A Função Social da Empresa: adequação às exigências do mercado ou filantropia?
- Introdução
- A
responsabilidade social no direito pátrio
- A função social
da empresa
- Conclusão
- Bibliografia
Os Governos dos Estados brasileiros e o próprio Governo Federal adotam, freqüentemente,
políticas sociais paternalistas, mais voltadas para o "dar o peixe", do que o
"ensinar a pescar". Seja por razões que se explicam nas urnas eleitorais ou
mesmo pela cultura demagógica que a acomodação social passa agora a exigir, no
plano político-social o povo brasileiro passou a identificar responsabilidade
social com filantropia.
De acordo com esta caolha perspectiva, só cumpriria a função social aquele ente
que dá, que doa, que faz e entrega o benefício pronto, acabado. Assim é que se
originam os inchaços populacionais nos centros urbanos, destino de verdadeiras
massas migratórias que deixam a zona rural e vêm para as cidades, onde têm
garantia de cesta básica, energia paga, vale gás, remédios, escola pública e,
claro, em medida precária, tudo o que necessitam para a sobrevivência sua e de
sua família, sem ter que trabalhar pesado como antes, na lida rural.
Muito se fala agora em responsabilidade social da empresa, cujos fundamentos
trataremos a seguir. Por óbvio vício de consciência coletiva, grande parte da
população passou a entender que tal responsabilidade se identifica com
filantropia, na espera de que as empresas assumam um papel que as motive à
distribuição dos lucros com a sociedade, financiando alimentação, medicamentos,
tratamentos de saúde, segurança, casa própria, etc..
Muito embora saibamos, no meio acadêmico, conceituar e diferenciar com clareza
as posições e funções sociais envolvidas, a mídia emotivo-sensacionalista
acresce peso ao referido vício, perante a massa desletrada. Ela, a mídia,
preenche o ócio do cidadão com matérias que redundam em patrocínios pecuniários
ou em forma de doações, por parte de empresas que anseiam por segundos de
marketing no horário nobre, às pessoas carentes ou, de preferência, que tenham
uma escandalosa história de dor e angústia, para reter a atenção emotiva do
telespectador e, ao final, encher de caros presentes o moribundo protagonista e
sua prole, como compensação pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, para alimentar a
autopiedade coletiva dos telespectadores.
Pretende-se, através deste trabalho, demonstrar que a função ou
responsabilidade da empresa não deve ser confundida com obrigação a de doar, de
amparar, de financiar ou de qualquer forma garantir resultados filantrópicos à
sociedade, tampouco fazer as vezes do Estado na manutenção das garantias
mínimas ao bem viver (ou sobreviver) do cidadão.
Alcançado o objetivo proposto através deste artigo, esperamos contribuir para o
aprofundamento do tema, perante a sociedade científica e, para a coletividade,
oferecer uma visão a mais deste prisma que se forma no encontro dos temas
Responsabilidade e Função Social da empresa, com o fito de alimentar discussões
no meio acadêmico-científico e, quiçá, contribuir para alguma ponderação que
alcance forças suficientes para interferir com melhorias no seio social.
O Código Civil trata da responsabilidade nos arts. 927 e seguintes. A definição
de ato ilícito é fornecida pelo art. 186: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito." O art. 187 define expressamente o
abuso de direito: " Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes".
A vida do homem em sociedade se consubstancia em relações e interesses
diversificados. Quando um interesse protegido pelo Direito é injustamente
lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a natureza do
ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade civil, assim
chamada para que não se confunda com a responsabilidade criminal, que se funda
na tipologia criminal.
SAVATIER1 conceitua a responsabilidade civil como "a obrigação
que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato
próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam."
Na tipologia criminal, o delinqüente infringe uma norma de direito público. Sua
conduta perturba a ordem social, desencadeando a reação da sociedade, que é
representada pela aplicação da pena prescrita, independente do prejuízo
patrimonial ou moral experimentado pela vítima.
No caso da responsabilidade civil o interesse diretamente lesado é o privado.
Como sua conduta causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve
repará-lo. A reação da sociedade é representada pela devida indenização.
é possível que o ato ilícito repercuta tanto na ordem civil como na penal.
Assim, por exemplo, em caso de homicídio, o assassino será condenado à pena
corporal no campo criminal, consoante art. 121, do Código Penal e, na órbita
civil, poderá ser condenado a reparar o prejuízo experimentado pela família da
vítima, que consistirá no pagamento das despesas com o tratamento, funeral e
luto da família, bem como na prestação de alimentos (art. 948, CC).
Tanto no Direito Civil quanto no Direito Penal, as responsabilidades têm suas
naturezas jurídicas facilmente detectáveis pelo estudioso, nos respectivos
dispositivos legiferantes. Os próprios ordenamentos especiais codificados
apontam a real conotação e os aspectos que formam o instituto.
Contudo, o mesmo não se vislumbra em relação à responsabilidade social aplicada
ao Direito do Trabalho. A responsabilidade social da empresa, em especial nas
relações de trabalho, é um enfoque que se torna árido no plano doutrinário,
exatamente pela dificuldade em se delinear os aspectos jurídicos do tema, que
tem maior tratamento poético-discursivo e não encontra exigibilidade fulcrada
no Sistema de forma clara e inequívoca.
Os fundamentos jurídicos mais próximos, nos quais a construção do instituto se
baseia para adentrar a seara jurídico-trabalhista, é a função social da
propriedade, que hodiernamente começa a ser explorada no sentido de vincular o
instituto normatizado com as relações de trabalho e a responsabilidade social
da empresa.
Outros autores vêm diligenciando esforços no sentido de vincular os direitos e
deveres na relação trabalhista, seus fundamentos jurídicos e premissas lógicas,
com outra fundamentação, que escora uma teoria maior, mais abrangente, mas que
por certo abarca o plano laboral - os Direitos Humanos.
Sabe-se que a doutrina não é bastante para pacificar a adoção de critérios e
unificar os dois planos, ou mesmo fazer com que o Direito Trabalhista se escore
de vez nas teorias advindas dos Direitos Humanos.
O anseio social aponta para esta aproximação, especialmente na defesa dos
interesses do menor trabalhador e do trabalho escravo, duas figuras ilícitas
altamente perseguidas nos nossos dias em nosso País. O mais importante, de acordo com Koldo Mikel Santiago Redondo2 , é
trabalhar em conjunto, todos os aplicadores e profissionais do Direito, no
sentido de construir jurisprudência que abrigue esta teoria no Direito do
Trabalho.
Proscursen3 procurou unir essas duas vertentes em um só estudo,
através do qual o autor apresenta uma proposta, de novo paradigma contratual
para as relações do trabalho. Argumenta o autor que o direito/dever de
responsabilidade social estão contemplados em nosso ordenamento, especialmente
no preâmbulo da Constituição e no seu art. 2º, na forma do princípio da
"dignidade da pessoa humana", na construção da sociedade "justa e solidária" e
na ordem de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais", bem como "promover o bem de todos". Aponta também como
argumentos, a função social da propriedade e a "dignidade" e o "pleno emprego"
na manutenção da ordem econômica e social do Estado Democrático de Direito
brasileiro.
Naquela profunda e esclarecedora obra, Proscursen conclui que os direitos
sociais fundamentais constitucionais, no tocante aos direitos trabalhistas, se
fundam no princípio da "dignidade humana".
Impende de pronto definir o que vem a ser função social. Para melhor
compreender o instituto, necessário esclarecer as expressões que formam sua
nomenclatura. No dicionário Aurélio4 , temos a palavra "função" definida
da seguinte forma:
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