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Inconstitucionalidade do Projeto n° 559/2007 – Exame de Suficiência para a Obtenção de Registro Prof (página 2)

Fernando Lima

Mas é interessante que, ao mesmo tempo em que esses absurdos estão sendo decididos no Congresso Nacional, o Executivo entende de outra forma, como no caso do veto integral, do Presidente da República, ao projeto de lei que pretendia "dar nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade...", para criar um Exame de Suficiência.

De acordo com a Mensagem de Veto (VEJA AQUI A MENSAGEM DE VETO), com a criação de um Exame desses "o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de cinco anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo".

Em outras palavras: o curso universitário e o diploma de nada serviriam, se o conselho profissional decidisse reprovar a grande maioria dos bacharéis...

3) As "Razões" e o "Lobby" da OAB

Mas os dirigentes da OAB, até esta data, não apresentaram qualquer razão jurídica, em defesa do seu Exame de Ordem. Não foram capazes de contestar um só dos argumentos acima enumerados. Apresentaram, apenas, razões fáticas, ou de conveniência e oportunidade, porque, segundo eles, o Exame de Ordem é "um filtro necessário", devido á "proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade", ou devido ao "estelionato educacional" e ás "escolas de enganação". é preciso, dizem eles, selecionar os bacharéis que poderão obter a inscrição na OAB, devido ao "número excessivo de cursos jurídicos" e devido á "saturação do mercado de trabalho da advocacia."

Outros, com um pouco mais de criatividade, alegam que os cursos jurídicos formam bacharéis, que somente se "transformarão" em advogados mediante a sua aprovação no Exame de Ordem. Esquecem, no entanto, que todos os cursos superiores formam profissionais liberais. São médicos, engenheiros, economistas, administradores e tantos outros, que podem exercer uma profissão liberal, sem a necessidade de que a sua qualificação profissional seja avaliada pelo respectivo Conselho. Ao menos por enquanto, se esse projeto não for aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República...

Todos os profissionais liberais, no Brasil, podem trabalhar, podem exercer a sua profissão, bastando para isso o diploma, conferido pela instituição de ensino superior e a inscrição no Conselho Profissional. Exatamente o direito público subjetivo, de liberdade de exercício profissional, cláusula pétrea, que há mais de dez anos vem sendo cerceado, exclusivamente para os bacharéis em Direito, e que agora se pretende cercear para todos os outros bacharéis, com o projeto, inconstitucional, do deputado Joaquim Beltrão. E, evidentemente, com o apoio dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, que pretendem fortalecer a sua posição, em defesa do Exame de Ordem, porque se todos os bacharéis estiverem sujeitos, no Brasil, a um exame de suficiência, desaparecerá uma das razões jurídicas que provam a inconstitucionalidade do Exame da OAB, ou seja, a do desrespeito ao princípio constitucional da isonomia. A inconstitucionalidade, nesse caso, estaria atingindo a todos os bacharéis, sem qualquer discriminação.

4) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

De acordo com os artigos 2º, 43, II, e 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), qualquer bacharel está apto a exercer livremente a sua profissão liberal, bastando para isso que se inscreva no respectivo Conselho. Vejamos:

"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;"

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." (grifos nossos)

5) O Sofisma dos Dirigentes da OAB

Mais claro, impossível. Trata-se, portanto, de um sofisma, dizer que o curso de Direito forma bacharéis, que não podem exercer a advocacia, se não forem aprovados no Exame da OAB, porque o curso jurídico forma bacharéis em direito, que deveriam poder exercer a profissão liberal da advocacia, exatamente como acontece com todos os outros bacharéis, formados pelas nossas instituições de ensino superior; e se hoje isso é impossível, é exatamente porque os bacharéis em Direito estão sendo tratados, pela OAB, como bacharéis desqualificados, que somente poderão exercer a advocacia se forem aprovados no inconstitucional Exame de Ordem. No entanto, não é o Exame que qualifica o bacharel, mas o ensino; e o diploma serve, exatamente, para atestar essa qualificação.

Mas os dirigentes da OAB insistem: o Exame de Ordem transforma, como em um passe de mágica, os pobres bacharéis, que por acaso tiverem a sorte de passar no "funil" da OAB, em venturosos advogados, que poderão obter a carteirinha da Ordem. Com essa pobre argumentação, repetida milhares de vezes na mídia, com todo o destaque que alguns latifúndios midiáticos costumam dar ás causas de seu particular interesse, fortalecido ademais pela censura de toda e qualquer matéria que possa desagradar os dirigentes da Ordem, o Exame da OAB vem sendo mantido, levando assim á proliferação de cursinhos preparatórios, muitos deles mantidos pela própria OAB (VEJA O CURSINHO DA OAB/MA) e ensejando, também, as fraudes, que têm sido denunciadas em vários Estados, envolvendo dirigentes da própria OAB (GO, DF, AM, MA...).

A respeito dos cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem, temos a seguinte "pérola", já referida em artigo anterior:

"A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/AL informa que estão abertas as inscrições para o Curso Preparatório para o Exame de Ordem que será iniciado no dia 20 de março. As inscrições podem ser realizadas na ESA, no horário comercial, na Praça Bráulio Cavalcante, n.º 60, Centro. Informações através do telefone 223-4845. Vale destacar que das 50 pessoas que participaram do curso preparatório anterior, 45 obtiveram êxito e lograram aprovação nas provas do Exame de Ordem, exigido para o ingresso nos quadros da OAB". Fonte: http://www.ipm.al.org.br/colunaadv-2.htm

O que não poderia ocorrer, então, se fosse realmente aprovado o projeto de lei nº 559/2007, para criar exames de suficiência para todas as profissões regulamentadas? Talvez não seja muito difícil imaginar.

Ressalte-se, ainda, que os dirigentes da OAB defendem o seu Exame de Ordem, com aquela pobre argumentação, mas também criticam, reiterada e violentamente, o estelionato educacional, a proliferação de cursos de enganação, e o mercantilismo das instituições de ensino superior, insultando, gratuitamente, a toda a Academia, a todos os professores universitários, e especialmente aos donos de faculdades particulares - eufemisticamente, mantenedores -, que em sua grande maioria aceitaram, covardemente, todas essas críticas, e estão permitindo, cada vez mais, que os dirigentes da OAB se metam a ensinar, ao MEC, como avaliar e fiscalizar o ensino, e aos professores e dirigentes universitários, o que devem fazer, para ensinar direito o Direito. Em todas as seccionais da OAB, o "Movimento Ensinar Direito", coordenado pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e de Ensino Jurídico, já está providenciando, nada mais nada menos, do que a análise dos planos de ensino, das grades curriculares, e do quadro de professores!!! VIDE a matéria: "FAIAD APRESENTA MOVIMENTO ENSINAR DIREITO NA PARAÍBA".

Para os dirigentes da OAB, somente eles entendem de pedagogia, didática e metodologia do ensino superior! Aliás, eles afirmam, sem nenhuma cerimônia, que a excelência no ensino jurídico fez da ESA um modelo para o país. VIDE A MATéRIA PUBLICADA PELA OAB/RJ.

Para completar o absurdo, não se pejam de defender a aprovação de projetos de lei como o do deputado Joaquim Beltrão, acima referido, como uma forma de tornar mais difícil a revogação do Exame da OAB e, também, para que não se possa alegar que ele fere o princípio da isonomia, ou seja: como seria possível justificar a existência de um exame, apenas para os bacharéis em Direito?

6) A Incompetência da OAB

Mas é evidente que não cabe á OAB comprovar a real capacitação do profissional, como afirmou o deputado Joaquim Beltrão, da mesma forma como não cabe a qualquer conselho federal de profissão regulamentada avaliar a qualificação profissional do bacharel, já diplomado por uma instituição de ensino superior. Qualquer lei nesse sentido será inconstitucional, porque estará descumprindo, frontalmente, a norma do art. 209 da Constituição Federal, verbis:

"Art. 209 - O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

        I.       cumprimento das normas gerais da educação nacional;

       II.       autorização e avaliação de qualidade pelo poder público."

É evidente, portanto, que devem ser cumpridas, em primeiro lugar, as normas gerais da educação nacional, ou seja, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujos arts. 2º, 43, inciso II e 48, acima transcritos, dizem que a educação qualifica para o trabalho, que a educação superior forma diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e que os diplomas provam a qualificação profissional.

Depois, a Constituição é muito clara, também, quando determina, no inciso II desse artigo, que a autorização e a avaliação de qualidade do ensino devem ser feitas pelo poder público, e não pela OAB, ou por qualquer outro conselho profissional.

é impossível, portanto, que alguém pretenda defender, juridicamente, o Exame da OAB.

São inaceitáveis, também, as justificativas simplórias e totalmente desprovidas de amparo fático, jurídico e legal, dos dirigentes da OAB, de que o Exame de Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais" e de que a "universidade não forma advogados, mas sim bacharéis".

7) A Rejeição deste Projeto e o Fim do Exame da OAB: o Caos ou a Solução?

Ressalte-se que o fim do Exame da OAB não seria, necessariamente, o Fim do Mundo, como alegam os seus defensores. Não haveria, em nosso Foro, imediatamente, uma invasão de dois ou três milhões de bacharéis despreparados, como alegam os dirigentes da OAB. O Exame da OAB deve acabar, simplesmente porque é inconstitucional, e isso basta para derrubar qualquer alegação de que ele seria necessário e indispensável.

Não é possível que os dirigentes da OAB continuem defendendo semelhante absurdo, porque não existe qualquer possibilidade jurídica de que os fins justifiquem os meios.

Não é possível que os mais ilustres representantes da classe jurídica e os luminares da advocacia continuem defendendo a tese esdrúxula, que permite á OAB desempenhar uma competência que não é sua, para aplicar um Exame francamente inconstitucional, sob todos os aspectos - material, formal e principiológico - e para anular o direito fundamental ao livre exercício profissional de milhões de bacharéis, sob os argumentos simplórios de que é necessário estabelecer um "filtro" de qualidade e de que o mercado da advocacia já está saturado.

Qualquer aluno do segundo ano de um de nossos cursos jurídicos conseguiria entender todas essas razões, com a maior facilidade. Até ordem em contrário, a Constituição deve ser respeitada. A não ser que o Conselho Federal da OAB decida, finalmente, apoiar o projeto de convocação de uma Constituinte, que deveria ter sido apreciado no mês de setembro, e não se sabe o que foi feito desse projeto, porque nada mais foi noticiado a respeito, no "site" da OAB...

Mas, até ordem em contrário, a Constituição deve ser respeitada, e de acordo com ela, compete ao poder público - ao MEC - fiscalizar e avaliar as instituições de ensino. Isso, aliás, deve começar no ensino fundamental, porque não é possível que se pretenda que as instituições de ensino superior possam corrigir todas as deficiências, para transformar analfabetos funcionais em estudantes de Direito. Ou de medicina, engenharia, etc. A culpa não é só da proliferação das instituições de ensino superior de baixa qualidade, nem do reduzido nível sócio-econômico de nossa população...

Todas as pesquisas e estatísticas já divulgadas, na área da educação, demonstram que o problema começa no ensino fundamental e continua no ensino médio, que dependem mais diretamente dos Municípios e dos Estados. é preciso melhorar o desempenho de todo o nosso sistema educacional, e essa é, exatamente, a missão do MEC. Houve, na última década, um aumento bastante significativo na universalização do sistema, no acesso dos jovens á educação, o que corresponde, aliás, aos objetivos declarados em nossa Constituição, mas é preciso que se garanta, também, a qualidade. Não é possível, porém, sob o pretexto de exigir qualidade, negar ao povo brasileiro o direito á educação, garantido pela Constituição Federal, em seu art. 6º.

Ou seja, em síntese: é preciso que o sistema educacional funcione de modo a garantir ao maior número possível de brasileiros, na medida do possível, uma educação de qualidade, que se deve procurar sempre aperfeiçoar, como um instrumento indispensável de mobilidade social e para que se concretize o objetivo - talvez utópico - de redução das desigualdades sociais, oferecendo a todos a oportunidade de gozar dos direitos da cidadania.

Quanto á educação superior, especificamente, observa-se que, mesmo com o aumento de matrículas dos últimos anos - que os dirigentes da OAB denominam "proliferação de cursos de baixa qualidade -, o Brasil ainda está ao lado do Haiti, com apenas 10% dos jovens na universidade. é isso que os dirigentes da OAB pretendem? Restringir ainda mais o acesso ao ensino superior?

Portanto, é preciso ressaltar, uma vez mais, que a nossa Constituição garante, como um dos direitos fundamentais, o direito á educação, indispensável como se fosse uma vacina contra a exclusão social e como um importante instrumento para a redução de nossa enorme desigualdade social. Educação de qualidade, porém. Não a que tem sido disponibilizada pelas instituições públicas, que vêm sendo abandonadas pelo Governo, há vários anos, ou pelas instituições privadas, que têm sido geridas, muitas delas, exclusivamente com o intuito de lucro, sem qualquer responsabilidade social. A educação brasileira é considerada, pelos organismos internacionais, como uma das piores do mundo.

A propaganda oficial, divulgada pela mídia e regiamente remunerada com o dinheiro dos nossos tributos, confirma: todos têm direito á educação de qualidade. Não é essa a realidade, porém, e todos sabem disso. A conseqüência, evidentemente, é sempre a mesma, porque os únicos penalizados são sempre os estudantes, ou os bacharéis, no caso do ensino superior, que depois não conseguirão ingressar no mercado de trabalho, por absoluta falta de qualificação profissional, ou pelo simples fato de que foram reprovados em um desses "exames", destinados a anular o diploma de uma instituição de ensino superior.

Ao mesmo tempo, o Governo Federal promete que, até 2.010, o Brasil terá 30% dos jovens na Universidade, exatamente o índice atual da Argentina. Hoje, o Brasil tem apenas 10% dos jovens na Universidade, um dos piores índices de toda a América Latina, equiparando-se apenas ao do Haiti, conforme já observado. Se for aprovado esse projeto, do deputado Joaquim Beltrão, é possível que, nos próximos anos, 80% de todos os bacharéis formados pelas nossas Universidades sejam reprovados, nos "exames de suficiência", aplicados pelos seus conselhos profissionais - que são aproximadamente quarenta -, e fiquem impedidos de trabalhar, dentro de sua profissão liberal. Para quem precisa ampliar o acesso á educação, como única forma de combater a exclusão social, esse é, realmente, um tremendo paradoxo!!!

Evidentemente, tudo isso não passa de um grande absurdo e de uma enorme arbitrariedade, que atinge direitos constitucionais fundamentais, que deveriam ser assegurados pela nossa ordem jurídica e pelos nossos poderes constituídos, porque de acordo com a Constituição Federal, que se supõe deveria ser respeitada, especialmente pelos dirigentes da OAB, somente a Faculdade e o MEC podem reprovar o acadêmico. E nunca é demais lembrar: de acordo com o art. 44 do seu Estatuto, a OAB tem por finalidade defender a Constituição.

é um absurdo, portanto, que o bacharel em Direito, já diplomado por uma instituição de ensino superior, seja impedido de exercer a advocacia, pelo Exame inconstitucional da OAB; da própria OAB, que deveria defender a Constituição e, especialmente, o respeito ao direito fundamental do livre exercício profissional, que é cláusula pétrea, não podendo ser revogado nem mesmo por uma emenda constitucional, e muito menos por um simples provimento do Conselho Federal da OAB, que "regulamentou" o Exame de Ordem.

Mais absurdo ainda seria que, na hipótese de ser aprovado esse projeto, todos os bacharéis, já diplomados por uma instituição de ensino superior, no Brasil, ficassem sujeitos á reserva de mercado, aplicada pelo seu conselho profissional, nos moldes da que já é praticada pela OAB.

Para que serviriam, então, as universidades e as faculdades? Onde estaria a autonomia universitária? Restaria, por acaso, algum microscópico resquício da liberdade acadêmica? Caberia aos conselhos profissionais, finalmente, determinar a grade curricular e a programação de ensino das instituições de ensino superior? Caberia aos conselhos profissionais indicar os professores que poderiam lecionar em nossas faculdades? Ou, ainda, caberia aos conselhos profissionais determinar quais os professores que deveriam ser demitidos por essas faculdades? Melhor seria, nesse caso, que fossem todas as universidades e faculdades sumariamente fechadas, e que o ensino superior passasse a ser ministrado pelos próprios conselhos profissionais. Como, aliás, já está sendo feito pela OAB, através de sua rede de Escolas Superiores da Advocacia, que já ministram, até mesmo, cursos de pedagogia para professores de Direito, conforme acima referido!

O projeto do deputado Joaquim Beltrão, que tomou os moldes do Exame da OAB, não deve ser aprovado, portanto. Ele é absurdamente inconstitucional e inteiramente contrário ao interesse público.

O próprio Exame da OAB deve acabar, embora os seus dirigentes digam que, sem o Exame, a Justiça brasileira estaria inviabilizada, porque existem, hoje, dois milhões de bacharéis despreparados - alguns dizem que são três, ou quatro milhões -, que iriam requerer, imediatamente, a sua inscrição como advogados. Seria o caos, segundo eles.

8) A Solução: o Exame do MEC

Mas a solução, para evitar o caos, vaticinado pelos dirigentes da OAB, pode ser muito simples. Basta que o MEC submeta os acadêmicos - todos eles, e não apenas os da área jurídica -, a um Exame, destinado a avaliar o seu aproveitamento. À semelhança do que já é feito com o ENADE, mas com uma diferença, a de que os resultados de cada acadêmico seriam computados, para que ele pudesse ser aprovado, pela sua faculdade.

Esse exame, ou esses exames, deveriam ser feitos, evidentemente, no decorrer do curso, e não depois da diplomação, apenas, como o Exame da OAB. Assim, os acadêmicos que não tivessem um aproveitamento razoável nos Exames do MEC, nem poderiam receber o seu diploma, e as instituições deficientes poderiam ser fiscalizadas, ou até mesmo fechadas, pelo MEC.

Ressalte-se, ainda, o que pode parecer óbvio: todas as instituições deficientes, de todas as áreas, deveriam ser fiscalizadas, rigorosamente, pelo MEC, e não apenas as faculdades de Direito, como vem sendo feito, por imposição dos dirigentes da OAB, que a todo momento divulgam as reuniões e as decisões que têm sido tomadas em conjunto com o Ministro da Educação!

Com os Exames do MEC, portanto, não deveria existir nenhuma possibilidade de que um bacharel, diplomado por uma instituição de ensino superior, não estivesse devidamente qualificado para o exercício da profissão. O diploma atestaria, sem sombra de dúvida, a qualificação profissional. Aos conselhos profissionais caberia, apenas, inscrever esse bacharel em seus quadros e fiscalizar o exercício profissional, que esta é a sua função, e não a de avaliar a qualificação desses profissionais.

Não estou dizendo, evidentemente, que essa seria uma solução milagrosa, absolutamente imune a qualquer problema. Tratando-se de instituições humanas, é muito lícito supor que os Exames do MEC poderiam sofrer deturpações e poderiam ser fraudados. Até mesmo subornos poderiam ser aceitos, por funcionários do MEC, para beneficiar determinadas faculdades, por exemplo, ou para aprovar determinados acadêmicos. Evidentemente, deveriam ser criados mecanismos que pudessem evitar essas fraudes, e deveria ser afastada qualquer possibilidade de que os envolvidos ficassem impunes.

Mas o fato de que os Exames do MEC poderiam ser fraudados não significa que não deveriam ser implantados. Afinal, a própria OAB, uma das instituições mais respeitáveis de nosso País, já teve o desgosto de ver vários de seus Conselheiros presos, recentemente, pela Polícia Federal, no Distrito Federal e em Goiás, por exemplo, sob a acusação de estarem fraudando os Exames da OAB, e recebendo propinas para a aprovação dos bacharéis/candidatos.

E não se diga, também, que estaríamos apenas trocando seis por meia dúzia, porque estaríamos trocando um Exame inconstitucional, injusto, arbitrário e sem transparência, que impede o exercício profissional de bacharéis já diplomados, por um Exame (ou Exames) constitucional, aplicado pelo próprio Estado, através do MEC, que tem competência, exatamente, para o exercício dessa função, de avaliar e de fiscalizar o ensino, em todos os seus níveis.

Dessa maneira, teríamos, ao menos, o fim de dois absurdos: 1) o Exame da OAB, aplicado por uma instituição que não tem competência para isso, e que tem todo o interesse em usar esse Exame como um instrumento de reserva de mercado, para beneficiar os profissionais já inscritos em seus quadros; e 2) o Exame, aplicado somente após a diplomação do bacharel, depois de cinco anos de estudos, de gastos com livros e mensalidades, pagos ás vezes através de financiamentos; e de dúzias e dúzias de provas, trabalhos das diversas disciplinas, debates, seminários, estágios, trabalhos de conclusão, etc., apenas para impedir o exercício profissional desse bacharel, sob a alegação de que ele não têm a necessária qualificação, quando se observa que inúmeros desses bacharéis têm, na verdade, maior capacidade profissional do que muitos advogados antigos, que nunca foram submetidos ao Exame da OAB e que não conseguem, nem ao menos, entender o que é uma inconstitucionalidade.

9) Anexos

1) PROJETO DE LEI Nº 559, DE 2007

(Do Sr. Joaquim Beltrão)

Dispõe sobre a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas autorizados a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.

Parágrafo único. O exame de suficiência será regulamentado em provimento do respectivo Conselho Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A regulamentação de uma profissão é necessária sempre que o exercício da atividade possa acarretar dano social, com riscos á segurança, á integridade física, á saúde ou ao patrimônio dos usuários do serviço.

Nesse sentido, para que a regulamentação alcance os efeitos esperados, é recomendável que sejam constituídos os respectivos conselhos profissionais, autarquias que têm a competência de fiscalizar o exercício profissional e resguardar o interesse da coletividade.

No exercício dessa competência, cabe aos conselhos registrar os profissionais que atenderem aos requisitos necessários para o desempenho das atividades, receber denúncias e reclamações dos usuários dos serviços prestados pelos profissionais registrados, aplicar as punições pelo mau exercício da profissão.

Claro está, portanto, que a competência dos conselhos não se restringe ao trabalho executado pelos profissionais registrados.

Há também a fiscalização prévia, na medida em que compete aos conselhos conceder o registro aos profissionais que preencherem os requisitos que comprovam sua capacitação.

Um importante instrumento de fiscalização prévia foi colocado á disposição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Estatuto da Advocacia. Trata-se do Exame de Ordem, através do qual a OAB pode comprovar a real capacitação do profissional, além da habilitação formal demonstrada com o diploma de conclusão do curso superior.

O Exame de Ordem tem-se mostrado de grande valor, tendo em vista principalmente a grande quantidade de cursos de Direito, muitos de qualidade duvidosa, que surgiram no Brasil nos últimos anos.

Entretanto, esse problema não se observa apenas na área jurídica. Em muitas outras áreas do conhecimento são rotineiras as notícias de cursos e faculdades que não atendem ás exigências educacionais mínimas.

Nesse sentido, o Projeto de Lei que ora apresentamos visa a estender aos demais conselhos de fiscalização profissional a ferramenta que a lei colocou á disposição da OAB, autorizando-os a exigir dos candidatos ao registro profissional a prévia aprovação em exame de suficiência, a ser regulamentado em provimento do conselho federal.

A realização de exames de suficiência pelos conselhos de fiscalização profissional proporcionará á população brasileira, maior segurança quando da contratação de médicos, engenheiros, agrônomos, veterinários, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços á nossa sociedade.

Por entendermos que se trata de proposta de grande alcance social é que pedimos aos nobres apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 26 de março de 2007.

Deputado JOAQUIM BELTRÃO

2) COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 559, DE 2007

Dispõe sobre a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.

Autor: Deputado JOAQUIM BELTRÃO

Relator: Deputado ROBERTO SANTIAGO

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe autoriza que os conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas realizem exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional, submetendo ao respectivo conselho, por intermédio de provimento, a competência para regulamentar o exame.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas á proposição.

é o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, disciplina o princípio da liberdade de trabalho, garantindo ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Esse princípio, no entanto, pode ser excepcionado quando forem estabelecidas qualificações específicas, na forma prevista na parte final do inciso. Tal restrição, todavia, somente é admissível por imposições de ordem pública, em defesa do interesse da sociedade, quando houver riscos á saúde ou á integridade física do cidadão em função do exercício de determinada profissão.

é dentro desse contexto que se justifica a regulamentação profissional, ou seja, quando o exercício de determinada profissão apresentar qualquer risco á sociedade, os profissionais que desejarem exercê-la deverão adequar-se aos requisitos que forem exigidos em lei.

Essa introdução mostra-se necessária para explicitar em que condições se justifica a regulamentação de determinada profissão e, além disso, para deixar evidente que o objetivo precípuo dessa medida é resguardar os interesses da sociedade, e não o interesse do profissional.

Feito isso, entremos no objetivo central da proposta em apreço. Intenta o ilustre autor autorizar que os conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional possam exigir da categoria a realização de exame de suficiência como requisito obrigatório para a obtenção do respectivo registro. A primeira questão que se nos apresenta é qual a finalidade desse exame? O que se pretende com a sua instituição?

Segundo a justificação do projeto, a finalidade do exame é a de comprovar que o profissional recém saído da faculdade esteja realmente capacitado para exercer a profissão. Além disso, algumas pessoas suscitam a importância do exame como meio de controle dos cursos universitários, haja vista as constantes notícias que têm sido veiculadas sobre a baixa qualidade do ensino superior atualmente ministrado.

O que temos observado é que esse tema tem sido objeto de muita discussão. Em função disso, foi realizado, no ano de 2006, o 1º Encontro Nacional de Conselhos Profissionais, sendo um dos módulos em discussão o "Exame de Suficiência Profissional". Naquela oportunidade, os representantes de vários conselhos defenderam a aprovação de uma lei autorizando a realização de exames de suficiência pelas entidades fiscalizadoras.

Da mesma forma, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal realizou audiência pública com a finalidade de discutir "exames de suficiência para o exercício das profissões", em razão de alguns projetos em tramitação naquela Casa dispondo sobre a realização de exames para algumas profissões específicas, em especial, o Projeto de Lei nº 39, de 2005, originário da Câmara dos Deputados, dispondo sobre o exame para a categoria dos contabilistas.

Cumpre observar que o modelo utilizado como parâmetro para as demais profissões é o denominado "Exame de Ordem", realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, o mero título acadêmico de bacharel em direito não gera a prerrogativa de exercício da advocacia, sendo pré-requisito insuperável a aprovação no exame.

Alguns conselhos autárquicos tomaram a iniciativa de instituir o exame de suficiência por intermédio de resoluções, como é o caso do Conselho de Contabilidade e do Conselho de Medicina Veterinária, mas apenas o Exame de Ordem possui previsão expressa em lei. Aliás, essas resoluções têm sido questionadas na justiça e a jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer a ilegalidade de tais atos, sob o argumento de que a obrigatoriedade de submissão ao exame deve estar, necessariamente, condicionada á edição de lei em sentido formal. Exemplo disso temos na decisão proferida no Recurso Especial nº 503918, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Franciulli Netto, e cuja ementa, em determinado momento, diz o seguinte:

" (...)O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.

A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto á possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.

O legislador, quando entende ser indispensável á realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil."

Uma vez que já existe o reconhecimento de que a edição de atos internos pelos conselhos é uma via imprópria para impor-se os exames de suficiência, as entidades têm recorrido á iniciativa parlamentar para a apresentação de propostas visando a conferir-lhes essa prerrogativa. Além do projeto já mencionado, que garante aos conselhos de contadores a competência para realização dos exames (PL nº 2.485, de 2003, na Câmara dos Deputados), temos o PL nº 1.444, de 2003, prevendo o mesmo exame para os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, e o PL nº 6.417, de 2005, dispondo sobre o exame nacional de certificação profissional para médicos veterinários.

O projeto dos contabilistas foi aprovado na Câmara e no Senado, mas foi integralmente vetado pelo Poder Executivo. Já os outros dois encontram-se, ainda, em tramitação.

Conforme tivemos oportunidade de mencionar anteriormente, a finalidade última de uma regulamentação de profissão é resguardar a sociedade contra os riscos a que possa estar submetida em razão do seu exercício. Em assim sendo, a instituição de um exame prévio de qualificação nos parece ser uma medida bastante salutar para alcançar esse objetivo, pois impedirá o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em conseqüência, a população que necessite dos respectivos serviços.

Por outro lado, acreditamos ser mais vantajoso um projeto que preveja o requisito de forma genérica, em vez de estipulá-lo para cada profissão regulamentada, distintamente. Até porque a proposta em epígrafe não torna obrigatória a sua exigência, cabendo a cada conselho profissional, de acordo com sua avaliação, adotar ou não o exame de suficiência.

Por fim, apesar de reconhecermos que este não é o objetivo principal da proposta, a sua aprovação poderá trazer como resultado um maior esmero por parte das entidades de ensino superior, no sentido de que elas aprimorem a qualidade dos cursos ministrados. A exigência do exame poderá funcionar como uma espécie de controle desses cursos. Como mencionado pelo representante da OAB na audiência pública realizada pelo Senado Federal, "ainda que a formação e o exercício profissional sejam institutos separados, são aspectos interligados". Com isso, salientamos a necessidade de o Ministério da Educação melhorar os seus instrumentos de avaliação e fiscalização dos cursos, inclusive com a adoção de medidas para o fechamento daqueles que se mostrem ineficazes.

Diante de tudo o que foi exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 559, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado ROBERTO SANTIAGO

3) MENSAGEM Nº 857, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 2005 (no 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A justificativa apresentada para o projeto de lei defende, em resumo, que a alteração busca uma melhor ordenação, organização e terminologia dos assuntos tratados pelo Decreto-Lei no 9.295, de 1946, tendo como finalidade a materialização de indispensável segurança jurídica na aplicação de suas medidas.

O projeto de lei define a exclusividade da prerrogativa do contador e do técnico em contabilidade para exercer as atividades de natureza contábil. Estabelece as qualificações técnico-educacionais que os profissionais devem ter para a obtenção do registro junto aos Conselhos Regionais.

Além disso, o projeto de lei estabelece que a obtenção do registro será condicionada a aprovação em exame de suficiência, bem como que a manutenção desse registro será condicionada á submissão em exame de competência e programas de educação continuada.

O caput do art. 12 e seu § 1o estabelecem as prerrogativas para o exercício das atividades de contador e técnico em contabilidade, e os requisitos de formação que diferenciam uma função da outra. Contudo, o texto apresentado não faz referência ás atribuições de cada uma dessas funções. Com isso, o texto proposto está conflitante com o texto do art. 25 da mesma lei, visto que no art. 25 estão estabelecidas as competências dos técnicos em contabilidade.

Quanto á previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames ás especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.

Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2005

4) ESA prepara bacharéis para o Exame de Ordem

Home » Edições » 2006 » Janeiro » Edição 21,765 » Geral

http://www.jornalpequeno.com.br/2006/1/7/Pagina26443.htm

Data de Publicação: 7 de janeiro de 2006

Continuam sendo recebidas pela Escola Superior de Advocacia da seccional maranhense da OAB as inscrições do Curso Preparatório para o Exame de Ordem, que começa a ser ministrado na segunda-feira, 9. No mesmo dia a ESA inicia também a Revisão Geral da segunda etapa do Exame de Ordem em andamento, cujas provas serão aplicadas no dia 15 deste mês. As aulas para o curso preparatório para o Exame de Ordem serão ministradas de segunda a sexta-feira, das 19h ás 22h30, e aos sábados, das 8h30 ás 12h30.

O corpo docente do Curso Preparatório é formado pelos professores Alexsandro Rahbani Aragão Feijó (Direito Constitucional); Valdênio Nogueira Caminha (Direito Administrativo); Viviane Gomes de Brito (Direito Civil); Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança e Daniel Blume Pereira de Almeida (Direito Processual Civil); Adriano Jorge Campos (Direito Penal); Rodrigo Maia Rocha (Direito Processual Penal); Hélio Antonio Bittencourt Santos (Direito do Trabalho); Antonio de Jesus Leitão Nunes (Direito Processual do Trabalho); Vitor Eduardo Marques Cardoso (Direito Comercial); e Fabiano Ferreira Lopes (Direito Tributário). Mais informações pelos telefones 3246 - 4530 e 3246 - 0014, Ramal 217.

5) Faiad apresenta Movimento Ensinar Direito na Paraíba

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11576

João Pessoa, 26/10/2007 - O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Francisco Faiad, apresentou aos presidentes das demais Seccionais da OAB nos Estados o projeto e as propostas do Movimento Ensinar Direito, criado com a finalidade de resgatar qualidade do ensino jurídico. A apresentação do projeto faz parte da programação do Colégio de Presidentes de Seccionais de OAB, que está sendo realizado na cidade de João Pessoa (PB). A iniciativa de Mato Grosso agradou os dirigentes, que querem conhecer melhor o trabalho que começou a ser realizado no Estado. As propostas aprovadas no Colégio de Presidentes serão encaminhadas ao Conselho Federal para fins de deliberação.

O sucateamento do ensino jurídico no Brasil se transformou numa das principais preocupações corporativas da OAB nos últimos tempos. Pelo número de bacharéis aprovados para o exercício da advocacia, aferido pelo Exame de Ordem, há uma clara demonstração, segundo Faiad, de que as universidades estão tentando colocar no mercado muitos profissionais sem as qualificações necessárias. "Nesse caso - ele destacou - ao invés de criticar e punir, estamos procurando dar suporte para que as universidades possam melhorar sua performance".

Em visita a Cuiabá, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, teve a oportunidade de conhecer o trabalho do MED. Ele participou de uma reunião em que estiveram presentes acadêmicos, representantes docentes e dirigentes universitários, quando foram expostos os problemas da instituição do ensino. Na ocasião, Brito condenou taxativamente as universidades que oferecem ensino sem qualidade, classificando a falta de interesse como um verdadeiro "estelionato educacional".

O Movimento "Ensinar Direito" em Mato Grosso, conforme explicou Faiad, é organizado pelas comissões de Ensino Jurídico e de Exame de Ordem. Ele foi criado como canal de aproximação com as Instituições de Ensino, detectando os possíveis problemas e sugerindo soluções. A proposta do MED prevê a realização de um grande debate reunindo todos os segmentos do ensino, como professores e acadêmicos, além da própria direção da instituição, para conhecer os anseios e as dificuldades da classe.

A partir de um diagnóstico individualizado da situação de cada faculdade, os membros das Comissões de Ensino Jurídico e de Estágio e Exame de Ordem pretendem apresentar as medidas necessárias, que vão da melhoria das obras em bibliotecas até a qualificação de mestres e professores, passando ainda pelo empenho do próprio acadêmico.

O projeto da campanha está dividido em várias etapas. Inicia-se com o trabalho entre os presidentes de Centro Acadêmicos dos cursos de Direito, depois serão ouvidos os professores das Instituições de Ensino, na seqüência haverá apresentação de um diagnóstico individualizado de cada Faculdade e por fim, uma audiência pública onde serão apresentadas as sugestões para os possíveis problemas. "Esse projeto é inédito e pretende fomentar a discussão direta com os profissionais da educação" - afirmou.

Faiad explicou, ainda, que o Movimento fará também uma análise dos planos de ensino, das grades curriculares, do quadro de professores e dos alunos, visando ás adequações exigidas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e pela Ordem dos Advogados do Brasil Nacional. "é preciso, acima de tudo, que haja engajamento de todos os segmentos nesse amplo projeto" - enfatizou.

6) Excelência no ensino jurídico fez da ESA um modelo para o país

http://pub.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=3067

Oferecer aos advogados e estudantes de Direito as condições para a busca constante de conhecimento jurídico e, com isso, contribuir para o fortalecimento da categoria, constitui um dos pilares da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ. Por isso, nos últimos anos, em especial a partir da inauguração do novo prédio da Seccional, que dotou a ESA de uma melhor estrutura, é difícil encontrar sala de aula vazia na Marechal Câmara nº 150. São cursos de reciclagem e de atualização, palestras do projeto ESA Seis e Meia, preparatório para o Exame de Ordem e, é claro, o carro-chefe da companhia, os programas de pós-graduação com chancela da Ordem, que mobilizam cerca de dois mil alunos matriculados, no maior centro de especialização em Direito do país.

Os cursos de pós-graduação são sucesso não apenas pelos preços em consonância com a realidade brasileira, mas também pela modernidade dos currículos e corpo docente de excelência. A facilidade de pagamento das mensalidades, seja através de financiamento ou mesmo através de cartão de crédito, funciona como outro chamariz para os advogados. "A ESA sempre representou uma das prioridades da minha gestão e é um dos motivos de orgulho da classe pela variedade de programas que disponibiliza", costuma dizer o presidente Octavio Gomes.

Diretor da Escola, o conselheiro Ayrton Paiva ressalta que a OAB/RJ é referência quanto á questão do ensino jurídico, lembrando da criação do MBA em Direito de Internet, do curso de docência em Direito e do lançamento da Revista Jurídica, com artigos dos próprios alunos. A ESA também é responsável pela realização de eventos gratuitos, como o voltado aos concursos públicos, os seminários regionais oferecidos nas subseções em todo o Estado e a Maratona Jurídica, que todo agosto disponibiliza cinco dias de palestras gratuitas para a classe (foto).

Fonte: Tribuna do Advogado - edição de agosto de 2006 pág. 24.

 

 

Autor:

Fernando Lima

profpito[arroba]yahoo.com



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