Blindagem das garantias constitucionais ou
vítimas do crime de Abuso de Poder
Trata-se de análise jurídico-penal para o devido respeito as garantias
fundamentais da cidadania, no âmbito da administração de justiça criminal,
quanto a práxis atual dos operadores do direito, especificamente no que diz
respeito ao tema da participação da vítima no processo penal - ação penal
pública -, frente a uma nova visão e aplicação dos princípios da obrigatoriedade
e da legalidade. No Estado Democrático de Direito conforme instituído pela
República Federativa do Brasil, á luz da Carta Magna vigente (1988), e dos
instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos e/ou ratificados pelo
governo nacional, deve-se ter em especial consideração o princípio da
hierarquia vertical, validade e soberania das normas. Se faz urgente e
necessário o reconhecimento do modelo processual-penal acusatório democrático,
de acordo com os princípios reitores do direito. Por uma nova e correta
interpretação das leis, em prol da cidadania e de seus direitos fundamentais
reconhecidos universalmente, pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Temos como primordial importância a estrita observância aos direitos humanos no
processo penal, no que diz respeito a blindagem das garantias judiciais. Estado
democrático, sistema acusatório e independência das funções do Poder
Judiciário, Ministério Público e prerrogativas da defesa ampla e do
contraditório, frente ao onus probandi ministerial e os direitos individuais da
privacidade, integridade moral, dignidade da pessoa humana entre os direitos
consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave
Direitos Humanos. Cidadania. Devido processo legal. Estado Democrático.
Garantias Judiciais. Vitimas do Abuso de Poder.
Resumen
DERECHOS
HUMANOS INDIVIDUALES FUNDAMENTALES EN EL PROCESO PENAL DEMOCRATICO: Blindaje de
las garantías constitucionales o victimas del crimen de Abuso de Poder
Se trata de un análisis jurídico-penal para el debido respecto a las garantías
fundamentales de la ciudadanía, en el o ámbito de la administración de justicia
criminal, cuanto a la praxis actual de los operadores del derecho,
específicamente en lo que se refiere al tema de la participación de la victima
en el proceso penal - acción penal pública -, frente a la nueva visión y
aplicación de los principios de la obrigatoriedad y de la legalidad. En el
Estado Democrático de Derecho, instituido por la República Federativa del
Brasil, a la luz de la Carta Magna vigente (1988), y de los instrumentos internacionales
de Derechos Humanos, adheridos e/ou rectificados por el gobierno nacional, en
especial consideración al principio de la jerarquía vertical, validad y
soberanía de las normas. Se hace urgente y necesario el reconocimiento del
modelo procesal-penal acusatorio democrático, de acuerdo con los principios
rectores del derecho. Por una nueva y correcta interpretación de las leyes, en
Pról. De la ciudadanía y de sus derechos fundamentales reconocidos
universalmente, por a doctrina y jurisprudencia mas avanzada. Tenemos cómo
primordial importancia la estricta observancia a los derechos humanos en el
proceso penal, respecto a la blindaje de las garantías judiciales. Estado
democrático, sistema acusatorio y independencia de las funciones del Poder
Judicial, Ministerio Publico y prerrogativas de la defensa amplia y del
contradictorio, frente al onus probandi ministerial y de los derechos
individuales de la privacidad, integridad moral, dignidad de la persona humana
entre los derechos consagrados por el ordenamiento jurídico patrio.
Palabras-claves
Derechos Humanos. Ciudadanía. Debido proceso legal. Estado Democrático. Garantias
Judiciais. Vetemos Del Abuso de Poder.
O sistema penal brasileiro define como crime todo ato doloso ou culposo (art.
18, I e II CP), na forma tentada ou consumada (art. 14, I e II CP) - "nullum
crimen sine actio; nulla acusationes nulla culpa, nulla poena" - , com
responsabilidade penal para todas as pessoas maiores de 18 anos de idade (art.
26 CP e art. 228 CF).), sem nenhuma discriminação ou distinção, de direitos e
deveres, para homens e mulheres, brasileiros e estrangeiros, residentes ou não
no Brasil (art. 5º "caput" CF), cujas sanções podem ser: privativa de
liberdade, multa, perda de bens e valores, prestação pecuniárias e restritivas
de direito (art.32 CP c.c art. 5º, xlvi CF).
O código de processo penal brasileiro é ditatorial (Estado Novo, Dec-lei nº
3.689/41), porque teve como base o regime jurídico-penal na ideologia fascista
de Mussolini e no nazismo de Hitler.
é um grande paradoxo, ante á Constituição cidadã de 1988 e os instrumentos de
Direitos Humanos ratificados pelo governo brasileiro, onde o sistema
constitucional-penal deve ser democrático, conforme instituído pela República
Federativa do Brasil, por encontrar adesão aos princípios da legalidade,
isonomia, dignidade da pessoa humana, humanidade, boa-fé, pro homine, da
superioridade ética do Estado, e do saneamento genealógico (E. Rául Zaffaroni,
in " Derecho Penal - Parte General", ed. Ediar Buenos Aires, 2001).
Além do mais, deve-se levar em consideração os fundamentos e as ideologias
penais modernas, por que e como julgar e castigar, por que e como proibir e
punir, ante o fim e os limites do direito criminal e da segurança jurídica
(Luigi Ferrajoli, in Derecho y razón, ed. Trota, Madrid, 1995).
No processo penal á luz do direito constitucional a regra máxima é a da
presunção de inocência (art. 5º, lvii CF), seguida da anterioridade da lei
penal (art. 1º CP e art. 5º, xxxix CF), da interpretação restritiva e extensiva
esta somente quando for favorável ao acusado, da analogia in bomam partem e
nunca in malam partem (art. 3º CPP); por sua vez o crime mais grave absorve o
menos ofensivo; sem olvidarmos dos princípios no bis in idem, da ampla defesa e
do contraditório (art. 5º, lv CF), da individualização e da congruência da
acusação com a sentença condenatória, da intranscendência ou individualização
da pena (art. 5º, xlvi CF), transparência e publicidade dos atos
policiais-judicias (art.93, ix CF), com limite na proteção e respeito ás partes
litigantes.
O Estado-Juiz ao decretar segredo de justiça (arts. 5º, lx e 93, ix CF) está
assegurando a intimidade, privacidade e a imagens das pessoas (art.5º, x CF e
art. 138 e sgts CP) envolvidas no litígio, e não cerceando direitos
fundamentais ou garantias constitucionais, tudo em nome do devido processo
legal (art. 5º, liv CF), do contrário caracteriza abuso de poder ou de
autoridade (Lei nº 4.898/65), acarretando nulidade no processo penal (art. 563
e segts. CPP).
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