"Justiça tardia não é justiça, mas injustiça. E injustiça qualificada." Rui Barbosa.
O bom funcionamento da Justiça é de interesse público difuso, eis que afeta os
cidadãos em sua totalidade. Em razão disto, o Poder Judiciário deve ser
dinâmico e ágil porque através destas características constrói-se uma sociedade
justa e igualitária, protegendo a democracia e o Estado de Direito. No processo
do trabalho, por se tratar de interesses sociais amparados constitucionalmente,
torna-se imprescindível a existência do processo célere, utilizando-se de todos
os instrumentos que potencializem a rápida satisfação dos efeitos da tutela
pretendida pelo trabalhador.
O atual processo civil encontra-se em profunda crise, necessitando urgentemente
de modificações, que estão sendo, paulatinamente, introduzidas em nosso
ordenamento, através de reformas pontuais que, se analisadas em conjunto,
conferem nova feição ao direito processual. O processo do trabalho, por subsidiariamente
acatar as regras do processo civil, também se beneficia destas reformulações,
aproveitando, no que for cabível, o avanço do direito processual civil.
Tanto o processo civil, como o trabalhista encontram empecilhos para a solução
rápida das demandas. Mesmo o processo trabalhista não é tão célere quanto o
texto de lei previu que seria, de forma que os trabalhadores sofrem prejuízos
com a demora processual, mormente por se tratar de somas destinadas à
subsistência básica dos mesmos. Desta situação emerge a busca de meios para
agilização do processo, repelindo as causas da mora processual. Estes meios são
as tutelas emergenciais ou de urgência, instrumentos que se socorre o cidadão
quando sente a ameaça de dano iminente. E destes instrumentos pode e deve o
processo trabalhista utilizar-se para bem alcançar suas finalidades,
especialmente o bem-estar do trabalhador.
Do direito romano adveio o processo cautelar, defendido pela maioria da doutrina
como processo autônomo, por ter características e autos próprios, além de
outras peculiares afins. Admitido como instrumento preventivo, até mesmo na
exposição de motivos do nosso código processual, o processo cautelar é meio de
remediar possíveis prejuízos em razão do fator temporal que o processo de
conhecimento guarda em seu âmago.
O procedimento cautelar tem função preventiva, tendo como objetivo jurídico
específico garantir o resultado útil do processo cognitivo, de modo que não
influi na decisão de mérito final da lide, que ocorre no processo principal.
A principal característica das tutelas acautelatórias é a instrumentalidade, ou
seja, a obrigatória referência a um processo principal e dele dependente
diretamente, porque é processo acessório, não subsistindo de maneira solitária.
A doutrina majoritária acata a cautelar como uma ação autônoma, porque tem
pressupostos próprios e deve respeito a todos os ditames processuais. Em
sentido inverso, a antecipação da tutela é um incidente processual, que se
resolve por decisão interlocutória. Os pressupostos da cautelar são o
fumus boni júris
e o
periculum in mora
, fumaça do bom direito e perigo de dano pela demora na solução do litígio,
respectivamente.
A natureza da cautelar deve ser diversa da tutela pretendida no processo
principal, assim como o objeto pretendido, para que não haja confusão com a
antecipação de tutela. E, a tutela antecipada é satisfativa, ou seja, realiza
de imediato a pretensão resistida, indo além da medida cautelar porque não se
limita a assegurar a viabilidade de realização do direito.
A tutela antecipada guarda alguns pontos de semelhança com a cautelar. Em razão
da provisoriedade e do fato de ambas fundarem-se na cognição sumária, além da
semelhança de pressupostos (
fumus boni júris
e
periculum in mora
), a tutela antecipada foi e ainda é muito confundida com a tutela cautelar, o
que originou uma certa celeuma sobre as hipóteses de cabimento, ainda mais
porque ambas tem a finalidade de contornar a falta de efetividade
jurisdicional. E a tutela antecipada, na visão de Mallet (1998, p. 26) "é
o instrumento para permitir a busca desse equilíbrio, entre a necessidade da
rapidez e a perfeição da tutela jurisdicional".
A medida antecipatória exige a probabilidade quase inatacável de existência do
direito pleiteado, exigindo amplo grau de verossimilhança ou de certeza. O
juízo deve estar convicto de que a medida antecipatória deferida é conversível
para não prejudicar uma das partes. Ainda pode ser deferida quando ficar configurado
abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do
perigo da demora na solução da lide. Pelo seu caráter satisfativo é concedida
apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser
concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
A antecipação da tutela tem a mesma natureza e o objeto da decisão definitiva,
podendo incidir no todo ou em parte incontroversa da demanda (alteração da lei
10.444/2002).
Tanto a tutela antecipada quanto a medida cautelar são meios de agilização do
processo. BAUR (1985, p. 18) entende que:
procuram no procedimento da medida cautelar uma decisão rápida, já que, com
razão, lhes cabe argüir que um processo ordinário demasiadamente moroso pode
levar a periclitação e, até mesmo, ao aniquilamento de sua posição jurídica.
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