Direitos humanos individuais fundamentais no processo penal democrático



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Desenvolvimento


Blindagem das garantias constitucionais ou vítimas do crime de Abuso de Poder

Resumo

Trata-se de análise jurídico-penal para o devido respeito as garantias fundamentais da cidadania, no âmbito da administração de justiça criminal, quanto a práxis atual dos operadores do direito, especificamente no que diz respeito ao tema da participação da vítima no processo penal - ação penal pública -, frente a uma nova visão e aplicação dos princípios da obrigatoriedade e da legalidade. No Estado Democrático de Direito conforme instituído pela República Federativa do Brasil, á luz da Carta Magna vigente (1988), e dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos e/ou ratificados pelo governo nacional, deve-se ter em especial consideração o princípio da hierarquia vertical, validade e soberania das normas. Se faz urgente e necessário o reconhecimento do modelo processual-penal acusatório democrático, de acordo com os princípios reitores do direito. Por uma nova e correta interpretação das leis, em prol da cidadania e de seus direitos fundamentais reconhecidos universalmente, pela doutrina e jurisprudência mais avançada. Temos como primordial importância a estrita observância aos direitos humanos no processo penal, no que diz respeito a blindagem das garantias judiciais. Estado democrático, sistema acusatório e independência das funções do Poder Judiciário, Ministério Público e prerrogativas da defesa ampla e do contraditório, frente ao onus probandi ministerial e os direitos individuais da privacidade, integridade moral, dignidade da pessoa humana entre os direitos consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Palavras-chave
Direitos Humanos. Cidadania. Devido processo legal. Estado Democrático. Garantias Judiciais. Vitimas do Abuso de Poder.


Resumen

DERECHOS HUMANOS INDIVIDUALES FUNDAMENTALES EN EL PROCESO PENAL DEMOCRATICO: Blindaje de las garantías constitucionales o victimas del crimen de Abuso de Poder

Se trata de un análisis jurídico-penal para el debido respecto a las garantías fundamentales de la ciudadanía, en el o ámbito de la administración de justicia criminal, cuanto a la praxis actual de los operadores del derecho, específicamente en lo que se refiere al tema de la participación de la victima en el proceso penal - acción penal pública -, frente a la nueva visión y aplicación de los principios de la obrigatoriedad y de la legalidad. En el Estado Democrático de Derecho, instituido por la República Federativa del Brasil, a la luz de la Carta Magna vigente (1988), y de los instrumentos internacionales de Derechos Humanos, adheridos e/ou rectificados por el gobierno nacional, en especial consideración al principio de la jerarquía vertical, validad y soberanía de las normas. Se hace urgente y necesario el reconocimiento del modelo procesal-penal acusatorio democrático, de acuerdo con los principios rectores del derecho. Por una nueva y correcta interpretación de las leyes, en Pról. De la ciudadanía y de sus derechos fundamentales reconocidos universalmente, por a doctrina y jurisprudencia mas avanzada. Tenemos cómo primordial importancia la estricta observancia a los derechos humanos en el proceso penal, respecto a la blindaje de las garantías judiciales. Estado democrático, sistema acusatorio y independencia de las funciones del Poder Judicial, Ministerio Publico y prerrogativas de la defensa amplia y del contradictorio, frente al onus probandi ministerial y de los derechos individuales de la privacidad, integridad moral, dignidad de la persona humana entre los derechos consagrados por el ordenamiento jurídico patrio.

Palabras-claves
Derechos Humanos. Ciudadanía. Debido proceso legal. Estado Democrático. Garantias Judiciais. Vetemos Del Abuso de Poder.

Introdução

O sistema penal brasileiro define como crime todo ato doloso ou culposo (art. 18, I e II CP), na forma tentada ou consumada (art. 14, I e II CP) - "nullum crimen sine actio; nulla acusationes nulla culpa, nulla poena" - , com responsabilidade penal para todas as pessoas maiores de 18 anos de idade (art. 26 CP e art. 228 CF).), sem nenhuma discriminação ou distinção, de direitos e deveres, para homens e mulheres, brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil (art. 5º "caput" CF), cujas sanções podem ser: privativa de liberdade, multa, perda de bens e valores, prestação pecuniárias e restritivas de direito (art.32 CP c.c art. 5º, xlvi CF).

O código de processo penal brasileiro é ditatorial (Estado Novo, Dec-lei nº 3.689/41), porque teve como base o regime jurídico-penal na ideologia fascista de Mussolini e no nazismo de Hitler.

é um grande paradoxo, ante á Constituição cidadã de 1988 e os instrumentos de Direitos Humanos ratificados pelo governo brasileiro, onde o sistema constitucional-penal deve ser democrático, conforme instituído pela República Federativa do Brasil, por encontrar adesão aos princípios da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana, humanidade, boa-fé, pro homine, da superioridade ética do Estado, e do saneamento genealógico (E. Rául Zaffaroni, in " Derecho Penal - Parte General", ed. Ediar Buenos Aires, 2001).

Além do mais, deve-se levar em consideração os fundamentos e as ideologias penais modernas, por que e como julgar e castigar, por que e como proibir e punir, ante o fim e os limites do direito criminal e da segurança jurídica (Luigi Ferrajoli, in Derecho y razón, ed. Trota, Madrid, 1995).

No processo penal á luz do direito constitucional a regra máxima é a da presunção de inocência (art. 5º, lvii CF), seguida da anterioridade da lei penal (art. 1º CP e art. 5º, xxxix CF), da interpretação restritiva e extensiva esta somente quando for favorável ao acusado, da analogia in bomam partem e nunca in malam partem (art. 3º CPP); por sua vez o crime mais grave absorve o menos ofensivo; sem olvidarmos dos princípios no bis in idem, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, lv CF), da individualização e da congruência da acusação com a sentença condenatória, da intranscendência ou individualização da pena (art. 5º, xlvi CF), transparência e publicidade dos atos policiais-judicias (art.93, ix CF), com limite na proteção e respeito ás partes litigantes.

O Estado-Juiz ao decretar segredo de justiça (arts. 5º, lx e 93, ix CF) está assegurando a intimidade, privacidade e a imagens das pessoas (art.5º, x CF e art. 138 e sgts CP) envolvidas no litígio, e não cerceando direitos fundamentais ou garantias constitucionais, tudo em nome do devido processo legal (art. 5º, liv CF), do contrário caracteriza abuso de poder ou de autoridade (Lei nº 4.898/65), acarretando nulidade no processo penal (art. 563 e segts. CPP).

Desenvolvimento


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