Ao lado da citação pessoal, que se realiza por meio de mandado, de precatória,
de rogatória, ou até mesmo por carta de ordem, há ainda a citação ficta, também chamada de citação presumida,
que é feita por meio da imprensa e de afixação do edital á porta ou no átrio do
edifício onde funciona o juízo.
No Processo Civil, além da citação por edital, há também outra forma de citação
ficta: a citação por hora certa, prevista nos artigos 227 e seguintes, do
respectivo Código.
No Processo Penal, entretanto, a única forma de citação ficta é a citatio edictalis. Diz-se ficta ou
presumida porque, não tendo sido feita na própria pessoa do réu, presuma-se
tenha ele tido conhecimento daquele ato processual por meio do qual fora
cientificado da acusação contra si intentada e, ao mesmo tempo chamado a
comparecer perante a autoridade competente para ser interrogado ou identificado
e, enfim, para se ver processar até final julgamento. Não atendendo ao chamado,
nem constituindo defensor, e ante a dúvida se ele efetivamente tomou
conhecimento, ou não, o Juiz pode limitar-se, única e exclusivamente, a
nomear-lhe um patrono e proceder á produção antecipada das provas consideradas
de natureza urgente, após o que o processo e o curso da prescrição devem ficar
suspensos.
Convém destacar que acertou o legislador infraconstitucional ao não ter
previsto a citação por hora certa na seara do Processo Penal, pois admiti-la
seria viabilizar mais uma hipótese de citação ficta e com isto flexibilizar em
demasia a segurança jurídica do cidadão frente á sanha punitiva do Estado. Ou
seja, permitir a citação por hora certa ou qualquer outra forma de citação
ficta no processo penal é restringir direitos e garantias individuais, e
desatender aos princípios básicos que devem nortear o Estado Democrático de
Direito, principalmente quando se tem em conta que o Processo Penal lida com
direitos e interesses indisponíveis.
Ainda no que toca ás citações, deixamos aqui registrada, com o escopo de que
seja discutida e refletida pela doutrina e jurisprudência, principalmente por
essa última, a possibilidade de se realizar citações por e-mail em algumas das
hipóteses em que se admite a citação-edital.
Ciente de que a citação-edital é uma presunção legal e que representa, a rigor,
uma flexibilização um tanto quanto perigosa do direito do réu de ser comunicado
sobre os fatos que lhe estão sendo imputados em juízo, o que acaba por relativizar,
de certa forma, o princípio constitucional da ampla defesa (CR, artigo 5º, LV),
pensamos ser viável a proposta que sustenta outra forma de citação ficta, qual
seja, a citação por e-mail.
Assim entendemos, em razão dos seguintes motivos:
a) primeiro, ficção por ficção, o legislador deve valer-se de método mais
avançados tecnologicamente para promover a sua finalidade última, a qual é, em
quaisquer das situações, a citação, pelo simples motivo de que a citação por
e-mail consegue superar de maneira mais fácil obstáculos antes quase que
instransponíveis pelos instrumentos de que dispõe o Poder Judiciário, como, por
exemplo, realizar a citação de pessoa que se encontra em lugar inacessível por
epidemia, guerra ou outro motivo de força maior;
b) segundo, a citação por e-mail apresenta notórias vantagens em relação á
citação-edital, tais como, proporciona maior probabilidade de que o réu tenha
tomado conhecimento dos fatos que lhes são imputados, já que somente esse, em
regra, possui a senha de acesso a caixa de mensagens pessoais e o acesso a
internet é cada dia mais popularizado e gratuito, não necessitando que o réu
possua um computador próprio para acessar o seu e-mail, podendo fazê-lo por
meio de qualquer computador que lhe seja disponível, representando, assim,
muitas vezes, opção mais viável financeiramente do que a aquisição de um
exemplar do jornal local para que venha tomar conhecimento dos fatos que lhe
são imputados;
c) terceiro, a citação por e-mail apresenta grandes vantagens para o Poder
Judiciário, pois implica numa significativa redução de custos para este, vez
que, nos casos em que couber, não será necessário reservar verba destinada á
publicação do edital na imprensa local, representado, desta forma, a um só
tempo, economia e celeridade processual;
d) quarto, a citação por e-mail é deveras mais efetiva e garantidora da ampla
defesa do réu do que a citação-edital realizada apenas com a afixação do edital
no átrio do Fórum, pois, além desta última apresentar inegáveis inconvenientes,
como, por exemplo, a sabida circunstância de que a maioria dos cidadãos não
freqüentam habitualmente as instalações da sede do juízo para que tenham a
possibilidade de tomar conhecimento do edital fixado no átrio de tal edifício,
a citação por e-mail permite ao réu tomar conhecimento com maior efetividade da
existência do processo que contra si é movido, assim como de um possível
mandado de prisão preventiva que tenha sido expedido pelo juiz contra ele, com
espeque nas exigências do artigo 312 do CPP, na hipótese do artigo 366 do CPP,
podendo, desta forma, exercer de melhor forma o seu direito a ampla defesa;
e) quinto, não se diga que a citação por e-mail tenho o inconveniente de se
dirigir somente aos réus alfabetizados, já que os analfabetos não teriam como
ter acesso ao seu e-mail, pois, primeiro, este inconveniente também ocorre na
citação-edital e, o mais importante, a citação por e-mail não enfrentaria tal
problema, visto que não se dirigiria a tais réus, mas somente nos casos que a
seguir iremos enumerar;
f) a citação por e-mail encontra respaldo constitucional, pois é proporcional,
posto que, diante da ponderação dos interesses em jogo, quais sejam,
comunicação do réu e efetividade da persecução penal estatal, a citação por
e-mail é necessária, já que a ela só irá se recorrer quando não for possível
quaisquer das formas de citação real; é adequada,
uma vez que se presta, como há pouco demonstrado, a alcançar os fins a que se
destina; e é proporcional em sentido
restrito, pois garante, como sustentamos acima, com maior
efetividade os direitos fundamentais do réu, dentre outros, a sua ampla defesa;
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