A vigente Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, veio a coroar o longo processo de superação do regime ditatorial inquisitivo que norteava as regras jurídicas relativas á persecutio criminis em nosso País, sedimentando, no âmbito da Lei Maior, o modelo acusatório no Processo Penal brasileiro.
Em consonância com o contemporâneo Estado Democrático de Direito, expressamente adotado pela Carta Política em seu artigo 1°, e com o contexto democrático que se insurgia contra uma tradição politicamente autoritária e juridicamente defasada, o novo texto constitucional vem ao encontro das modernas aspirações sociais, prestigiando a nítida separação de papéis entre acusador, julgador e defensor, bem como conferindo ao acusado o status de titular de direitos e não mais objeto da persecução.
Para tanto, a Constituição Cidadã consagra princípios fundamentais a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, os direitos e garantias daqueles que se vêem acusados da prática de delitos. Exemplos claros de tais princípios são, dentre outros, a igualdade, a legalidade, o devido processo legal, o juiz natural, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais, a presunção de inocência e o in dubio pro reo.
Ocorre, entretanto, que o atual Código de Processo Penal foi inspirado no contexto histórico, político e social da segunda metade dos anos trinta e criado sob a égide da Carta de 1937, subsistindo, desde então, ás Constituições de 1946, 1967 e 1969, até a atual.
Face a Constituição Federal de 1988, o regramento contido no vetusto Código de Processo Penal clama por mudanças, sendo certo que, diante das novas diretrizes constitucionais, a necessidade de releitura dos dispositivos processuais é premente e indispensável ao diligente operador do Direito que tem na Constituição Federal de 1988 os princípios basilares de todo o ordenamento jurídico pátrio.
O escopo do presente trabalho é justamente abordar a influência das diretrizes fundamentais, constantes na Lei Maior, em alguns dos dispositivos do atual Código de Processo Penal, que, se não revogados, ao menos são carecedores de uma nova leitura, sob o prisma da roupagem democrática e humanista apregoada pela vigente Constituição á ordem jurídica.
A partir da compilação de idéias de insignes doutrinadores e da notícia de relevantes jurisprudências, serão comentados os mais importantes princípios constitucionais que vêem a limitar o poder punitivo do Estado e humanizar as relações entre acusador, acusado e julgador, sempre em cotejo com as disposições infraconstitucionais previstas no Código de Processo Penal.
O artigo 1° da Constituição Federal de 1988 estabelece que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político", asseverando que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", nos termos da Lei Maior (parágrafo único, art. 1°).
É clara a disposição do legislador constituinte em adotar o regime do Estado Democrático de Direito para nortear os ditames da República Brasileira, reunindo, destarte, os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não apenas na junção formal dos elementos que os compõem, mas engendrando um conceito novo, revolucionário, que os supera.[1]
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