O
presente artigo versa sobre a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova
cujas premissas essenciais se contrapõem ás regras do art. 333, do CPC, rígidas
e apriorísticas, que impõem exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos e
impeditivos de sua oposição. A teoria, base de estudo deste trabalho, defende,
justamente, o afastamento daquelas regras estáticas, impondo o ônus da prova á
parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o
mesmo recair tanto sobre o autor como sobre o réu, a depender das
circunstâncias fáticas e processuais de cada um, tudo em prol de uma maior
efetividade e instrumentalidade do processo que ensejará, por conseguinte,
decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido ao crivo do
Poder Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil;
Ônus da prova; Modificação do ônus da prova; Teoria Dinâmica de Distribuição do
Ônus da Prova.
ABSTRACT: The present article
turns on the Dynamic Theory of Distribution of the Responsibility of the Proof
in which the essential premises itself oppose to the rules of art. 333, of the
CPC, rigid and aprioristic, that impose exclusively to the author the
obligation to try the constituents facts of his right; and to the defendant,
the modified facts, extinctive and impeditive of its imposition. The theory,
based on the study of this work, defends, exactly, the removal of those static
rules, imposing the responsibility of the proof to the part that if to find in
better conditions to the same produce the prove, being able for the same to
rely on the author as well as the defendant, to depend on the real and
procedural circumstances of each one, everything in favor of a bigger
effectiveness of the process that will try, therefore, decisions more jousts
and fair to each case submitted concrete the judgement of the Judicial Power.
KEY WORDS: Civil action;
Responsibility of the proof; Modification of the responsibility of the proof;
Dynamic Theory of Distribution of the Responsibility of the Proof.
1.1. Conceito
A prova, na seara do Direito Processual Civil, tem diversas acepções.
Inicialmente, prova no sentido de fonte de prova. Como o próprio nome já
indica, fonte de prova é a origem de onde brota a prova. Exemplificando, fontes
de prova podem ser coisas, pessoas, fenômenos etc. Há, também, prova como meio
de prova, que é a técnica de se extrair a prova de sua fonte e transplantá-la
no processo a fim de proporcionar ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos
trazidos á sua apreciação pelas partes processuais e sobre a qual alicerçará
seu convencimento. Por fim, a prova como resultado, ou seja, a prova em sentido
subjetivo, que se traduz na convicção do julgador formada a partir das provas
produzidas no curso do processo.
Embora haja essa plurissignificância da palavra prova, para o presente
trabalho, doravante, nos quedaremos com o conceito de prova como o meio de
obter a verdade dos fatos, ou chegar ao mais próximo desta possível, no
decorrer do processo, para que o juiz construa seu convencimento a respeito dos
fatos aventados pelas partes. Em face disso, o Mestre DOMINGOS AFONSO KRIGER
FILHO, com inexcedível clareza, assevera que "a prova é a alma do processo, o
instrumento necessário á realização do direito ou, no dizer das Ordenações
Filipinas, "o farol que deve guiar o magistrado nas suas decisões"."1
Contudo, essa verdade dos fatos que se busca alcançar com toda a produção
probatória não refletirá a mais pura tradução da verdade real, pois é muito
difícil, senão impossível, a integral e irretorquível reprodução dos fatos
pretéritos em torno dos quais orbita a lide. O que há, na realidade, é uma
representação parcial dos fatos, por conseqüência, uma representação parcial da
verdade através da qual se chegará á mais próxima probabilidade dos fatos, isto
é, o que possivelmente ocorreu ou quais foram ou são provavelmente os fatos.
Os fatos, porquanto, constituem o objeto da prova, uma vez que o direito
independe de demonstração, exceto nos casos previstos no art. 337, do Código de
Processo Civil. Todavia, dentre os fatos existem aqueles que prescindem de
prova conforme os ditames do art. 334, do já referido Código, são eles: os
fatos notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
os admitidos como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade. Desta forma, somente os fatos
controvertidos, relevantes e determinados carecem serem provados.
Em linhas gerais, controvertidos são todos aqueles fatos sobre os quais as
partes conflitam. Uma parte os afirma e a parte contrária os contesta, não os
admitindo como verdadeiros. Relevantes, á sua vez, são aqueles que têm relação
ou conexão com a causa ajuizada, isto é, os que possuem condições de poder
influir na decisão da causa. E, por fim, determinados são os que apresentam
características, limites e qualidades intrínsecas capazes de diferenciá-los dos
demais que se lhes assemelham.
Deste modo, são insuscetíveis de prova os fatos indeterminados ou indefinidos.
Da mesma forma, aqueles que não têm o condão de influenciar no julgamento da
causa são considerados inúteis e, conseqüentemente, não necessitam serem
submetidos á comprovação. Trata-se inequivocamente de uma fiel concretização do
vetusto brocardo latino "frusta probatur
quod probatum nom relevat". Logo, consideram-se irrelevantes os
fatos, física ou juridicamente, impossíveis e, igualmente, aqueles nos quais a
prova se mostra impossível por determinação legal ou pela sua própria natureza.
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