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Direitos humanos individuais fundamentais no processo penal democrático (página 2)

Cândido Furtado Maia Neto

Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos expressam com clareza as cláusulas sobre garantias judiciais para o devido processo legal, tais dispositivos pertencem ao ordenamento jurídico pátrio vigente, nos termos legislativo próprio de adesão e de ratificação (art. 59 CF e art. 5º § 3º - Emenda Constitucional nº 45/2004).

Ver o artigo 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, de 1969, ambos documentos foram aderidos pelo governo federal através dos Decretos nsº 592/92 e 678/92, respectivamente


Ipis literis:

"1- Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias especificas nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública amenos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou á tutela de menores.
2 - Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3 - Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade a pelo menos, as seguintes garantias:
a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) de dispor do tempo e dos meios necessários á preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) de ser julgado sem dilações indevidas;
d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex officio" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e, de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4 - O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.
5 - Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
6 - Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que, sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7 - Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada pais" (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), e

"1 - Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2 - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, ás seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3 - A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4 - O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5 - O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça"( Pacto de San José da Costa Rica)..

A dignidade da pessoa humana acusada, processada ou condenada pela justiça criminal "democrática" deve sempre ser preservada, por esta razão se fala em blindagem dos direitos fundamentais. A origem da blindagem está no princípio da presunção de inocência e da blindagem do respeito á dignidade da pessoa humana, onde até mesmo com a condenação penal, deve-se observância á sistemática penal atual (Lei nº 7.209/84) que revogou a espécie de pena de publicação de sentença penal condenatória, por atentar flagrantemente contra os Direitos Humanos, especificamente contra a honra e a dignidade da pessoa humana.
Ao Estado, através do Ministério Público, compete a tutela dos direitos indisponíveis individuais (art. 127 CF), porque no sistema de justiça penal brasileiro não existe a figura do Promotor de Acusação ou do Procurador de Acusação, pelo contrário, existe sim o Promotor de Justiça e o Procurador de Justiça. O primeiro Promove Justiça, efetivamente, de pronto e de imediato, quando oferecer denuncia (art. 41 e 43 do CPP "in contrario senso"), quando propõe o arquivamento do inquérito policial (art.18 CPP), quando impetra o remédio jurídico do hábeas corpus para o trancamento da ação penal injusta (art. 648 CPP), deliberando pela condenação e pela absolvição; porque justiça se faz tanto com a absolvição e com a condenação, esta somente é admissível em base á provas concretas e absolutas da materialidade do delito e da culpabilidade do réu. Já o representante do Ministério Público de segunda instância, Procura Justiça, ora deliberando pela certeza da decisão de primeiro grau, e ora sanando vícios e nulidades processuais; ambos exercem nobres e importantes funções em respeito aos direitos fundamentais da cidadania, e não dos interesses do Estado ou do governo. São verdadeiros Promotores da Paz, em nome da restauração social e da justiça, da solidariedade e da fraternidade entre vítima e vitimário, a fim de efetivar a reconciliação, a composição e a reintegração social.
A prestação jurisdicional se faz por meio dos órgãos da administração pública, "todo poder emana do povo e em seu nome será - deverá ser - exercido" (paráf único do art. 1º CF), e como imperativo legal o Poder judiciário não pode deixar de examinar qualquer ameaça ou lesão de direito (art.5º, xxxv CF).

A integridade física e moral do cidadão encontra-se assegurada na Carta Magna e na legislação infra-constitucional (art. 5º, xlix CF, art.38 CP e art. 40 LEP), configurando crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), qualquer atentado ou ofensa, bem como a tortura é prevista como delito grave (Lei nº 9.455/97) e atentatório contra os Direitos Humanos, nos termos da Declaração e Convenção da ONU, 1975 e 1984, Convenção de 1985, da OEA.

Os direitos fundamentais da cidadania se manifestam através das cláusulas pétreas auto-aplicáveis, posto que somente durante o Estado de Defesa ou de Sítio (arts. 136 e 137 CF), mediante declaração expressa por parte do Executivo e autorização do Parlamento, especificando a causa e o tempo da situação de emergência concreta, poderá suprimi-los, daí o conceito correto de blindagem das garantias individuais processuais no sistema penal democrático. Ao Judiciário compete aplicar a lei vigente, não possuindo desta maneira a função constitucional legal executiva que autoriza com exclusividade e excepcionalmente a quebrar das garantias fundamentais. A mais alta Corte de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal, compete a guarda da Carta Magna e o controle da constitucionalidade das normas. Assim, o artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José -, dispõe que a suspensão de garantias judiciais-constitucionais só se dará em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, podendo ser adotadas excepcionalmente medidas estritas por tempo restritamente limitado ás exigências exclusivas da situação, devendo ser obrigatoriamente informado os demais Estados-Partes da Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), sobre o início e o término da suspensão das referidas garantias judiciais. Estando ainda, tudo sujeito a verificação "in loco" por intermédio de inspeção da Comissão de Direitos Humanos, porque na hipótese de violações dos Direitos Humanos e desrespeito ao contido no Pacto de San José (art. 34 e segts), ante denúncia e queixa de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, o Estado que suspendeu as garantias fundamentais da cidadania encontra-se sujeito a responsabilidades na ordem jurídica internacional dos Direitos Humanos, se infundadas, injustificadas ou abusivas as suspeições. Da mesma forma, como é obrigatória a comunicação ao Secretário-Geral da OEA, na hipótese de suspensão ou supressão temporária de garantia judicia0



Autor:

Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto

candidomaia[arroba]uol.com.br



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