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Citação por e-mail no processo penal: proposta a ser pensada (página 2)

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo


g) por fim, os possíveis críticos de uma citação por e-mail não podem ver nela maiores problemas do que já encontram na citação-edital, vez que em qualquer das citações, o juiz nomeará um defensor dativo para acompanhar os atos processuais ulteriores, garantindo assim, ainda que de forma mínima, o direito de defesa ao réu. Ademais, ainda nesse ponto, cabe salientar que a citação por e-mail produziria, ao nosso ver, todos os efeitos contemplados pelo artigo 366 (suspensão do processo, suspensão do prazo prescricional etc.).

Releva notar, por oportuno, que a citação por e-mail não se destina a todos os casos em que se admite a citação-edital nem substitui de forma completa essa, a qual continua, ao nosso ver, a merecer validade.

Desta forma, pensamos ser cabível a citação por e-mail nas seguintes hipóteses:

1ª) quando o réu é conhecido, mas não for encontrado;

2ª) quando resta demonstrado que o réu se oculta para não receber a citação;

3ª) quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu - prazo entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias (CPP, artigo 363, I);

4ª) quando o citando encontrar-se no estrangeiro em lugar não sabido, pouco importando a natureza da infração penal.


Assim pensamos, pois em todos os casos é possível obter o e-mail do acusado e enviar-lhe mensagem eletrônica, dando-lhe conta dos fatos que lhe são imputados em juízo. Sendo assim, torna-se intuitivo a inaplicabilidade de tal forma de citação, por sua inteira impossibilidade, apenas no caso em que é incerta a pessoa que tiver de ser citada (CPP, artigo 363, II).

Releva notar inclusive que já existem programas que mostram quando o e-mail foi aberto e dizem exatamente quanto tempo depois de recebido ele foi lido (ou pelo menos foi aberto).

Convém assinalar, ainda, que tal idéia vem gradativamente espaço na jurisprudência, já havendo algumas iniciativas na Justiça Federal, mais especificamente junto ao Tribunal Regional da 4ª Região12.

Por fim, pensamos que é chegada a hora de o Direito começar a se valer dos recursos que o mundo moderno, a informática e a tecnologia podem colocar á sua disposição, não por que está na moda defender idéias de vanguarda, mas porque representa sensível avanço em direção aos fins perseguidos pelo Direito Processual Penal, tanto no que toca a conferir maior efetividade, economia e celeridade ao processo, quanto no que diz respeito a garantir de maneira mais eficaz os direitos individuais do réu que se encontram em jogo no processo, dentre outros, a sua ampla defesa.


Estou certo de que com o correr dos anos tal proposta, que aqui deixamos registrada, acabará por ser admitida pelo legislador infraconstitucional, a exemplo do que já aconteceu na Lei nº9.800, de 26 de maio de 1999 (teleconferência e interrogatórios eletrônicos). Cabe agora a doutrina e a jurisprudência nacional debruçarem-se sobre tal matéria, com vistas a aperfeiçoar tal proposta.

Notas de rodapé convertidas

1 A propósito, vale transcrever o depoimento do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, coordenador do projeto de Processo Eletrônico junto aos Juizados Federais do TRF da 4ª Região:

"A ação será toda virtual, pois todos os atos processuais serão realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento.

Em cada um dos três estados do Sul haverá uma página própria para o projeto na Internet: www.jef-pr.gov.br no Paraná, www.jef-sc.gov.br em Santa Catarina e www.jef-rs.gov.br no Rio Grande do Sul. Esses sites terão links para as cidades-sede da Justiça Federal em que o Processo Eletrônico já estiver disponível.

O advogado só precisa comparecer pessoalmente á Justiça Federal uma vez, a fim de apresentar sua identificação profissional e obter sua senha para utilizar o sistema. Há dois modos de se fazer isso: ir diretamente ao foro da circunscrição judiciária para fazer o cadastramento ou solicitá-lo por meio da página na Internet, fornecendo seus dados, e depois ir á Justiça Federal somente para retirar a senha.

A partir de então, tudo pode ser feito digitalmente. O advogado entrega a petição pela Internet e recebe um protocolo eletrônico (como na entrega eletrônica das declarações de Imposto de Renda), que ele pode imprimir ou armazenar em seu computador. As certidões também lhe são remetidas por e-mail.

Documentos necessários ao processo, como a procuração ou a carta de concessão de benefícios previdenciários, precisam ser escaneados e remetidos juntamente com a petição. Se o advogado não tiver um scanner para digitalizá-los, pode levá-los á Justiça Federal para que isso seja feito e eles sejam incluídos nos autos virtuais.

Quando o advogado recebe as citações e intimações por e-mail, o sistema registra a data e o horário da leitura e o prazo processual passa a correr automaticamente. Além de a Lei 10.259 de 2001, que criou os JEFs, já permitir o uso de meios eletrônicos nesses juizados, o usuário ainda assina, ao se cadastrar, o compromisso de se dar por intimado ao receber a informação por via digital.

A inviolabilidade do Processo Eletrônico é assegurada por um sistema duplo de segurança. O acesso é controlado por certificação digital, e só poderá movimentar o processo quem tiver senha. Assim, fica registrado quem utilizou os autos virtuais e todas as operações podem ser rastreadas. A outra garantia é a de que, para evitar adulterações, um ato processual não pode ser alterado depois de ser lançado no sistema".


Tejada Garcia destaca que "a utilização do Processo Eletrônico é opcional, pois o atendimento no balcão também continuará sendo prestado. O sistema virtual está disponível apenas aos advogados, que já estão habituados aos trâmites processuais. Os cidadãos que ajuizarem ações nos JEFs por conta própria, sem representação por advogados, precisam comparecer ao JEF para receber auxílio na redação da petição inicial. Depois, deverão continuar sendo intimados pessoalmente, até para que sejam instruídos sobre o que precisarão fazer a seguir".

2 Convém ainda destaca, por oportuno a seguinte passagem do boletim eletrônico do TRF 4ª Região sobre o assunto: "A intimação por correio eletrônico parece ser mais factível. A lei ou atos normativos dos tribunais também podem disciplinar a questão. O advogado/procurador informaria seu endereço eletrônico ao órgão. Sendo necessária sua intimação, devido a prática de algum ato processual, a comunicação poderia ser efetuada pelo correio eletrônico.

Acerca do Diário da Justiça da União, atualmente, parte dele já está disponível na Internet (www.dou.gov.br ou www.in.gov.br), gratuitamente. Basta estar conectado á rede. O Diário completo só é acessível mediante o pagamento de uma taxa, a empresas que fornecem esse serviço on-line (www.aam.com.br).

Um outro serviço que existe na Internet é o sistema PUSH - que traduzido significa EMPURRAR-, por meio do qual o advogado cadastra os processos de seu interesse junto a homepage do juízo ou tribunal, informando o endereço eletrônico no qual deseja receber as informações. Toda vez que o processo for movimentado (mudar de fase), o advogado receberá uma mensagem informando. Esse sistema já existe, por exemplo, nos "sites" do STF, STJ, TRF4ªR e da seção judiciária do Rio de Janeiro.

A Internet possibilita a consulta do conteúdo integral de despachos, sentenças e acórdãos. Alguns tribunais, seções judiciárias ou varas já oferecem esse serviço. Nas páginas do STF (www.stf.gov.br) e do STJ (www.stj.gov.br) é possível acessar o inteiro teor de acórdãos. A Seção Judiciária do Sergipe pôs a disposição o conteúdo de despachos e sentenças na sua página www.jfse.gov.br.

A Internet também pode ser utilizada para a comunicação entre juízes e secretarias de varas, no tocante a: a) comunicação ao juízo deprecante sobre o recebimento da Carta Precatória; b) comunicação ao juízo deprecante sobre a designação de audiência; c) solicitação ao juízo deprecante de qualquer providência quanto á carta precatória; d) solicitação de informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento da carta precatória;


Saliento que o Provimento nº 01, de 03.01.2000, da Corregedoria do TRF4aR, já regulamentou o uso da Internet para as finalidades elencadas.

Da mesma forma, é possível a comunicação entre os cartórios (Justiça Estadual) e secretarias (Justiça Federal), para obtenção de informações, como as descritas nos itens anteriores, e de qualquer outro tipo de informação, desde que os órgãos tenham correio eletrônico disponível e ofereçam esse tipo de serviço.

Também não pode ser descartada a solicitação por correio eletrônico de tudo aquilo que se solicita por intermédio de ofício, seja para um órgão, empresa ou pessoa. Como exemplo, a solicitação: a) de antecedentes criminais junto a outros juízos ou polícia civil/federal; b) de informações dos Departamentos de Trânsito, atestando a existência de veículos de propriedade do executado; c) de informações de outros órgãos públicos, desde que não estejam sujeitas a sigilo fiscal ou bancário; d) de esclarecimentos do Perito acerca do Laudo Pericial.

O procedimento para todo esse tipo de comunicação é muito simples: a) mensagem enviada: o funcionário envia a mensagem ao destinatário, a imprime e junta nos autos, certificando o ato; b) mensagem recebida: o funcionário imprime, junta aos autos, confirma o recebimento e certifica o fato.

No que tange ao acompanhamento processual pela Internet, este serviço é oferecido atualmente por quase todos os Tribunais do país, entre eles, STF, STJ, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Além dos tribunais, seções judiciárias e varas federais e estaduais também puseram a consulta processual a disposição.


A Consulta do andamento processual veio revolucionar o Poder Judiciário e os escritórios de advocacia. A pessoa interessada não precisa mais se deslocar até o prédio do tribunal ou da vara para saber a fase em que se encontra o processo. Isso descongestiona os terminais de auto-atendimento e libera os servidores da atividade de prestar pessoalmente as informações sobre o processo. Utilizando-se da Internet, o interessado pode consultar o andamento processual de qualquer lugar do país ou do mundo.

Outro serviço revolucionário é a transmissão de peças processuais por correio eletrônico. A Lei 9.800, de 26.05.1999, permite a transmissão de petições por fac-símile ou por outro meio eletrônico.

Atualmente, o correio eletrônico é muito mais utilizado do que o fax, porque por e-mail é possível: a) enviar mensagem até para telefones celulares; b) possuir endereços sem ter computador pessoal; c) abrir correspondência em qualquer lugar onde se estiver.

A postulação por correio eletrônico, prevista na Lei n. 9.800, de 26.05.1999, poderá ser regulamentada e materializada da seguinte forma: a) indicação dos endereços de correio eletrônico para os quais devem se destinar as petições; b) impressão imediata das mensagens; c) encaminhamento, de imediato, ao juízo destinatário ou á distribuição; d) os juízes deverão despachar tais petições preferencialmente, sem necessidade de aguardar-se a juntada do original, porque essa não é a finalidade da lei; e) a petição enviada por e-mail será identificada pelo endereço eletrônico do emitente.


Esse tipo de serviço, tal como a consulta do andamento processual, virá agilizar a prestação jurisdicional em sentido amplo, porque, principalmente, em casos urgentes, não será necessário o deslocamento do advogado ao prédio do tribunal ou do juízo, sem contar que a petição poderá ser enviada de qualquer parte do país.

A Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na sua página www.jfrj.gov.br, já pôs em prática a Lei nº 9.800, de 26.05.1999, possibilitando aos advogados o envio de petições pelo correio eletrônico. Estão disponíveis 3 opções para o envio de petições eletrônicas para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, exceto no caso de petição inicial. Os originais devem ser entregues em juízo nos termos e prazos previstos na referida Lei. As opções são: a) encaminhamento de petição pelo sistema de fac-símile; b) envio de petição pelo sistema de e-mail (correio eletrônico): c) envio de petição pelo sistema On-line.

Portanto, depreende-se que antes da utilização da Internet, o acesso a todas essas informações era restrito, menos célere e mais oneroso. Agora, com um computador, uma linha telefônica e um provedor, o advogado - ou mesmo o leigo - tem acesso a tudo isso.

O futuro ainda apresentará mais evoluções, que agilizarão a prestação jurisdicional e permitirão que a Justiça se torne tão popular quanto a Internet, para que qualquer pessoa do povo tenha acesso a ela, seja para invocar a tutela jurisdicional, seja para apenas conhecer seu funcionamento, estrutura e competência".

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Autor:

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo

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