Uma digressão acerca da interação entre direito e economia.
Os efeitos mais imediatos da
globalização frente as relações econômicas e jurídicas que dela decorrem
começam a ser sentidos, tanto interna como externamente. O fato de maior
relevância, talvez seja, a nosso ver, a evidente necessidade de ter-se regras
claras e bem determinadas nas relações entre consumidores e fornecedores, bem
como entre os próprios fornecedores naquele específico ramo recente do direito
que se denominou de Direito da Concorrência. é nesse campo novo, vasto e ainda
inexplorado que as relações entre empresas se darao de forma mais transparente
que for possível, bem como margeadas e limitadas pelo direito, não enquanto
apenas ciência mas como princípio basilar de "dar a cada um o que lhe é de
direito, segundo uma medida".
Vamos, apenas por um
instante, reservarmo-nos a análise da dita medida contida na expressão acima,
valendo-nos para tal intento, deste novo segmento do direito que surgiu como
decorrência não apenas da globalização, mas também como desdobramento normal
das relações jurídico-econômicas neste novo milênio.
é pura pretensão de nossa parte
tentar desvencilhar a assertiva acima a partir de uma ciência que ainda se
encontra embrionária e cujos princípios ainda se encontram em fase de absorção
pelo mundo externo, também considerado como direito em concreto. Necessário
será, sem sombra de dúvida, lançarmos mão das ciências econômicas e de suas
diversas interpenetrações no ambiente das relações humanas e empresariais.
O que se almeja, neste
pequeno opúsculo, compoe-se de uma tarefa, aparentemente simples, mas ao mesmo
tempo revestida de tal complexidade que seu resultado, senão satisfatório, pelo
menos trará um pouco mais de luz sobre tema tão recente, tão atual e tão
necessário para a compreensão de como se darao as relações econômicas entre os
agentes econômicos e seus eventuais desdobramentos frente a economia e,
principalmente, frente ao direito que, deverá - precipuamente - realizar-se de
"dentro para fora", lançando seu olhar de forma modificada sobre o
universo concreto que se descortinará a sua frente.
Nossa pretensão restringe-se
ao estabelecimento de uma diretriz entre o antigo princípio insculpido nos
códigos e regente dos contratos - o pacta sunt servanda - frente ao instituto
da concorrência, sob o aspecto específico de estabelecimento do preço justo,
evitando que ambos se tornem uma antinomia e possam conviver tal qual um
binômio, suficiente e necessário para o curso de qualquer relação econômica a
luz do direito.
Partindo-se do conceito
elaborado por Washington de Barros Monteiro, segundo o qual: "Contrato é o
acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir
direitos", externaliza-se, de imediato, dois princípios basilares que
regem qualquer contrato, quais sejam: o da autonomia da vontade e o da
finalidade do social dos contratos. Em consonância com o princípio que acima
enunciamos (pacta sunt servanda), os dois princípios compoe a estrutura
necessária para que a relação entre dois indivíduos ocorra dentro dos ditames
estabelecidos pelo direito, ou seja, dar a cada um o que lhe é de direito.
Trata-se a autonomia da
vontade de direito subjetivo que pondera a faculdade de agir do indivíduo, ou
seja, o poder que tem ele de decidir os limites e contexto em que se operará as
condições constantes do contrato celebrado como outrem, limitado que é, apenas
pelo princípio da legalidade. Ou seja, o indivíduo possui liberdade para
contratar, guardadas as devidas proporções, com quem quiser, desde que pactue
com outro em condições de igualdade e de lealdade (princípio da boa-fé
objetiva). Esta liberdade não vem de per si apenas e tão somente para
satisfazer interesses de ordem pessoal, pois ao lado deste princípio,
encontra-se também o princípio da finalidade social dos contratos que
estabelece que todos e qualquer ajuste formal entre interessados deve produzir
efeitos benéficos na sociedade com a circulação de riquezas que contribuem para
a harmonia social.
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