A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro



  1. Resumo
  2. Prova
  3. Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova
  4. Conclusão
  5. Referências bibliográficas

RESUMO

O presente artigo versa sobre a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova cujas premissas essenciais se contrapõem ás regras do art. 333, do CPC, rígidas e apriorísticas, que impõem exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos de sua oposição. A teoria, base de estudo deste trabalho, defende, justamente, o afastamento daquelas regras estáticas, impondo o ônus da prova á parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o mesmo recair tanto sobre o autor como sobre o réu, a depender das circunstâncias fáticas e processuais de cada um, tudo em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo que ensejará, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário.

PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil; Ônus da prova; Modificação do ônus da prova; Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova.


ABSTRACT: The present article turns on the Dynamic Theory of Distribution of the Responsibility of the Proof in which the essential premises itself oppose to the rules of art. 333, of the CPC, rigid and aprioristic, that impose exclusively to the author the obligation to try the constituents facts of his right; and to the defendant, the modified facts, extinctive and impeditive of its imposition. The theory, based on the study of this work, defends, exactly, the removal of those static rules, imposing the responsibility of the proof to the part that if to find in better conditions to the same produce the prove, being able for the same to rely on the author as well as the defendant, to depend on the real and procedural circumstances of each one, everything in favor of a bigger effectiveness of the process that will try, therefore, decisions more jousts and fair to each case submitted concrete the judgement of the Judicial Power.

KEY WORDS: Civil action; Responsibility of the proof; Modification of the responsibility of the proof; Dynamic Theory of Distribution of the Responsibility of the Proof.

1. Prova

1.1. Conceito

A prova, na seara do Direito Processual Civil, tem diversas acepções. Inicialmente, prova no sentido de fonte de prova. Como o próprio nome já indica, fonte de prova é a origem de onde brota a prova. Exemplificando, fontes de prova podem ser coisas, pessoas, fenômenos etc. Há, também, prova como meio de prova, que é a técnica de se extrair a prova de sua fonte e transplantá-la no processo a fim de proporcionar ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos trazidos á sua apreciação pelas partes processuais e sobre a qual alicerçará seu convencimento. Por fim, a prova como resultado, ou seja, a prova em sentido subjetivo, que se traduz na convicção do julgador formada a partir das provas produzidas no curso do processo.


Embora haja essa plurissignificância da palavra prova, para o presente trabalho, doravante, nos quedaremos com o conceito de prova como o meio de obter a verdade dos fatos, ou chegar ao mais próximo desta possível, no decorrer do processo, para que o juiz construa seu convencimento a respeito dos fatos aventados pelas partes. Em face disso, o Mestre DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO, com inexcedível clareza, assevera que "a prova é a alma do processo, o instrumento necessário á realização do direito ou, no dizer das Ordenações Filipinas, "o farol que deve guiar o magistrado nas suas decisões"."1

Contudo, essa verdade dos fatos que se busca alcançar com toda a produção probatória não refletirá a mais pura tradução da verdade real, pois é muito difícil, senão impossível, a integral e irretorquível reprodução dos fatos pretéritos em torno dos quais orbita a lide. O que há, na realidade, é uma representação parcial dos fatos, por conseqüência, uma representação parcial da verdade através da qual se chegará á mais próxima probabilidade dos fatos, isto é, o que possivelmente ocorreu ou quais foram ou são provavelmente os fatos.

Os fatos, porquanto, constituem o objeto da prova, uma vez que o direito independe de demonstração, exceto nos casos previstos no art. 337, do Código de Processo Civil. Todavia, dentre os fatos existem aqueles que prescindem de prova conforme os ditames do art. 334, do já referido Código, são eles: os fatos notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Desta forma, somente os fatos controvertidos, relevantes e determinados carecem serem provados.

Em linhas gerais, controvertidos são todos aqueles fatos sobre os quais as partes conflitam. Uma parte os afirma e a parte contrária os contesta, não os admitindo como verdadeiros. Relevantes, á sua vez, são aqueles que têm relação ou conexão com a causa ajuizada, isto é, os que possuem condições de poder influir na decisão da causa. E, por fim, determinados são os que apresentam características, limites e qualidades intrínsecas capazes de diferenciá-los dos demais que se lhes assemelham.

Deste modo, são insuscetíveis de prova os fatos indeterminados ou indefinidos. Da mesma forma, aqueles que não têm o condão de influenciar no julgamento da causa são considerados inúteis e, conseqüentemente, não necessitam serem submetidos á comprovação. Trata-se inequivocamente de uma fiel concretização do vetusto brocardo latino "frusta probatur quod probatum nom relevat". Logo, consideram-se irrelevantes os fatos, física ou juridicamente, impossíveis e, igualmente, aqueles nos quais a prova se mostra impossível por determinação legal ou pela sua própria natureza.


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