanda.
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