Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Crimes previstos no estatuto do desarmamento (página 2)

Marcus Vinicius S. Dantas

Segundo o art. 10 do Decreto n.º 5.123/04, arma de fogo de uso permitido "é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826/03".

Já o art. 11 dispõe que arma de fogo de uso restrito "é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica".

Note-se que os artigos 10 e 11 acima citados referem-se apenas ás armas de fogo. Para conhecer a classificação das munições e acessórios, devemos nos socorrer das normas constantes do R-105, que no inciso LXXIX de seu art. 3º, define: "a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército".

Já os incisos LXXX e LXXXI do mesmo art. 3º dispõem que "a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito"" e que "a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas".

Especificando quais armas de fogo e munições são de calibre restrito (ou proibido) e permitido, bem como respectivos acessórios e equipamentos, os artigos 16 e 17 do mesmo R-105 explicam que (ipsis literis):

Art. 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Art. 17 - São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

Regras Atinentes ás Atividades que Envolvem Produtos Controlados

                        Além da classificação dos produtos como controlados, delimitando os conceitos legais de arma de fogo e seus tipos, munição, acessório, uso restrito, uso proibido etc, o Decreto n.º 3.665/00, juntamente com o Decreto n.º 5.123/04, detalhou as normas para o controle da fabricação, uso, trânsito e comércio interno e externo (importação, exportação e desembaraço alfandegário) de tais produtos no país, tudo, como demonstrado, a cargo do Comando do Exército.

                        A unidade do Comando do Exército responsável pelo controle e fiscalização é a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, órgão Central, e suas projeções regionais, os Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC´s.

                        Além das fiscalizações de rotina previstas na legislação, as unidades militares também emitem os registros necessários para licença das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam lidar com produtos controlados.

                        São r

egistros obrigatórios expedidos pelo Exército, com validade de até três anos renovável a critério da autoridade militar competente (geralmente 1 ano para pessoa física e dois anos para pessoa jurídica, conforme Portaria n.º 007-DLOG, de 05.05.05, do Ministério do Exército):

·         Título de Registro-TR para quem fabrica produtos controlados (art. 9º e 42 do Dec. n.º 3.665/00);

·         Certificado de Registro-CR para quem comercia, transporta, importa, exporta, utiliza industrialmente, armazena, manuseia, faz manutenção ou recupera produtos controlados (incluídos os atiradores, colecionadores e caçadores) - art. 9º e 43 do Dec. n.º 3.665/00;

                        O registro contém, ordinariamente, os dados do produto, o nome da pessoa física ou jurídica e as atividades autorizadas.

                        Abaixo colacionamos quadros resumidos das regras constantes do Decreto n.º 3.665/00 (R-105) e do Decreto n.º 5.123/04 (regulamento do Estatuto) para conhecimento. Há notícia de que o R-105 vem sendo reformulado para adaptação definitiva ao Estatuto e ás normas mundiais de controle das transferências internacionais de armas de fogo, porém acreditamos que não serão efetuadas mudanças que alterem significativamente sua essência.

QUADROS-RESUMO DAS NORMAS DISCIPLINADORAS

COMéRCIO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Comércio de Produtos Controlados

  • Comerciantes devem possuir Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército.
  •  
  • Proibida a venda de produtos controlados a quem não tenha registro junto ao Exército (ou junto á Polícia Federal, no caso de arma de fogo e munição);
  •  
  • Armas, Munições, Acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidos no comércio;
  •  
  • Explosivos e acessórios só podem ser vendidos pelo fabricante, e para fins industriais.
TRANSPORTE E TRÁFEGO COMERCIAL DE PRODUTOS CONTROLADOS
  • Obrigatoriedade de atendimento ás regras de segurança (tipo, quantidade, instalações, transporte, embalagem e armazenagem);
  •  
  • Obrigatoriedade de serem acompanhados com a Guia de Tráfego-GT (anexo XXIX do R-105), geralmente com o visto do SFPC;
  •  
  • Tráfego de armas: de firma a firma, ambas registradas no Exército (eventualmente podendo ser de firma registrada a pessoa física registrada).
OFICINAS DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E

REPARAÇÃO DE ARMAS (ARMEIROS)[3]

 
  •  
  • Os armeiros devem estar cadastrados no SINARM e possuir licença expedida pelo DPF, o "Certificado de Credenciamento";
  • Devem possuir local de funcionamento com instalações adequadas (vistoria pelo DPF);
  •  
  • Não estão autorizados a fabricar armas, nem artesanalmente.
  •  
  • Aquisição de peças e componentes mediante autorização do Exército.
ATIRADORES, COLECIONADORES E CAÇADORES ESPORTISTAS[4]
  • Devem possuir Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército;
  •  
  • Possuem apenas porte de trânsito (guia de tráfego) expedido pelo Comando do Exército;
  •  
  • Devem transportar as armas desmuniciadas.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

·         pessoa física ou jurídica com registro (TR ou CR) e permissão no Exército para importar;

  •  
  • l
  • icença prévia: expedição do Certificado Internacional de Importação (CII) pelo Exército (anexo XXXII do R-105);
  • expedição do Certificado de Usuário Final[5] pelo Exército, caso exigido pelo país exportador (anexo XXXI do R-105);
  • embarque só realizado depois da documentação regularizada, sob pena de reexportação;
  • só pode ser feita em ponto de entrada onde haja órgão de fiscalização do Exército.

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

  • pessoa física ou jurídica com registro (TR ou CR) e permissão no Exército para exportar;
  •  
  • licença prévia de exportação: registro da exportação no Sistema Informatizado de Comércio Exterior (SISCOMEX), do Ministério da Fazenda;
  •  
  • fazer prova da venda ou da transferência: através da Licença de Importação ou Certificado de Usuário Final emitidos pelo país importador (ou declaração emitida por repartição diplomática, quando a importação de produtos controlados pelo país destinatário seja "livre");
  • obediência integral á legislação do país importador.
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO[6] DE PRODUTOS CONTROLADOS
  • conferência física realizada por militar do Exército;
  •  
  • solicitação por meio de requerimento do interessado (anexo XXXIV do R-105);
  • realização do desembaraço fiscal-aduaneiro, que não é dispensado;
  • obrigatoriedade de marcação das armas de fogo e munição, se o país for seu destino final;
  • quando em trânsito:

-

e

xpedição

de Guia de Tráfego pelo Exército;

- para países fronteiriços apenas por via aérea, e para suas respectivas capitais;

- conferência realizada por militar do Exército apenas da documentação e das características dos produtos, sem a abertura dos volumes;

  • em caso de irregularidades, reexportação ou apreensão, além das conseqüências penais.

                        Em relação ás normas que regem as transferências internacionais, além de algumas iniciativas pioneiras, muitas das disposições legais vigentes no Brasil têm inspiração direta nas convenções e protocolos multilaterais ratificados pelo Brasil, podendo ser mencionada a "Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Relacionados", da Organização dos Estados Americanos (CIFTA/OEA), celebrada em 13.11.97 e promulgada pelo Decreto nº 3.229/99 e a "Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), celebrada em 15.11.00 e promulgada pelo Decreto nº 5.015/04, sendo recentemente suplementada pelo "Protocolo Contra a Fabricação Ilegal e Tráfico de Armas de Fogo, Inclusive Peças, Acessórios e Munições". O país também atende ás recomendações d

o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em todos os seus Aspectos (UN-PoA), conjunto de medidas propostas aos países para combater a circulação ilícita de armas, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Leves, ocorrida

 em julho de 2001.

                        Deve ser assinalado que o descumprimento das normas expostas nos quadros acima, especialmente em relação ás armas de fogo, munição e acessórios, além de ser considerada infração administrativa (art. 238 e ss. do Decreto n.º 3.665/00, cujo processo e julgamento é de responsabilidade do Exército), passou a ser infração penal com a vigência do Estatuto do Desarmamento (normas complementadoras dos tipos penais "sem autorização" e/ou "em desacordo com determinação legal ou regulamentar").

Condutas Típicas previstas no Estatuto do Desarmamento que exigem normas complementadoras ou integradoras

                        Como dito, o Estatuto traz uma série de normas penais em branco, que devem ser complementadas ou integradas para se perfazer o fato típico.

                        Assim, passaremos a descrever as condutas delitivas previstas na legislação e os respectivos fundamentos legais que revelam serem elas "sem autorização" e/ou "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

                        As normas expedidas pelo Comando do Exército, especialmente as portarias, podem ser acessadas pela internet, no endereço do site da DFPC, www.dfpc.eb.mil.br, enquanto a IN n.º 023/05-DG/DPF, de 01.09.05, foi publicada no Boletim de Serviço n.º 169, de 2 de setembro de 2005, do Departamento de Polícia Federal.

                        Recorde-se que toda apreensão de arma de fogo deve ser obrigatoriamente comunicada ao DPF para registro no sistema, inclusive as que não constem dos cadastros do SINARM ou SIGMA, como reza o art. 2º, inciso VII da Lei n.º 10.826/03, art. 1º, § 1º, inciso II e art. 1º, § 3º do Decreto n.º 5.123/04, bem como o art. 39 da IN n.º 023/05-DG/DPF.

CRIMES PREVISTOS NO ART. 12, ART. 14 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03 (POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO)

CONDUTAS

FUNDAMENTO LEGAL

Posse de arma em casa ou local de trabalho, do qual seja o titular ou responsável, sem o Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 5º, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, caput, do Decreto n.º 5.123/04

Posse de arma em casa ou local de trabalho com o Certificado de Registro de Arma de Fogo vencido

Art. 5º, §2º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, §2º, do Decreto n.º 5.123/04

Posse de arma em casa ou local de trabalho com o registro expedido por órgão estadual (após 31.12.2008)

Art. 5º, §3º, da Lei n.º 10.826/03

Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo

art. 23 do Decreto n.º 5.123/04

Porte de arma com o documento de Porte de Arma de Fogo mas sem o documento de identidade do portador

Art. 24 do Decreto n.º 5.123/04

Porte de arma com o documento de Porte de Arma de Fogo vencido

Art. 10, §1º, e art. 29, par. único, da Lei n.º 10.826/03

Posse ou porte de munição adquirida em estabelecimento não credenciado pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército (incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis)*[1]

Art. 2º, IX, da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, caput, do Decreto n.º 5.123/04

Posse ou porte de munição sem possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, ou em calibre diferente da arma registrada*

Art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, §1º, do Decreto n.º 5.123/04

Posse ou porte de mais de 50 unidades de munição (de fogo central)*

Art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 1º, par. único, e art. 2º da Portaria Normativa n.º 1811/MD, de 18.12.2006, do Ministério da Defesa

Posse ou porte de munição recarregada (por quem não é a pessoa habilitada e adquirente de material destinado á recarga, os sócios, quadros ou alunos das pessoas jurídicas habilitadas á recarga, ou os fabricantes de armas habilitados á recarga)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e item 8, alínea "a", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Exército Brasileiro

Posse ou porte de acessório adquirido sem a apresentação de Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal (SINARM) ou pelo Comando do Exército (SIGMA) ou adquirido em estabelecimento não credenciado pelo Comando do Exército

Art. 2º, IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; Art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 5º da Portaria Normativa n.º 1811/MD, de 18.12.2006, do Ministério da Defesa

Trânsito de arma de fogo, por mudança de domicílio, sem o devido "Porte de Trânsito" expedido pela Polícia Federal

Art. 28 do Decreto n.º 5.123/04 e Art. 15 da IN n.º 023/05-DG/DPF

Trânsito de arma de fogo desembalada ou municiada, e de munição desembalada, por mudança de domicílio, apesar do devido "Porte de Trânsito"

Art. 28 do Decreto n.º 5.123/04 e art. 15, §3º da IN n.º 023/05-DG/DPF, de 01.09.05

Integrantes das Forças Armadas, Auditores da Receita Federal e do Ministério do Trabalho, Policiais, Guardas Municipais, agentes Prisionais, agentes da ABIN, do GSI e Policiais Legislativos - Porte de arma de propriedade da instituição ou corporação em desacordo com suas normas

Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e Art. 34 do Decreto n.º 5.123/04

Integrantes das Forças Armadas, Auditores da Receita Federal e do Ministério do Trabalho, Guardas Municipais, agentes Prisionais, agentes da ABIN, do GSI e Policiais Legislativos - Porte de arma de propriedade particular em serviço ou de arma institucional sem documento de porte de arma de fogo (Identificação)[2]

Art. 6º, §1º e §1º-A da Lei n.º 10.826/03 e Art. 34 e 35, caput, do Decreto n.º 5.123/04

Militares: art. 13 e art. 15 da Portaria n.º 01-DLOG, de 17.01.2006, do Exército Brasileiro

Policiais Federais, Rodoviários Federais, Ferroviários Federais, Civis, Militares e Corpo de Bombeiros - Porte de arma particular em serviço sem o Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 35, §2º, do Decreto n.º 5.123/04

Policiais Civis, Militares e Corpo de Bombeiros - Porte de arma fora da respectiva unidade federativa sem autorização da instituição a que pertençam

Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, §2º, do Decreto n.º 5.123/04

Guardas Municipais - Porte de arma fora dos limites territoriais do respectivo município

Art. 45, caput, do Decreto n.º 5.123/04

Guardas Municipais (de município com mais de 500.000 habitantes)  - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal (em serviço ou não)

Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03; art. 42 do Decreto n.º 5.123/04 e art. 21 da IN n.º 023/05-DG/DPF

Guardas Municipais (de município com mais de 500.000 habitantes) - Porte de arma em deslocamento para sua residência, situada em outro município, sem autorização

Art. 45, par. único, do Decreto n.º 5.123/04

Guardas Municipais (de município com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes) - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal

Art. 6º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03; art. 42 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 21, caput, da IN n.º 023/05-DG/DPF

Guardas Municipais (de município com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes) - Porte de arma fora de serviço, mesmo com o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal

Art. 6º, inc. IV e §1º, da Lei n.º 10.826/03; art. 34, § 1º, e 42 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 21, §2º, da IN n.º 023/05-DG/DPF

Guardas Municipais de município que integra região metropolitana (com menos de 500.000 habitantes) - Porte de arma de fogo fora do serviço, mesmo com o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal

Art. 6º, §6º, da Lei n.º 10.826/03

Guardas Portuários - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Portuário ou fora do serviço

Art. 6º, §1º e §2º da Lei n.º 10.826/03; art. 36, par. único, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 24 e par. único, da IN n.º 023/05-DG/DPF

Vigilantes - Porte de arma registrada em nome de empresa de segurança privada e transporte de valores fora de serviço

Art. 7º, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 38, §1º, do Decreto n.º 5.123/04

Vigilantes - Porte de arma registrada em nome de empresa de segurança privada e transporte de valores sem constar de relação nominal de empregados autorizados a portar arma de fogo (registrados no SINARM)

Art. 7º, §2º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 38, §2º, do Decreto n.º 5.123/04

Caçador de Subsistência - Posse de arma sem Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 6º, §5º, da Lei n.º 10.826/03; art. 27, par. único, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 18, inc. II, alínea "b", n. 2, da IN n.º 023/05-DG/DPF

Caçador de Subsistência - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Caçador

Art. 6º, §5º, da Lei n.º 10.826/03; art. 27, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, §3º, da IN n.º 023/05-DG/DPF

Caçador Esportista - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 9º da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Caçador Esportista - Posse de arma destinada á prática da caça não registrada no Comando do Exército e não cadastrada no SIGMA, ou não apostilada no Certificado de Registro do caçador

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 7º da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Caçador Esportista - Posse de munição adquirida sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 15 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Caçador Esportista - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 32, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 38 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Caçador Esportista - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada ou não suficientemente desmontada de forma a impedir seu uso imediato

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 32, par. único, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 40 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Atirador - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 9º da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Atirador - Posse de arma destinada á prática de tiro não registrada no Comando do Exército e não cadastrada no SIGMA, ou não apostilada no Certificado de Registro do atirador

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 7º da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Atirador - Posse de munição adquirida sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, 17 e 18 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Atirador - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 39 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Atirador - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada ou não suficientemente desmontada de forma a impedir seu uso imediato

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 31, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 41 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Instrutor de Tiro (Atirador) - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 1º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro

Instrutor de Tiro (Atirador) - Posse de arma que não conste de seu acervo de armas esportivas, registradas no Exército

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 2º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro

Instrutor de Tiro (Atirador) - Posse de munição adquirida em comércio clandestino; ou de mais de 200 cartuchos carregados a bala e 100 a chumbo, por aluno, a cada curso; ou sem autorização da Região Militar

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 4º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro

Instrutor de Tiro (Atirador) - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 3º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro

Instrutor de Tiro (Atirador) - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada

Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 3º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; Art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 4º e 16 da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de arma não registrada no Comando do Exército e não cadastrada no SIGMA (ou que não conste da relação com itens colecionados obrigatoriamente enviada ao Exército)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 13, inc. III, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de armas do acervo de coleção sem a manutenção das condições de segurança aferidas pelo Comando do Exército quando da vistoria

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 4º e art. 39 e ss. da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de silenciadores de tiro ou equipamentos de visão noturna

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 4º, par. único, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Colecionador - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 32, caput, do Decreto n.º 5.123/04, e art. 59 da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Colecionador - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 32, par. único, do Decreto n.º 5.123/04

Colecionador - Porte de arma do acervo da coleção na prática de tiro esportivo sem o apostilamento da atividade de atirador no Certificado de Registro ou sem a transferência da arma para o acervo de tiro

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 38 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de munição que não seja obsoleta ou inerte (com cápsula deflagrada ou sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoleta desativada), ou em condições de execução de tiro

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 6º e 7º da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de mais de um cartucho, mesmo que inertes, com exatamente as mesmas características e inscrições, quando não esteja em sua caixa original com a respectiva munição

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 7º, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, PAR. ÚNICO, INC. III, DA LEI N.º 10.826/03 (POSSE OU FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS)

Posse de explosivos sem autorização do Comando do Exército (Certificado ou Título de Registro)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. II do Decreto n.º 3.665/00; e art. 7 e 8º da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro

Posse de explosivos sem observar as normas de segurança (tipo, quantidade, transporte, instalações, embalagem, identificação e armazenamento)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 68 e ss. do Decreto n.º 3.665/00; e art. 21 e ss. da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro

Colecionador - Posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, mísseis e outros, não descarregados ou inertes

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 8º, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Transporte de explosivos sem autorização do Comando do Exército (Guia de Tráfego - GT) ou sem observar as normas de segurança (tipo, quantidade, embalagem e armazenamento)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. VI e art. 171 do Decreto n.º 3.665/00; e art. 30 e ss. da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro

Fabricação de explosivos sem autorização do Comando do Exército (Título de Registro)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. I do Decreto n.º 3.665/00; e art. 8º da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro

Fabricação de explosivos sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 56 do Decreto n.º 3.665/00; e art. 12 da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro

Fabricação de explosivos com modificação do processo de fabricação que implique em alterações dos produtos controlados, sem autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "c", do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de novo tipo de explosivos sem autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "d", do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de explosivos modificados em relação ao padrão cuja produção foi autorizada

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "e", do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de explosivos sem observar as normas de segurança (quantidade, transporte, instalações, embalagem, identificação e armazenamento)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 68 e ss. do Decreto n.º 3.665/00; e art. 21 e ss. da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro

Fabricação de explosivos em local diferente do autorizado

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03;e art. 239 inc. III do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de explosivos plásticos ou laminados sem marcador químico para detecção

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 55, inc. VI, alínea "a", do Decreto n.º 3.665/00; art. 1º da Portaria n.º 017-DLOG, de 14.10.02, do Exército Brasileiro

CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, PAR. ÚNICO, INC. VI, DA LEI N.º 10.826/03 (RECARGA DE MUNIÇÃO)

Recarga de munição sem autorização do Comando do Exército (Certificado ou Título de Registro)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. II do Decreto n.º 3.665/00; e item 3 da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

Recarga de munição em desacordo com as normas de segurança (quantidade, transporte, instalações e armazenamento - posse de "área perigosa")

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 238, inc. VIII, do Decreto n.º 3.665/00; e item 9 da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

Atirador e Caçador Esportista - Recarga de munição sem o apostilamento dessa habilitação no Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e item 4, alínea "b", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

Atirador e Caçador Esportista - Recarga de munição sem o apostilamento dos equipamentos que possui para esse fim no Certificado de Registro-CR, e junto ao clube de tiro ou de caça ao qual deve estar associado (mesmo com o apostilamento da habilitação para realizar recarga no Certificado de Registro-CR)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; art. 18 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, e art. 19 da Portaria n.º 004-DLOG, ambas de 08.03.01, do Exército Brasileiro; e item 7 da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

Atirador e Caçador Esportista - Recarga de munição para uso que não seja próprio

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 18 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, e art. 19 da Portaria n.º 004-DLOG, ambas de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Clubes e Federações de Tiro, Indústrias de Armas e outras entidades afins - Recarregar munição sem informar os tipos e equipamentos de recarga que possuem, suas alterações, e os que vierem a possuir

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e item 7, alínea "g", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

CRIMES PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI N.º 10.826/03 (COMéRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO)

Fabricação de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército (Título de Registro)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 9º, inc. I do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de armas de fogo, munição ou acessórios com modificação do processo de fabricação que implique em alterações dos produtos controlados, sem autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "c", do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de novo tipo de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "d", do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de armas de fogo, munição ou acessórios modificados em relação ao padrão cuja produção foi autorizada

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "e", do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de armas, munição, acessórios e equipamentos de uso restrito para uso particular

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 106 do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de acessórios em local diferente do autorizado

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 239, inc. III do Decreto n.º 3.665/00

Fabricação de armas de fogo sem a existência de dispositivo intrínseco de segurança (exceto quando destinadas aos órgãos do artigo 6º do Estatuto)

Art. 24 e 23, §3º, da Lei n.º 10.826/03, art. 50, inc. III, al. "c", do Decreto n.º 5.123/04, e art. 3º e 4º da Portaria Normativa n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

Fabricação de armas de fogo sem a existência de dispositivos de identificação (marcação do fabricante, país, calibre e ano de fabricação, além do número de série na armação, no cano e na culatra, quando móvel)

Art. 24 e 23, §3º, da Lei n.º 10.826/03, art. 50, inc. III, al. "c", do Decreto n.º 5.123/04, e art. 5º da Portaria Normativa n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

Fabricação de armação de arma de fogo como peça de reposição

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 13 §1º, da Portaria Normativa n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

Fabricação de canos e culatras, quando móveis, como peça de reposição para o mercado nacional, sem marcação que identifique essa condição (n.º original mais a letra "R" ou outra permitida pelo Exército)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 13, caput, da Portaria Normativa n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

Comércio de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército (Certificado de Registro)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. VII do Decreto n.º 3.665/00; e art. 2º da Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro

Venda de arma de fogo, munição e acessórios de uso restrito no comércio

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 19 do Decreto n.º 5.123/04; art. 113 do Decreto n.º 3.665/00; e art. 3º da Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro

Comércio de arma de fogo, realizado diretamente pela fábrica, sem autorização do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 4º do Decreto n.º 5.123/04

Comércio de arma de fogo de uso restrito sem a autorização do Exército

Art. 27 da Lei n.º 10.826/03 e art. 18 do Decreto  n.º 5.123/04

Comercialização de arma de fogo, acessórios e munição entre pessoas físicas sem autorização prévia do SENARM

Art. 4º, § 5º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 13 do Decreto n.º 5.123/04

Venda de arma de fogo, pela fábrica, sem a devida comunicação ao SINARM das características da arma vendida e do comprador (nos casos em que devam constar no sistema)

Art. 4º, §3º da Lei n.º 10.826/03 e art. 7º do Decreto n.º 5.123/04

Venda de arma de fogo, pelo comércio, sem a devida comunicação ao SINARM, sem a manutenção de banco de dados com todas as características da arma vendida e do comprador, e sem cópia da autorização de compra de arma de fogo expedida pelo SINARM

Art. 4º, §3º, da Lei n.º 10.826/03; art. 8º do Decreto n.º 5.123/04, e art. 14 da Portaria Normativa n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

Comércio de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvoras e projéteis sem autorização do Comando do Exército (Certificado de Registro)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. VII do Decreto n.º 3.665/00; e art. 37, inc. II da Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro

Comércio de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvoras e projéteis sem credenciamento da Polícia Federal

Art. 2º, inc. IX, da Lei n.º 10.826/03; art. 21, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 35 da IN n.º 023/05-DG/DPF

Comércio de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvoras e projéteis sem manter á disposição do Comando do Exército e da Polícia Federal os estoques e relação de vendas efetuada mensalmente pelo prazo de 5 anos

Art. 24 e art. 2º, inc. IX, da Lei n.º 10.826/03, e art. 21, § 3º, do Decreto n.º 5.123/04; e item 7, alínea "j", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

Comércio de munição industrializada sem a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido pelo comprador

Art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04

Comércio de munição de calibre diferente da arma registrada em nome do comprador

Art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04

Comércio de mais de 50 unidades de munição (de fogo central) para uma mesma pessoa em um ano (cidadão comum)*

Art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e art. 1º da Portaria Normativa n.º 1811/MD, de 18.12.2006, do Ministério da Defesa

Venda de munição a atiradores, colecionadores e caçadores esportistas sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, 17 e 18 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Comercialização de munição recarregada

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e item 8, alínea "b", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército

Comércio de munição não acondicionada em embalagem contendo gravação em sistema de código de barras, que possibilite identificar o fabricante, o comerciante-adquirente, o produto e o lote de entrega

Art. 23, §1º, da Lei n.º 10.826/03, art. 50, inc. III, alínea "a" do Decreto n.º 5.123/04, e art. 3º da Portaria n.º 16-DLOG, de 28.12.04, do Exército Brasileiro

Comércio de acessório, exceto luneta de uso permitido (até seis vezes de aumento), sem autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e e art. 5º da Portaria Normativa n.º 1811/MD, de 18.12.2006, do Ministério da Defesa

Comércio de acessório do tipo luneta de uso permitido (até seis vezes de aumento) sem a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (SIGMA ou SINARM)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e art. 5º da Portaria Normativa n.º 1811/MD, de 18.12.2006, do Ministério da Defesa

Comércio de acessório do tipo luneta de uso restrito (aumento maior que seis vezes)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e art. 5º da Portaria Normativa n.º 1811/MD, de 18.12.2006, do Ministério da Defesa

Transferência da propriedade de arma de fogo entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sem autorização prévia do SINARM ou SIGMA

Art. 13 e par. único do Decreto n.º 5.123/04

Transporte de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército (Guia de Tráfego - GT)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 9º, inc. VI e art. 171 do Decreto n.º 3.665/00

Firmas de Armas e Munições: comércio de mais de 20 quilos de pólvora de caça ou química sem possuir depósitos apropriados ou não fizer prova de utilizar depósito municipal

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 85, §2º do Decreto n.º 3.665/00

Armeiro - Exercício da atividade de armeiro sem o Certificado de Registro junto ao Exército

(Excluir estes quadros em vermelho)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 9º, inc. II e 89 do Decreto n.º 3.665/00

Armeiro - Exercício da atividade de armeiro sem o Certificado de Credenciamento junto ao Departamento de Polícia Federal

Art. 2º, inc. VIII, da Lei n.º 10.826/03 e art. 21 do Decreto n.º 5.123/04

Armeiro - Fabricação artesanal de armas por armeiro, mesmo que registrado no Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 89, par. único, do Decreto n.º 3.665/00

Colecionador - Compra ou venda de arma do acervo de coleção sem a autorização do Comando da Região Militar

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 26 e 60, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro

Atirador - Compra de arma para a prática de tiro ou venda de arma constante de seu cadastro sem a autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 14 e 22 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Atirador - Compra de munição sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército (ou em comércio clandestino, ou de mais de 750 cartuchos carregados a bala e 750 a chumbo, para as armas que possuir ou modalidades que praticar)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, 17 e 18 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Caçador Esportista - Compra de arma para a prática de tiro ou venda de arma constante de seu cadastro sem a autorização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 14 e 21 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

Caçador Esportista - Compra de munição sem autorização do Comando da Região Militar ou adquirida em comércio clandestino

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 15 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro

CRIMES PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO)

Importação de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército ("Título" ou "Certificado de Registro", no primeiro caso para fabricantes)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e Art. 9º, inc. III do Decreto n.º 3.665/00

Importação de armas de fogo, munição ou acessórios sem l

icença prévia do Comando do Exército (expedição do Certificado Internacional de Importação - CII)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 54 c/c 51, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 183 e §1º c/c 192 do Decreto n.º 3.665/00

Importação de armas de fogo, munição ou acessórios sem a expedição do Certificado de Usuário Final pelo Exército, caso exigido pelo país exportador

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04;  e art. 183, §1º, do Decreto n.º 3.665/00

Importação de armas de fogo, munição ou acessórios por ponto de entrada onde não haja fiscalização do Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04;  e art. 187 do Decreto n.º 3.665/00

Importação ou exportação de armas de fogo, acessórios, munição e demais produtos controlados sem a realização do desembaraço alfandegário pelo Comando do Exército

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 63 do Decreto n.º 5.123/04

Importação de armas de fogo, acessórios, munição e demais produtos controlados por particular, como bagagem acompanhada ou não, sem l

icença prévia do Comando do Exército (expedição do Certificado Internacional de Importação - CII)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 204 e 208 e ss. do Decreto n.º 3.665/00

Importação de armas de fogo, seus acessórios e peças (armação, cano e ferrolho), e munição e seus componentes por meio de serviço postal e similares

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 57 do Decreto n.º 5.123/04

Importação de armas de fogo para venda no comércio especializado sem a marcação com o nome do importador

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 64 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 10 da Portaria n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

Importação de armas de fogo para órgãos de segurança pública sem a existência de dispositivos de identificação (marcação do fabricante, país, calibre e ano de fabricação, além do número de série na armação, no cano e na culatra, quando móvel)

Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército ("Título" ou "Certificado de Registro", no primeiro caso para fabricantes)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 58 do Decreto n.º 5.123/04; e Art. 9º, inc. IV, do Decreto n.º 3.665/00

Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem licença prévia do Comando do Exército (registro no SISCOMEX)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 58, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 177 do Decreto n.º 3.665/00

Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem fazer prova da venda ou transferência (licença de importação expedida pelo país importador, ou certificado de usuário final ou documento equivalente)

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 59, inc. I e II do Decreto n.º 5.123/04; e art. 178, §1º e §2º, do Decreto n.º 3.665/00

Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem obedecer á legislação do país importador

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 178 do Decreto n.º 3.665/00

Exportação de armas de fogo, seus acessórios e peças, e munição e seus componentes por meio de serviço postal e similares

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 62 do Decreto n.º 5.123/04

Exportação de armas de fogo sem a existência de dispositivos de identificação (marcação do fabricante, país, calibre e ano de fabricação, além do número de série na armação, no cano e na culatra, quando móvel), além das marcações necessárias para atender á legislação do país de destino

Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 64 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 9º da Portaria n.º 07-DLOG, de 28.04.06, do Exército Brasileiro

            Em que pese ter abrangido várias condutas consideradas ilícitas, ressente-se a omissão da lei em criminalizar, expressamente, algumas tidas como pertinentes, por exemplo:

- a importação e exportação ilegal de explosivos e seus componentes (especialmente o material utilizado para produzi-los, tais como pólvora, outras substâncias e acessórios de explosivos);

- a posse, importação e exportação de material para recarga (paquímetro, dosador, balança  etc) - ressalte-se que o Projeto de Lei do Estatuto do Desarmamento original, apresentado pelo Senado Federal (de n.º 1.555/03), previa em seu artigo 12 também ser crime a posse de "equipamento de recarga" sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas foi retirado, sem maiores justificativas, do projeto final apresentado para votação;

- a posse, importação e exportação de outros produtos controlados, além das peças ou componentes de arma de fogo, munição, acessórios e equipamentos (tais como armação, ferrolho, cano, estojos, espoletas, pólvora, projéteis, coletes, escudos e capacetes a prova de bala etc)[3] - é sabido que os traficantes de armas costumam desmontar o armamento para facilitar seu transporte ou introdução em território nacional.[4]

                        Ainda assim, em alguns casos, tais condutas poderão ser subsumidas ás prescrições do art. 334, alínea "c", do CP, e da parte não derrogada do art. 253 do CP (contrabando e posse de substância destinada a fabricação de explosivo sem autorização), não sendo o fato, necessariamente, atípico.

                        Podemos perceber que os crimes previstos no Estatuto, ao demandarem o exercício de atividade analítica e de interpretação conforme da lei, exige conhecimento específico de matéria, que, á primeira vista, fugiria da alçada jurídica para alçada adstrita ao conhecimento militar.

                        Inclusive, para se adaptar aos termos do Estatuto, o Comando do Exército tem revogado e modificado o teor das diversas portarias normativas que tratam de produtos controlados e das pessoas que com eles exercem atividades, pois o descumprimento de suas disposições agora é considerado não só infração administrativa mas também infração penal.

                        Questiona-se o fato de se considerar uma norma penal de grau hierárquico inferior, tal como uma portaria, por exemplo, como suficiente para criminalizar uma conduta, pela simples referência, em sentido amplo, que lhe é feita. Essa impugnação se mostra ultrapassada na medida em que a complementação de "normas penais em branco impróprias ou heterólogas" (complementadas por normas de outra hierarquia) é uma prática doutrinária e juridicamente admitida, podendo ser citada, como exemplo, a tipificação dos crimes relacionados ao abuso de substâncias entorpecentes, em que a lei prevê a existência do crime quando a substância esteja relacionada em portaria de órgão do Ministério da Saúde (art. 36 da Lei n.º 6.368/76 e seu par. único).

                        Outro argumento que se contrapõe aos dispositivos penais do Estatuto do Desarmamento diz respeito ao extremo rigor e até á desproporcionalidade de algumas condutas ou circunstâncias que passaram de meras irregularidades a crimes graves, punidos com penas consideráveis, pelo simples fato do agente estar "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

                        Por hora, enquanto vigente a lei no estado em que se encontra, não havendo declarações judiciais de ilegalidade ou inconstitucionalidade de seus artigos, deve ser ela cumprida em sua totalidade, sob pena das autoridades públicas, especialmente as policiais, virem a ser responsabilizadas administrativamente, ou até mesmo, se for o caso, por crime de prevaricação. Como dispunha o conhecido brocardo jurídico, "dura lex, sede lex" (a lei é dura mas é lei), não sendo crível deixa-la de aplicar por se levar em conta o sentimento pessoal do justo e do injusto.

                        De todo o exposto, e apenas em linhas gerais, é este o quadro das disposições penais relacionadas á posse, fabricação e comércio interno e internacional de armas, açambarcando as diversas condutas que passaram a ser consideradas como delituosas com o advento do Estatuto do Desarmamento, e que, em última instância, busca controlar de maneira mais eficaz a circulação de armas no país.

Bibliografia

BARROS, Walter da Silva. Estatuto do Desarmamento Comentado, Rio de Janeiro, Ed., Espaço Jurídico, 2004.

CORDEIRO, Vantuil Luis; DANTAS, Marcus Vinicius da Silva; e JUNIOR, Orlando Rincon. Caderno Didático Crime Organizado - Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Brasília, ANP, 2005.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Rio de Janeiro, Ed. Nacional de Direito, 1956.

LEGISLAÇÃO:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002.

Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (aprovou o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados R-105).

Portaria/MJ nº 1300, de 4 de setembro de 2003.

Instrução Normativa n.º 023/05-DG/DPF, de 01.09.05, publicada no Boletim de Serviço n.º 169, de 2 de setembro de 2005.

Instrução Normativa n.º 013/2005-DG/DPF, publicada no Suplemento ao Boletim de Serviço n.º 113, de 16 de junho de 2005.

Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército (Recarga de Munição).

Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro (Instrutor de Tiro).

Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro (Comércio).

Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro (Colecionadores).

Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro (Atiradores).

Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro (Caçadores).

Portaria Normativa n.º 016-DLOG, de 28.12.04, do Exército Brasileiro (Marcação de Munição).

Portaria Normativa n.º 040/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa (Quantidade de Munição Adquirida e Acessórios).

Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 30.10.05, do Exército Brasileiro (Dispositivos intrínsecos de segurança e identificação).

Portaria Normativa n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro (Explosivos).

 

 

Autor:

Marcus Vinicius S. Dantas

dantas.mvsd[arroba]dpf.gov.br

O autor é Delegado de Polícia Federal da Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas da Diretoria de Combate ao Crime Organizado (DARM/DCOR) da Polícia Federal (Brasília-DF) e professor da Academia Nacional de Polícia-ANP. Pós-graduando em Ciências Penais, graduado também em Administração, foi advogado militante em Brasília e advogado-voluntário na Defensoria Pública da capital.



* Casos especiais, tais como de militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro e de prática desportiva, são disciplinados em portarias específicas do Comando do Exército (Portaria 1.811/MD de 18.12.06 - www.dfpc.eb.mil.br).

[2] A lei e o regulamento previram apenas a hipótese de porte de arma institucional, isto é, fornecida pelo órgão ou corporação. A arma de propriedade particular serviria apenas para defesa pessoal, á exceção de expressa previsão quanto ás polícias e corpo de bombeiros (órgãos do art. 144 CF/88).

[3] Acreditamos que a classificação dos componentes de arma e de munições (armação, cano, ferrolho e cartuchos, espoletas, pólvora, projéteis), além dos equipamentos para recarga e coletes a prova de bala como acessórios em geral, até mesmo com base no art. 21 do Decreto n.º 5.123/04, poderá ser mais bem delineada pela jurisprudência. Nos moldes em que a lei se apresenta, conjugada com o Decreto n.º 3.665/00, essa classificação não nos parece adequada.

[4] Elaboramos algumas sugestões para aperfeiçoamento da legislação que foram adotadas no relatório final da CPI do Tráfico de Armas da Câmara dos Deputados, em dezembro de 2006.



[1] No dizer de Aníbal Bruno, é aquela em que "a descrição das circunstâncias elementares do fato, tem de ser completada por outra disposição legal já existente ou futura" (Direito Penal - Ed. Nacional de direito - 1956 - Vol. I - pág. 198).

[2] R-105 (Dec. n.º 3.665/00):

Art. 3º - (...)

I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;

II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;

(...)

XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade á combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;

(...)

LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;

(...)

[3] Com base no inc. VIII do art. 2º c/c a primeira parte do art. 24 do Estatuto, o Comando do Exército deixou de expedir Certificado de Registro aos armeiros, apesar destes utilizarem e comercializarem produtos controlados.

[4] Não confundir com os caçadores de subsistência, cuja arma é registrada no SINARM e o porte é expedido pelo DPF.

[5] O "end-user certificate" é a autorização emitida pelo país importador certificando que o governo tem conhecimento da importação e que não reexportará as armas.

[6] Para a consecução das importações e exportações, é necessário proceder ao desembaraço alfandegário. O desembaraço alfandegário é o conjunto de rotinas adotadas para o ingresso ou saída do país de armas e munições (comércio exterior, trânsito para outros países, ou quando trazidas como bagagem).



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.