Inconstitucionalidade do Projeto n° 559/2007 – Exame de Suficiência para a Obtenção de Registro Profissional

Enviado por Fernando Lima


  1. O projeto
  2. A inconstitucionalidade do projeto e do Exame da OAB
  3. As "Razões" e o "Lobby" da OAB
  4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
  5. O Sofisma dos Dirigentes da OAB
  6. A Incompetência da OAB
  7. A Rejeição deste Projeto e o Fim do Exame da OAB: o Caos ou a Solução?
  8. A Solução: o Exame do MEC
  9. Anexos.

1) O Projeto

Apresentado em março deste ano pelo deputado Joaquim Beltrão, do PMDB de Alagoas, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 559, que pretende autorizar todos os conselhos federais de profissões regulamentadas a submeterem a exames de suficiência, como requisito para a obtenção do registro profissional, todos os bacharéis, já diplomados pelas diversas faculdades e universidades.

Tentando justificar o seu projeto, disse o deputado que aos conselhos federais de profissões regulamentadas compete fiscalizar o exercício profissional e resguardar o interesse da coletividade, "registrando os profissionais que atenderem aos requisitos necessários para o desempenho das atividades, recebendo denúncias e reclamações dos usuários dos serviços prestados pelos profissionais registrados, e aplicando as punições pelo mau exercício da profissão."

No entanto, disse o deputado, a competência dos conselhos não se restringe ao trabalho executado pelos profissionais registrados, porque há também a fiscalização prévia, na medida em que compete aos conselhos conceder o registro aos profissionais que preencherem os requisitos que comprovam sua capacitação, e citou, nesse ponto, o Exame de Ordem da OAB:

"Um importante instrumento de fiscalização prévia foi colocado á disposição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Estatuto da Advocacia. Trata-se do Exame de Ordem, através do qual a OAB pode comprovar a real capacitação do profissional, além da habilitação formal demonstrada com o diploma de conclusão do curso superior."

Concluindo o seu raciocínio equivocado, disse o deputado que o seu projeto "visa a estender aos demais conselhos de fiscalização profissional a ferramenta que a lei colocou á disposição da OAB, autorizando-os a exigir dos candidatos ao registro profissional a prévia aprovação em exame de suficiência, a ser regulamentado em provimento do conselho federal." (VIDE o PROJETO nº 559/2007)

2) A inconstitucionalidade do projeto e do Exame da OAB

Esse projeto, do deputado Joaquim Beltrão, é redondamente inconstitucional, da mesma forma como é inconstitucional o Exame da OAB, e a sua inconstitucionalidade é tão óbvia, que fica muito difícil acreditar que os dirigentes da OAB, que defendem o seu Exame e que estão defendendo também esse projeto, não consigam entender as razões dessa inconstitucionalidade.

Diz o deputado, em sua justificativa, que cabe aos conselhos de fiscalização profissional efetuar "a fiscalização prévia, na medida em que compete aos conselhos conceder o registro aos profissionais que preencherem os requisitos que comprovam sua capacitação", e que isso deveria ser feito nos moldes do Exame da OAB.

Engana-se o deputado, no entanto, porque: 1) não compete aos conselhos efetuar essa verificação prévia; 2) os bacharéis, depois de receberem um diploma, de uma instituição de ensino superior fiscalizada e avaliada pelo poder público, através do MEC, devem ser registrados pelo seu conselho profissional, para que possam exercer a profissão, sem qualquer outra avaliação, porque o diploma comprova a sua qualificação profissional; 3) é o que afirma, com meridiana clareza, o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), verbis: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 4) o Exame da OAB é inconstitucional exatamente por isso, porque não compete á OAB julgar a qualificação profissional do bacharel em direito, que já se encontra certificada através de um diploma de conclusão do curso; 5) o Exame da OAB atenta contra a autonomia universitária e é, portanto, materialmente inconstitucional; 6) além dessa razão, o Exame da OAB é também inconstitucional porque atenta contra o princípio da isonomia, uma vez que é exigido apenas aos bacharéis em direito; 7) Finalmente, ele é formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado por um provimento da OAB, e não pelo Presidente da República, conforme exigido pelo art. 84, IV, da Constituição Federal.

Mas, apesar de todas essas razões jurídicas, a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados já aprovou esse Projeto (VEJA AQUI A DECISÃO), argumentando, entre outras coisas, que "somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão", o que não é verdade, absolutamente. Essa lei seria inconstitucional, como o é o Estatuto da OAB, nesse particular, por uma razão muito simples: a Constituição (art. 209, II) atribui essa competência ao poder público.


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