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Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos expressam com clareza as
cláusulas sobre garantias judiciais para o devido processo legal, tais
dispositivos pertencem ao ordenamento jurídico pátrio vigente, nos termos
legislativo próprio de adesão e de ratificação (art. 59 CF e art. 5º § 3º -
Emenda Constitucional nº 45/2004).
Ver o artigo 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das
Nações Unidas, de 1966, e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos, de 1969, ambos documentos foram
aderidos pelo governo federal através dos Decretos nsº 592/92 e 678/92,
respectivamente
Ipis literis:
"1- Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela
ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e
o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento,
quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em
uma sociedade democrática quer quando o interesse da vida privada das Partes o
exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça,
em circunstâncias especificas nas quais a publicidade venha a prejudicar os
interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal
ou civil deverá tornar-se pública amenos que o interesse de menores exija
procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais
ou á tutela de menores.
2 - Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3 - Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade a pelo
menos, as seguintes garantias:
a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma
minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) de dispor do tempo e dos meios necessários á preparação de sua defesa e a
comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) de ser julgado sem dilações indevidas;
d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha
defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da
justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex officio" gratuitamente,
se não tiver meios para remunerá-lo;
e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e, de obter o
comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas
condições de que dispõem as de acusação;
f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete caso não compreenda ou não
fale a língua empregada durante o julgamento;
g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4 - O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da
legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover
sua reintegração social.
5 - Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da
sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a
lei.
6 - Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada
ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos
que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que, sofreu a
pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a
menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a
não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7 - Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi
absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a
lei e os procedimentos penais de cada pais" (Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos), e
"1 - Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
2 - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, ás seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua
defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se
defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de
obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se
culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3 - A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4 - O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5 - O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça"( Pacto de San José da Costa Rica)..
A dignidade da pessoa humana acusada, processada ou condenada pela justiça
criminal "democrática" deve sempre ser preservada, por esta razão se fala em
blindagem dos direitos fundamentais. A origem da blindagem está no princípio da
presunção de inocência e da blindagem do respeito á dignidade da pessoa humana,
onde até mesmo com a condenação penal, deve-se observância á sistemática penal
atual (Lei nº 7.209/84) que revogou a espécie de pena de publicação de sentença
penal condenatória, por atentar flagrantemente contra os Direitos Humanos,
especificamente contra a honra e a dignidade da pessoa humana.
Ao Estado, através do Ministério Público, compete a tutela dos direitos
indisponíveis individuais (art. 127 CF), porque no sistema de justiça penal
brasileiro não existe a figura do Promotor de Acusação ou do Procurador de
Acusação, pelo contrário, existe sim o Promotor de Justiça e o Procurador de
Justiça. O primeiro Promove Justiça, efetivamente, de pronto e de imediato,
quando oferecer denuncia (art. 41 e 43 do CPP "in contrario senso"), quando
propõe o arquivamento do inquérito policial (art.18 CPP), quando impetra o
remédio jurídico do hábeas corpus para o trancamento da ação penal injusta
(art. 648 CPP), deliberando pela condenação e pela absolvição; porque justiça
se faz tanto com a absolvição e com a condenação, esta somente é admissível em
base á provas concretas e absolutas da materialidade do delito e da
culpabilidade do réu. Já o representante do Ministério Público de segunda
instância, Procura Justiça, ora deliberando pela certeza da decisão de primeiro
grau, e ora sanando vícios e nulidades processuais; ambos exercem nobres e
importantes funções em respeito aos direitos fundamentais da cidadania, e não
dos interesses do Estado ou do governo. São verdadeiros Promotores da Paz, em
nome da restauração social e da justiça, da solidariedade e da fraternidade
entre vítima e vitimário, a fim de efetivar a reconciliação, a composição e a
reintegração social.
A prestação jurisdicional se faz por meio dos órgãos da administração pública,
"todo poder emana do povo e em seu nome será - deverá ser - exercido" (paráf
único do art. 1º CF), e como imperativo legal o Poder judiciário não pode
deixar de examinar qualquer ameaça ou lesão de direito (art.5º, xxxv CF).
A integridade física e moral do cidadão encontra-se assegurada na Carta Magna e
na legislação infra-constitucional (art. 5º, xlix CF, art.38 CP e art. 40 LEP),
configurando crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), qualquer atentado
ou ofensa, bem como a tortura é prevista como delito grave (Lei nº 9.455/97) e
atentatório contra os Direitos Humanos, nos termos da Declaração e Convenção da
ONU, 1975 e 1984, Convenção de 1985, da OEA.
Os direitos fundamentais da cidadania se manifestam através das cláusulas
pétreas auto-aplicáveis, posto que somente durante o Estado de Defesa ou de
Sítio (arts. 136 e 137 CF), mediante declaração expressa por parte do Executivo
e autorização do Parlamento, especificando a causa e o tempo da situação de emergência
concreta, poderá suprimi-los, daí o conceito correto de blindagem das garantias
individuais processuais no sistema penal democrático. Ao Judiciário compete
aplicar a lei vigente, não possuindo desta maneira a função constitucional
legal executiva que autoriza com exclusividade e excepcionalmente a quebrar das
garantias fundamentais. A mais alta Corte de Justiça, ao Supremo Tribunal
Federal, compete a guarda da Carta Magna e o controle da constitucionalidade
das normas. Assim, o artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos -
Pacto de San José -, dispõe que a suspensão de garantias
judiciais-constitucionais só se dará em caso de guerra, de perigo público, ou
de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte,
podendo ser adotadas excepcionalmente medidas estritas por tempo restritamente
limitado ás exigências exclusivas da situação, devendo ser obrigatoriamente
informado os demais Estados-Partes da Convenção, por intermédio do
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), sobre o início e
o término da suspensão das referidas garantias judiciais. Estando ainda, tudo
sujeito a verificação "in loco" por intermédio de inspeção da Comissão de
Direitos Humanos, porque na hipótese de violações dos Direitos Humanos e
desrespeito ao contido no Pacto de San José (art. 34 e segts), ante denúncia e
queixa de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, o Estado que suspendeu as
garantias fundamentais da cidadania encontra-se sujeito a responsabilidades na
ordem jurídica internacional dos Direitos Humanos, se infundadas,
injustificadas ou abusivas as suspeições. Da mesma forma, como é obrigatória a
comunicação ao Secretário-Geral da OEA, na hipótese de suspensão ou supressão
temporária de garantia judicia0
Autor:
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto
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