Trata o presente trabalho de comentar de forma mais sucinta e abarcada pelo direito empresarial e também pelo direito constitucional a nova lei de recuperação de empresas (Lei n°: 11.101/2005) enfatizando como linha mestra da elaboração da referida lei os princípios da eticidade e da preservação da empresa como pressupostos curiais para revisão do instituto da falência e como substitutivo mais eficaz e eficiente da concordata, cuja edição perdeu sua razão de ser face ao imenso desenvolvimento social, econômico, político e tecnológico da nação nos últimos anos.
Com o surgimento da teoria
da empresa, no correr do ano de 1942, o Direito comercial sofreu um impulso
quântico na exata medida em que, dispensando-se de um enfoque precipuamente
voltado para as atividades de mercancia, voltou-se com um olhar mais acurado
sobre a atividade econômica enquanto meio necessário para a produção e
circulação de bens, mercadorias e serviços, dispondo-se a regular o que, a
partir de então, denominou-se de "atividade empresarial".
Segundo a análise muito mais
que apropriada de FÁBIO ULHOA COELHO (1), "A atividade dos empresários
pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema
capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As
organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis a vida
humana são resultado da ação de empresários, ou seja, nascem do aporte de
capital - próprio ou alheio -, compra de insumos, contratação de mão-de-obra e
desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam".
Desta forma, a atividade
empresária é mais que apenas uma atividade em que o empresário, assumindo o
risco do negócio, reúne os meios de produção e, agindo sob caráter de
profissionalismo, visa a obtenção de lucro, posto que, enquanto atividade que,
de per si, é capaz promover o desenvolvimento econômico da nação, bem como o
progresso universal da raça humana, chamando a atenção do controle social e,
por conseguinte, a necessidade de sua regulação por meio do poder estatal, a
fim de evitar-se abusos ou excessos que possam vir a causar desequilíbrios
insanáveis, cuja resultante imediata atinge a todos os indivíduos da sociedade
e, por que não dizer, de todo o mundo.
é nesse diapasão que, no ano
de 1945 surgira o Decreto-Lei n°: 7.661, cujo intento era o de regular e
estabelecer critérios para, em sendo inevitável, organizar o processo
falimentar do empresário que, sujeito as condições de mercado, poderia vir a
perder o controle de seu negócio, atingindo todos aqueles que com ele estavam
envolvidos na atividade - fornecedores, consumidores, investidores, sócios - e,
principalmente a própria atividade econômica enquanto instrumento de regulação
e funcionamento do sistema econômico.
Trata-se de um vértice macro
e micro econômico com o mundo do direito e, ressalte-se, não o único, posto que
economia e direito são ciências sociais de mesma origem axiológica, qual seja,
a de entender os fenômenos humanos enquanto resultantes da própria ação humana
junto a natureza. O funcionamento do sistema econômico, de forma harmônica e
equilibrada, permite o desenvolvimento humano e, por conta de seus efeitos -
sejam funestos ou proveitosos - exige uma regulação jurisdicional-legal,
evitando que abusos, excessos, omissões ou ações indevidas possam vir a
resultar em prejuízo coletivo, prejuízo esse que, revestindo-se de caráter
eminentemente social, redunda em danos, muitas vezes insanáveis, a nação, bem
como - seja de forma direta ou indireta - a toda humanidade.
De modo geral, podemos ousar
distinguir a falência a partir de dois enfoques conceituais do referido
instituto. O primeiro é aquele que se refere a sua natureza econômica, posto
que a falência constitui-se em um estado de insolvência frente a situação
patrimonial do devedor que, complementa-se pelo conceito econômico, no qual a
falência não é o estado de insolvência, mas sim a própria falência; ou seja,
não é a insolvência do devedor que interessa ao direito, mas sim, seu novo
status decorrente da própria falência - uma situação de fato que concorre para
uma situação de direito, cujos efeitos espraiam-se para o mundo fático,
afetando todos aqueles que se encontrem envolvidos, direta ou indiretamente com
a atividade empresaria em regime de falência.
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