Regras Atinentes ás Atividades com Produtos Controlados e Complementação ás suas Normas Penais em Branco
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2006
(atualizado em fevereiro de 2008)
O presente estudo tem por finalidade, sem a pretensão de esgotar o tema, expor o tratamento normativo-legal dado ás diversas condutas relacionadas á movimentação de armas de fogo, munição e acessórios, que foram elevadas a categoria de crimes com o advento da Lei n.º 10.826/03.
Parte dos crimes previstos nessa lei, comumente denominada "Estatuto do Desarmamento", são constituídos das chamadas "normas penais em branco", isto é, dispositivos que necessitam ser complementados por outras normas, inclusive de hierarquia "inferior" (tais como decretos, regulamentos e portarias), para aplicação aos casos in concreto.[1]
Desse modo, necessário se faz conhecer os dispositivos legais ou infralegais que complementam os tipos penais previstos no Estatuto, para que o operador do direito que se depare com as hipóteses de posse, comércio e tráfico ilícito de armas saiba identificar, na prática, que uma conduta tida como delitiva foi perpetrada "sem autorização" e/ou "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Serão tratados os aspectos referentes á legislação e aos delitos em si que dependem de outras normas para viger, isto é, necessitam de complemento.
Em linhas gerais, cumpre-nos, primeiramente, tecer alguns comentários sobre a legislação que disciplina os assuntos relacionados ás armas de fogo, munição, acessórios e demais produtos chamados "controlados".
De acordo com o art. 24 do Estatuto do Desarmamento, a autorização e fiscalização da produção, comércio, importação e exportação de produtos controlados
É atribuição do Comando do Exército brasileiro.
O art. 23 revela que também é de sua atribuição dispor sobre a classificação técnica, legal e geral dos produtos controlados, incluindo sua qualidade de produto restrito ou permitido, o que seria disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
Essa parte final do art. 23 guarda clara correlação com o já vigente Decreto n.º 3.665 de 20 de novembro de 2000, o qual aprovou o Regulamento 105, do Comando do Exército (R-105), disciplinando as atividades referentes aos produtos controlados.
Como não contrariou as regras insculpidas no Estatuto do Desarmamento, tem-se que o Decreto n.º 3.665/00, com irrelevantes restrições, foi plenamente recepcionado pela nova ordem jurídica relacionada a armas de fogo e demais produtos controlados, e, não bastasse isso, passou a ser, juntamente com as portarias baixadas pelo Comando do Exército, uma fonte normativa suplementar aos delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento.
Ressalte-se que, além das armas de fogo, munição e acessórios[2], outros produtos controlados foram assim classificados no Anexo I do R-105, estando, entre eles, os explosivos, seus componentes, substâncias, produtos químicos e equipamentos.
Em atenção ao retromencionado art. 23 do Estatuto, a classificação de armas de fogo, munição e acessórios como de uso restrito (ou proibido) ou de uso permitido é feita tanto por seu regulamento (Dec. n.º 5.123/04), como, principalmente, pelo R-105 (Decreto n.º 3.665/00).
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