Bases humanitárias para o código penal brasileiro



  1. Introdução
  2. Programa de legislação penal mnima
  3. Garantias fundamentais e o discurso penal
  4. Conclusão

INTRODUÇÃO

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º CF), fundamenta-se na dignidade da pessoa humana para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e da marginalização, para a promoção de todos os cidadãos.


Taxativamente, o Texto Maior proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º CF). Nas suas relações internacionais o Estado brasileiro reger-se-á, sempre, em base ao princípio da prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º CF); obviamente que o compromisso legislativo e para a correta aplicação da norma criminal, as instâncias judiciais terão como regra imperativa o estrito respeito aos Direitos Humanos, sem titubear ou menosprezar nenhuma garantia fundamental individual da cidadania, do acusado, processado, do preso ou do condenado.


No regime democrático, o direito penal é adotado e compreendido como "ultima ratio" das ciências jurídicas, bem como a pena privativa de liberdade como "ultima ratio" das espécies de sanções criminais. Assim, a política criminal e a penitenciária devem observar com rigor os princípios humanitários, todos aqueles consagrados nos Pactos e Tratados ratificados e aderidos pelo governo da República Federativa do Brasil, nos termos do processo legislativo próprio, sem contudo deixar de observar os documentos de aceitação universal, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


A soberania da lei nos regimes democráticos nasce da vontade popular e é legitimada pelo processo legislativo (art. 22, inc.I CF - compete privativamente a União legislar em matéria de direito penal). Trata-se do princípio da representatividade ou da representação popular.


O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), ratificados através dos Decretos-leis nsº 592/92 e 678/92, respectivamente, compõem o ordenamento jurídico pátrio vigente, no nível de hierarquia legal superior; assim define a Emenda Constitucional nº 45/2004, no § 3º do art. 5º da "lex fundamentaleis", bem como o § 1º expressa que: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. São cláusulas pétreas as garantias individuais da cidadania somente ficarão suspensas mediante decreto de estado de defesa e de sítio, atribuição exclusiva do Presidente da República (art. 136 e sgts. da CF)


Por sua vez o art. 1º inc. I da lei penal adjetiva (Dec-lei nº 3.689/41), estabelece que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, ressalvados os tratados, as convenções e regras de direito (penal) internacional. O Brasil se submete á jurisdição de Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha manifestação adesão (§ 4º, art. 5º CF). Princípio do direito penal universal, onde o Estado abre mão da sua jurisdicionalidade e da soberania da lei penal.

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (ONU -1969) expressa nos artigos 26 e 27, que: "Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé" ("pacta sunt servanda"); e "uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratado"; inclua-se, nesta hipótese, dentro de um conceito "lato sensu", também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc.


Ademais, o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), determina que nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade.


Também o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão (das Nações Unidas), no princípio 3º reza que: "Não se restringirá ou menosprezará nenhum dos direitos humanos das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão reconhecidos ou vigentes em um Estado em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes sob pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau".

E a própria Carta Magna no parágrafo 2º do artigo 5º dos direitos e garantias fundamentais, dispõe que; "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".


As ideologias repressivas e anti-democráticas do passado, como as teorias do consenso (positivista) dos séculos xviii a início do xix, disfarçadas nas décadas de 50 e 60 (sec. xx) pela Escola da Defesa Social de Fillipo Gramatica e pelo neodefensismo de Marc Ancel, pleiteiam o tratamento do delinqüente em base as Medidas de Segurança, na forma de sanção indeterminada e de um sistema penal curativo. A Doutrina da Segurança Nacional, por outro lado, imposta pelos E. U. A. (National War College, com assessoramento militar através da Agência Central de Inteligência - CIA) e adotada na América Latina, em especial pelos países do Cone Sul (Argentina, Chile, Uruguai e Brasil) coloca em risco e atenta contra o "ius libertatis" da cidadania, até os dias atuais.


O controle social formal (agências legislativas, o judiciário, a polícia e o Ministério Público) e informal (opinião pública, sociedade civil organizada, igrejas, imprensa, agências morais e de empreendimentos econômicos, etc.) da administração de Justiça penal se manifestam sempre em face da insegurança pública e jurídica produzida pelo sistema punitivo arbitrário, fazendo surgir a Doutrina da Segurança Cidadã e Pública (estaquei).

Não temos pretensões neste ensaio de construir tipos penais, mas de propor linhas humanitárias para uma reforma penal e de política criminal voltada ao futuro, em nome do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica e dos Direitos Humanos.

A retribuição penal pura é violência, por isso antônimo de Justiça, porque legitima os abusos de poder e o tratamento desumano.


Não existe direito penal preventivo, mas ações sócio-econômicas de prevenção da criminalidade. O direito penal é repressivo por natureza, deste a sua origem, que se confunde com a história universal dos povos e das gentes, por esta razão precisa de contenção, ou melhor a lei penal e sua aplicação devem estar restrita de maneira a impedir qualquer excesso na interpretação legal, as competências e atribuições das agências policiais e judiciais muito bem definidas, para não permita dúvida alguma quanto aos deveres de ofício dos agentes estatais que aplicam a lei penal.

Somente uma política criminal justa no sentido de tentar diminuir as diferenças sociais que dê exclusividade aos princípios democráticos de direito penal, entre eles: o da legalidade, retroatividade da norma, da taxatividade, da insignificância e da proporcionalidade do castigo, pode garantir a segurança á coletividade como tutela dos bens jurídicos realmente valorizados no contexto social.

As modernas teorias penais e criminologicas, sem esquecer da vitimologia, num estudo científico imparcial sobre os recursos disponíveis do Estado, podemos questionar qual o emprego real da luta contra a delinqüência, segundo as seguintes interrogações:

a) Quem são os indivíduos criminalizados ?
b) Que classe social é mais vulnerável ao sistema estatal repressivo ?
c) Qual o tipo de tratamento penal é dispensado pelo Estado para as diferentes classes sociais ?

II - PROGRAMA DELEGISLAÇÃO PENAL MNIMA

O chamado Direito Penal Mínimo tem por fim a redução da violência punitiva estatal, para assegurar a proteção do mais fraco, assim, tanto o ofendido (vítima) como o agressor, nos diferentes casos deve receber atenção da ordem jurídica, o último, por exemplo, é ameaçado pela sanção, e o outro pela insegurança pública.


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