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A (moderna) criminalidade econômica (o direito penal entre o econômico e o social, o individual e o (página 3)

Luciano Nascimento Silva
Partes: 1, 2, 3

A análise obrigatória passa a ser a da divisão dos interesses individuais (constatando-se a superação da concepção de bem jurídico como direito subjetivo formulada por FEUERBACH) em coletivos e difusos. No entanto, BOLZAN DE MORAIS lecionando sobre a transformação de tais bens jurídicos vai dizer que, "não implica se lhes negar o caráter subjetivo, mesmo que este seja mediatizado por uma coletividade indeterminada ou mesmo indeterminável, até porque tais interesses pertencem a todos e a ninguém, a todos e a cada um".[75]

Sobre a discussão dos bens jurídicos no Direito Penal Econômico, COSTA ANDRADE vai fornecer seu magistério numa concepção genética, quando diz que "são eles, em grande maioria um produto histórico do intervencionismo do Estado moderno na vida econômica".[76] Abrangente e completa entende-se a lição de FIGUEIREDO DIAS quando leciona que, "tanto no direito penal geral como no direito penal econômico temos a ver com a ofensa a verdadeiros bens jurídicos: só que os daquele se relacionam com o livre desenvolvimento da personalidade de cada homem como tal, enquanto os deste se relacionam com a atuação da personalidade do homem enquanto fenômeno social, em comunidade e em dependência recíproca dela. Desta forma, de resto, se ligam uns e outros á ordem de valores, ao ordenamento axiológico que preside a Constituição democrática do Estado; simplesmente, em quanto os bens jurídicos do direito penal geral se devem considerar concretização dos valores constitucionais ligados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, os bens jurídicos do direito penal econômico surgem como concretização dos valores ligados aos direitos sociais e á organização econômica contidos ou pressupostos na Constituição".[77]

Mesmo diante de determinadas posições doutrinárias,[78] que consideram não haver uma hierarquia de valores entre os bens jurídicos individuais e os supra-individuais, que sustentam no dizer de uma ausência de conflito ou contraposição dos referidos bens, entende-se que na verdade a discussão não é dirigida a esse propósito, mas sim, á construção de um conceito de bem jurídico que determine o surgimento da legitimidade do ius puniendi e o nascimento de um novo direito penal. Qual seja, o Direito Penal Econômico como disciplina autônoma. A idéia é de construir um sistema penal econômico constitucional que encontre seu fundamento e legitimidade na Constituição do Estado.

Portanto, numa busca por uma formulação teórico-doutrinária da construção do bem jurídico como núcleo da teoria da definição das estruturas modernas do direito penal (moderno) econômico, são objetivos:

- A construção do conceito de bem jurídico no Direito Penal Econômico

A busca por um sistema penal econômico fundado na Constituição do Estado, que represente instrumento limitador do ius puniendi, fundamentalmente, passa pelo momento de afetação desse bem jurídico (envolvendo a tipicidade e a concepção de antijuridicidade) como caracterizadora do injusto. Num primeiro momento, a intenção é buscar uma harmonização concreta da dupla função do bem jurídico, o equilíbrio do referencial pessoal e social. Num segundo, a condensação de acontecimentos em devir, as chamadas posições finais tão exigidas pelo Estado social e democrático de direito material. O que caracteriza a ordem econômica (seja na sua manifestação extricta ou ampla)[79] como objeto de proteção do Direito Penal Econômico.

- A demonstração da Ordem Econômica como bem jurídico fundamental tutelado pela lei penal

Traçar um histórico temático da ordem econômica que possibilite a melhor compreensão da criminalidade econômica, enfocando tanto o aspecto criminológico como normativo. Tal propósito vai possibilitar uma definição irrefutável do crime econômico satisfazendo, assim, a tutela da ordem econômica. A intenção é colher subsídios para apontamento de uma política criminal para o Direito Penal Econômico, diante de uma coordenação da atividade econômica nacional e transnacional. é a identificação definitiva da desregulação ou desregulamentação como forma de um novo modelo de Estado, ao mesmo tempo a constatação de mudanças nas sociedades, nas cadeias produtivas, na ciência e na tecnologia, com atenção especial para o que se denomina de corpo empresarial globalizado que não se satisfazendo mais com sua posição nacional ou internacional, amplia sua atuação objetivando uma atividade econômica planetária.

- A demonstração dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos supera-ndividuais

Num primeiro plano, demonstrar a origem remota dos valores supera-ndividuais desde a formulação do modelo de Estado de direito liberal, com a conseqüente relevância que lhe proporcionou a edição do Estado social e democrático de direito; a análise dos fenômenos de transformação e avanço nos campos científico e tecnológico que provocaram no direito penal clássico uma verdadeira hipertrofia na proteção desses valores de ordem coletiva e difusa. Num segundo, demonstrar a real possibilidade da transformação de valores individuais (face o bem jurídico tutelado) em valores supra-individuais fundados na Ordem Econômica e Social e, ao mesmo tempo, a busca de resoluções para o conflito e concurso desses valores. Tendo a Constituição do Estado como núcleo ético para a formulação de um sistema penal econômico constitucional e, sua conseqüente política criminal e dogmática penal.

- A demonstração do planeta interligado e dos delitos macroeconômicos

Demonstrar a irracionalidade do processo de globalização, que provoca a transformação do que antes era caracterizado como delitos contra a economia nacional, alterações artificiais do mercado, aproveitamento de informação confidencial, evasões impositivas, monopólios e oligopólios,[80] que eram consideradas condutas típicas de delitos em âmbito nacional, são agora condutas lícitas na economia mundial. Em virtude de uma completa ausência de poder regulador ou criminalização em nível global praticadas em proporções macroeconômicas.[81] O que provoca o surgimento do crime organizado transnacional, de difícil combate por parte do Estado, por ser este uma de suas vítimas, com a tradução da perspectiva: a) o crescente domínio do delito econômico com a tendência de apropriar-se da economia mundial, diante da impotência dos Estados nacionais e dos organismos internacionais (cada dia mais as atividades econômicas em nível planetário assumem maior semelhança com as práticas criminais mafiosas); e, b) No marcado território do meio ambiente, que anuncia a produção de graves alterações na biosfera.[82] O que coloca como tema atual ás relações entre o Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador, que fora uma das primeiras questões surgidas com o nascimento do Direito Penal Econômico, resultando na questão principal que é a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, frente a algumas figuras delitivas que se cometem ordinariamente mediante a utilização de organizações supra-individuais.[83]

7. Considerações conclusivas

O Direito Econômico e o conseqüente Direito Penal Econômico da era pós-moderna e contemporânea de final de século e começo de novo milênio representa algo totalmente diferente daquele fenômeno surgido no início do século XX objeto de estudos dos filósofos alemães. O que antes era possível, atualmente já não o é mais, o propósito de estabelecer um conceito imutável seja do Direito Econômico ou do Direito Penal Econômico é algo realistamente não recomendável. O que antes não se admitia, como uma propositura de autonomia da ciência penal econômica, hoje é pauta de discussão acadêmica e doutrinária, como também representa preocupação da formulação político-criminal e da dogmática jurídico-penal. E mais do que nunca, identifica-se um déficit de investigação criminológica (inter) nacional do fenômeno penal econômico, que o mantém ligado a terminologias vazias como: direito penal do mundo dos negócios, criminalidade empresarial, criminalidade econômica, criminalidade moderna, criminalidade organizada, criminalidade de empresa, a criminalidade do White collar etc.

A sua identificação remota, com o surgimento do que ficou conhecido como sendo Direito Penal extravagante, acessório ou secundário, que também é chamado de direito penal administrativo, não comporta mais tal conceituação numa visão global do Direito Penal Econômico, corroborando a idéia de EDUARDO CAVALCANTI,[84] a problemática do fenômeno penal econômico não pode ser submetida a uma análise divorciada dos demais temas jurídico-penais de relevante conflagração, que estabelecem atualmente pontos fundamentais de discordância entre o Direito Penal Clássico e o Direito Penal Econômico, não é admissível um exame desprovido do ambiente contextual, sobretudo das condições culturais e sociais.

A problemática do fenômeno penal econômico, assim como da sociedade moderna é de extrema complexidade. Pois, por primeiro, requer-se a constatação de uma existente não-subordinação da política criminal frente á dogmática jurídico-penal. Como sustentado por FIGUEIREDO DIAS,[85] a primeira sendo vista como a ciência que delimitou seu objeto a partir do que já foi especificado pelo Direito Penal, gozando, portanto, atualmente de uma posição de autonomia e transcendência em relação ao domínio jurídico-criminalmente relevante. Na atualidade o que se tem é uma relação de igualdade (política criminal e dogmática jurídico-penal) de importância para a ciência penal, cada uma com a sua tarefa peculiar, mas associativa; por segundo, daí resultar um retrato dos tópicos filosófico-jurídicos do Direito Penal Moderno (EDUARDO CAVALCANTI). Tal relação de igualdade fazendo exteriorizar os pontos fundamentais do Direito Penal a partir da Modernidade. Torna-se um processo evolutivo, já que se identifica uma relação genética entre Modernidade e Pós-Modernidade.

A Pós-Modernidade exercendo influência direta sobre o Direito Penal Econômico, num destaque da maneira pela qual esse novo paradigma filosófico atinge as nuanças conflituosas (sistemas: clássico e moderno), desse fenômeno que tem sido denominado de ramo específico do Direito Penal, precipuamente daquelas questões destacadas da dogmática jurídico-penal. O que faz amarrar um ponto de fundamental importância identificado nas relações intrínsecas (criminologia, política criminal e dogmática jurídico-penal) entre Modernidade e Direito Penal Econômico, com a conseqüente identificação do surgimento do Tecnicismo Jurídico.

Todo esse arcabouço faz determinar a importância do Direito Penal Econômico na nova era, impõe á doutrina e á legislação um reexame constante e periódico (geralmente voltado para a ampliação) do seu conceito; provocou o surgimento da terceira geração de bens jurídicos, não mais individual ou social, mas coletivo e difuso; acrescentou contributos de fundamentação aos aspectos de constitucionalidade das espécies delituosas de perigo, mais precisamente dos delitos de perigo abstrato; faz determinar de uma vez por todas o Direito Penal Econômico como objeto de investigação interdisciplinar, envolvendo criminologia, dogmática e sociologia-jurídica.

Os instrumentos fornecidos pelo Direito Penal Clássico - para um combate á criminalidade moderna -, são identificados e demonstram um verdadeiro estado de hipertrofia, o que provoca uma preocupação por parte das instâncias operacionais (agências policiais, advocacia, magistério jurídico, ministério público, magistratura etc.) do Direito Penal. Surge, então, uma visão do Direito Penal Econômico no campo da realidade estatal e econômica do mundo globalizado, enxergando sua problemática (sistema dualista) residindo seja na autonomia ou nas possibilidades de conversações, que têm recebido da doutrina ás terminologias de: expansão sem freios da intervenção penal (GIORGIO MARINUCCI e EMILIO DOLCINI[86] e KLAUS LUDERSSEN)[87]; expansão moderada da intervenção penal (SILVA SÁNCHEZ),[88] função exclusiva de proteção subsidiária aos bens jurídicos fundamentais e defesa dos direitos, liberdades e garantias das pessoas (FéLIZ HERZOG,[89] HASSEMER[90] e FIGUEIREDO DIAS),[91] ou ainda a chamada ordenação social imbuída em garantir a paz, a continuação da existência humana e a conservação da liberdade (CLAUS ROXIN).[92] O posicionamento adotado no presente ensaio, como iniciação de uma construção teórico-doutrinária, é o do entendimento do Direito Penal Econômico como disciplina autônoma.

Procura-se, objetiva e especificamente demonstrar de forma doutrinária a autonomia do Direito Penal Econômico, com a estipulação de pontos teóricos fundamentais como: a demonstração da racionalidade da Teoria do Direito Penal Econômico numa comprovação de sua indispensabilidade para o sistema legislativo global, determinando a separação definitiva entre Direito Penal Econômico e Direito Penal Clássico, a emissão de uma Carta de Alforria para o Direito Penal Econômico, seja pelo bem jurídico protegido, seja pelas estruturas internas, seja pelos desideratos penais tradicionais de prevenção e repressão; a demonstração da especial legalidade dos delitos econômicos numa diferenciação irrefutável com os delitos clássicos, envolvendo aceitação das normas penais em branco, interpretação analógica, ruptura do princípio da taxatividade, qualidade de bem jurídico tutelado etc.; uma definição das estruturas clássicas do Direito Penal em seu novo perfil, no estabelecimento de um conceito dinâmico, atual e próprio para legalidade, tipicidade, ilicitude, culpabilidade, concurso de pessoas, penas e seus substitutivos.

A comprovação é a de que não existe mais um Direito Penal Econômico nacional, num momento de desenvolvimento e expansão de um poder planetário (ZAFFARONI), fundado nos objetivos da globalização econômica, constata-se que a existência do Direito penal Econômico é internacional, a criminalidade econômica não enxerga fronteiras. A demonstração é a da ausência de um exame criminológico (inter) nacional, de uma política criminal e sua conseqüente dogmática jurídico-penal no sentido da criação de um sistema penal econômico organizado e de caráter transnacional, que fez do século XX o século do crime (JOSé ARBEX JR. e CLAUDIO JULIO TOGNOLLI)[93] econômico, o inevitável reconhecimento da existência de uma globalização do crime (JEFFREY ROBINSON)[94] econômico. Surgindo, como desafio a criação de um sistema penal econômico constitucional fundado na Constituição do Estado, e a criação de organismos internacionais com base na universalidade da jurisdição. Uma justiça penal-econômica-constitucional-internacional, o estabelecimento de uma nova clientela para o direito penal, os poderesos.

O Direito Penal Econômico diante do processo de globalização da economia e da formação dos blocos de integração regional, obriga á identificação de uma aproximação ou contaminação dos sistemas jurídicos. é o caso do embate clássico travado entre os princípios societas delinquere non potest e societas delinquere potest, que envolve a responsabilidade penal dos entes coletivos representando tema polêmico na doutrina e no ordenamento jurídico pátrios. Representa uma tradição do direito anglo-saxão e do sistema do common law, que se espalha pelos sistemas ocidentais de forma a representar uma necessidade irrenunciável para os próximos decênios de anos.

Em outras palavras, quer significar o Direito Penal Econômico como Direito Penal da Empresa delimitado (ASTOLFO DI AMATO[95] e TERRADILLOS BASOCO),[96] representando passo fundamental para a criação do sistema penal econômico constitucional nos países ocidentais. Aqui, pode-se identificar perfeitamente os dogmas do sistema penal clássico na visão do garantismo de que não existe um ius puniendi (LUIGI FERRAJOLI[97] e VICENTE GRECO FILHO),[98] tratando-se de um dever do Estado reparar a situação originária, que não reconhece uma teoria para o Direito Penal Econômico e outra para o Direito Penal Clássico, começando pela admissão ou não da responsabilidade penal da pessoa jurídica; o enfoque da responsabilidade penal: objetiva e subjetiva; a utilização ou não da imputação objetiva num âmbito extremamente propício etc. .

A sociedade do terceiro milênio, é uma sociedade de riscos acentuados (NIKLAS LUHMANN,[99] ANTHONY GIDDENS,[100] ULRICH BECK[101] e JEAN GIMPEL),[102] representada pela insegurança jurídica extremada, pela composição de sujeitos passivos (SILVA SÁNCHEZ), pela inevitabilidade do processo de globalização da economia na formação dos blocos regionais. é uma sociedade da integração supranacional, inaugura a era da incerteza (KENNETH GALBRAITH,[103] ERIC ROBSBAWN[104] e ILYA PRIGOGINE),[105] da minimização dos deveres do Estado e do fim da soberania na formulação clássica do conceito de JEAN BODIN.[106] Mas também, presencia a sua subdivisão no embate entre civilização capitalista versus civilização comunitária, que quer representar os modelos de sociedade fechada (capitalista) e sociedade aberta (comunitária) (KONDER COMPARATO),[107] sendo que os modelos são incompatíveis.

8. Indicações bibliográficas

AFTALIÓN, Enrique. Tratado de derecho penal especial. Buenos Aires : Ediar, 1963.

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. "Os crimes contra o sistema financeiro no esboço da nova parte especial do Código Penal de 1994", Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 3, nº 11, p. 145-165, jul/set., 1995.

_____, Dos crimes contra a ordem econômica. São Paulo : RT, 1995.

_____, O Direito Penal Contemporâneo: fundamentos. Disponível na internet: http://www.femperj.org.br/, 28.08.2002.

ARBEX JR., José. JULIO TOGNOLLI, Cláudio. O Século do Crime. São Paulo : BoiTempo, 2000.

BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Económico. Madrid : Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 2.001.

BARBERO SANTOS, Marino. A reforma penal: ilícitos penais econômicos. Rio de Janeiro : Forense, 1987.

BARRETO, Tobias. Estudos de Direito: Parte II - Direito Criminal: fundamento do direito de punir. Campinas : Bookseller, 2000.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4ª edição. Rio de Janeiro : Revan,  2001.

BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Tradución de JORGE NAVARRO, DANIEL JIMéNEZ e MARIA ROSA BORRÁS. Barcelona : Ediciones Paidós Ibérica, 1998.

BINETTI, Saffo Testoni. Iluminismo In: BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5ª edição. Brasília : Edunb, 1993.

BUSTOS RAMÍRES, Juan. "Perspectivas atuais do direito penal econômico". Tradução por M. M. Vieira e Odone Sanguiné. Fascículos de Ciências Penais, vol. 4, nº 2, 1.991.

CABRAL DE MONCADA, Luís S. Direito Económico. 3ª edição. Coimbra : Coimbra Editora, 2000.

CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional: Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Belo Horizonte : Del Rey, 1998.

CAVALCANTI, Eduardo Medeiros. Pós-Modernidade e Direito Penal Econômico. Monografia apresentada no curso de especialização em Direito Penal Econômico - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra. São Paulo : IBCCRIM/IDPEE, 2001.

COSTA ANDRADE, Manuel da. "A  nova  lei  dos crimes  contra a  economia (Dec.-lei 26/84 de 20 de janeiro) á luz do conceito de "bem jurídico"". In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, Coimbra, 1984. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários : 1.985.

_____, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Problemática Geral das Infracções contra a Economia Nacional. In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000.

DI AMATO, Astolfo. Diritto Penal dell"Impresa. Milano : Giuffré, 1995.

ESTELLITA SALOMÃO, Heloisa. A tutela penal e as obrigações tributárias na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2.001.

FARIA COSTA, José Francisco de. O fenômeno da globalização e o direito penal econômico. Apud SILVA FRANCO, A. "Globalização e criminalidade dos poderosos". In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: teoía del garantismo penal. Madrid : Trotta, 1995.

FERRO, Marc. História das Colonizações: das conquistas ás independências - séculos XIII a XX. Tradução por ROSA FREIRE D"AGUIAR. São Paulo : Companhia das Letras, 1996.

FIANDACA, Giovanni. "Il "bene giuridico" come problema teorico e come criterio di politica criminale". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 1.982.

FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. O comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo : RT, 1999.

_____, O Direito Penal entre a "Sociedade Industrial" e a "Sociedade do Risco". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 9, nº 33, p. 38-65, jan./mar., 2001.

_____, Para uma dogmática do direito penal secundário. Um contributo para a reforma do direito penal económico e social português. In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000.

FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. "Breves Considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal econômico". In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, 1984, Coimbra. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários, 1985.

_____, COSTA ANDRADE, Manuel da. Problemática Geral das Infracções contra a Economia Nacional. In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000.

FLORA, Giovanni. "Il rilievo dei principi costituzionali nei manuali di diritto penale". In: Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. Padova : Cedam, 1994.

GALBRAITH, Kenneth. A Era da Incerteza. Tradução por F. R. NICKELSEN. 9ª edição. São Paulo : Pioneira, 1998.

GIDDENS, Anthony. O mundo na era da globalização. Tradução de SAUL BARATA. Lisboa : Editorial Presença, 2000.

GIMPEL, Jean. A Revolução Industrial da Idade Média. 3ª edição. Lisboa : Publicações Europa-América, 2001.

GRECO FILHO, Vicente. Curso de Pós-Graduação. Disciplina "Crimes contra a Ordem Tributária". São Paulo : Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP, aula de 17 de abril de 2.002.

HASSEMER, Winfried. Perspectivas del Derecho Penal futuro. Revista Penal, vol. 1, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Práxis, p. 37-41, jan., 1998.

_____, Crítica al derecho penal de hoy. Tradução por P. S. ZIFFER. Bogotá : Universidad Externato de Colômbia, 1998.

HERZOG, Félix. "Algunos riesgos del Derecho Penal del riesgo". Revista Penal, nº 4, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Praxis, p. 54-57, 1999.

JAKOBS, Gunther. Derecho penal - Parte general: fundamentos y teoria de la imputación. Madrid : Marcial Pons, 1997.

JESCHECK, Hans. Tratado de derecho penal. Barcelona : Bosch, 1981.

JIMéNEZ DE ASÚA, Luis. Tratado de Derecho Penal. 3ª edición. Buenos Aires : Losada, tomo I, 11º-15º millar, 1964.

KARDEC DE MELLO, "Direito Penal Econômico: origem do direito penal econômico". Revista CCJ, Florianópolis, ano 2, nº 3, p. 120, 1º semestre, 1981.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra : Armênio Amado, 1984.

KONDER COMPARATO, Fábio. Curso de Pós-Graduação. Disciplina "ética e Direito". São Paulo : Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP, aula de 27 de junho de 2.002.

LIMA DE CARVALHO, Márcia Dometila. Da Fundamentação Constitucional do Direito Penal Econômico e da Relevância do Crime Econômico e Ambiental. São Paulo, 1990. Tese (Doutorado em Direito Penal) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP.

LUDERSSEN, Klaus. El derecho penal entre el funcionalismo y el pensamiento vinculado a los princípios "europeus tradicionales" O: adiós al derecho penal "europeu tradicional". Traducción de MANUEL CANCIO MELIÁ. Cuardernos de Dctrina y Jurisprudencia penal, Buenos Aires, nº 9, p. 59-94, mayo, 1995.

LUHMANN, Niklas. Procedimenti giudici e legittimazione sociale. Milano : Giufrré, 1995.

LYRA FILHO, Roberto. Criminologia. Rio de Janeiro : Forense, 1964.

MANTOVANI, Ferrando. Diritto penale - Parte generale. Padova : Cedam, 1980.

MARINUCCI, Giorgio. DOLCINI, Emilio. Diritto penale minimo e nuove forme di criminalitá. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, ano XLII, fasc. 3, p. 802-820, jul/set, 1999.

MéSZÁROS, István. "Programa Roda Viva". São Paulo : TV Cultura, Canal 2, ás 22h30min, 08 de julho de 2.002.

_____, Para além do capital - rumo a uma teoria da transição. Tradução por PAULO CéSAR CASTANHEIRA e SéRGIO LESSA. São Paulo : BoiTempo, 2002.

MIR PUIG, Santiago. El derecho penal em el Estado social e democrático de derecho. Barcelona : Ariel, 1.994.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia - Introdução ao Direito Econômico. 2ª edição. São Paulo : RT, 2000.

_____, Fundamentação para uma Codificação do Direito Econômico. São Paulo : RT, 1995.

NUVOLONE, Pietro. O sistema do direito penal. Tradução por ADA PELLEGRINI CRINOVER. Notas por RENé ARIEL DOTTI. São Paulo : RT, 1981.

PALAZZO, Francesco. "I confini della tutela penale: selezione dei beni e criteri di criminalizzazione". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, nº 2, 1.992.

PAULA ZOMER, Ana. e SICA, Leonardo. "Formação da Rede Latino-Americana de Política Criminal". Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, ano 10, nº 116, julho, 2.002.

PEDRAZZI, Cesare. "El bien jurídico em los delitos económicos". Tradução A. A. Richart Rodríguez. In BARBERO SANTOS, M. Los delitos sócio-economicos. Madrid, Universidad de Madrid, 1.985.

PEDRO PIMENTEL, Manuel. Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 1973.

PEREIRA DOS SANTOS, Gerson. Direito Penal Econômico. São Paulo : Saraiva, 1981.

PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. Tradução por ROBERTO LEAL FERREIRA. 3ª edição. São Paulo : UNESP, 1996.

RAMONET, Ignácio. "L"an 2000. Le Monde Diplomatique", nº 549, Paris, p. 1, dez., 1999. Apud SILVA FRANCO, A. "Globalização e criminalidade dos poderosos". In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000.

RéGIS PRADO, Luiz. Bem jurídico-penal e Constituição. 2ª edição. São Paulo : RT, 1.997.

RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo : RT, 2000.

_____, Princípios Políticos do Direito Penal. São Paulo : RT, 1999.

_____, A Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo : RT, 1999.

ROBINSON, Jeffrey A globalização do crime. Tradução por RICARDO INOJOSA. Rio de Janeiro : Ediouro, 2001.

ROBSBAWN, Eric. A Era das Revoluções (1789-1848). Tradução por MARIA TEREZA LOPES TEIXEIRA e MARCOS PENCHEL. 12ª edição. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 2000.

ROSSI, Pelegrino. Lineamenti di diritto penale e costituzionale, Palermo, 1953.

ROXIN, Claus. Problemas atuais da política criminal. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, vol. 2, fasc. 4, p. 11-18, set./dez., 2001.

SANTORO, Arturo. Manuale di diritto penale. Torino : UTET, 1938.

SILVA SÁNCHEZ, Jesus-Maria. La  expanción  del  derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999.

TERRADILLOS BASOCO, Juan Maria. Derecho Penal de la Empresa. Madrid : Trotta, 1.995.

_____, Empresa y Derecho Penal. Buenos Aires : Ad-Hoc, 2001.

TOURAINE, Alain. Igualdade e Diversidade - o sujeito democrático. Tradução por MODESTO FLORENZANO. São Paulo : EDUSC, 1998.

_____, Programa Roda Viva. São Paulo : TV Cultura, Canal 2, ás 22h30min, 24 de abril de 2.002.

VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro : Record, 2001.

ZAFFARONI,  Eugenio Raúl. Em busca das penas  perdidas: a  perda de  legitimidade do  sistema  penal. Tradução  por  VÂNIA  ROMANO  PEDROSA  e  AMIR  LOPES  DA CONCEIÇÃO. Rio de Janeiro : Revan, 1991.

_____, Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires : Depalma, 1984.

 

 

 

Autor:

Luciano Nascimento Silva

lucianonascimento[arroba]hotmail.com

Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo - USP, bolsista de Graduação e Mestrado da FAPESP e de Doutorado da CAPES, Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, Colaborador da Editora Jurídica Manole, Professor Universitário.


[1] Expressão cunhada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS.

[2] "La Globalización y las Actuales Orientaciones de la Política Criminal". In: PIERANGELI, José Henrique (Coord.).  Direito Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 2.000, p. 12. Para um maior entendimento analógico da doutrina zafaroniana (numa idéia de dominação reiterada e permanente) do poder planetário, veja-se o excelente trabalho de: FERRO, Marc. História das Colonizações: das conquistas ás independências - séculos XIII a XX. Tradução por ROSA FREIRE D"AGUIAR. São Paulo : Companhia das Letras, 1996. Em anotações minuciosas e específicas como: "O amplo movimento das independências nacionais e da chamada descolonização do pós-guerra é, também, examinado em detalhe. Se ao hegemonismo europeu seguira-se o norte-americano, parece que ás relações pós-coloniais segue-se o que FERRO denomina de "imperialismo multinacional", um dos efeitos mais perversos da mundialização da economia e da globalização nas instâncias de poder político e da indústria cultural" (Op. cit., orelha) (grifamos).

[3] Sobre os caminhos da globalização e a sociedade civil, veja-se: VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro : Record, 2001.

[4] Op. cit., p. 14-5.

[5] La  expanción  del  derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999, p. 68-9.

[6] Sobre o tema, de maneira extremamente aprofundada, veja-se o excelente trabalho de: TOURAINE, Alain. Igualdade e Diversidade - o sujeito democrático. Tradução por MODESTO FLORENZANO. São Paulo : EDUSC, 1998.

[7] Veja-se MéSZÁROS, István. Filósofo húngaro. "Programa Roda Viva". São Paulo : TV Cultura, Canal 2, ás 22h30min, 08 de julho de 2.002. Os diversos temas tratados no referido programa estão relacionados com a sua obra de 1995 publicada recentemente no Brasil: Para além do capital - rumo a uma teoria da transição. Tradução por PAULO CéSAR CASTANHEIRA e SéRGIO LESSA. São Paulo : BoiTempo, 2002.

[8] RAMONET, Ignácio. "L"an 2000. Le Monde Diplomatique", nº 549, Paris, p. 1, dez., 1999. Apud SILVA FRANCO, A. "Globalização e criminalidade dos poderosos". In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000, p. 250.

[9] Curso de Pós-Graduação. Disciplina "ética e Direito". São Paulo : Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP, aula de 27 de junho de 2.002.

[10] Veja-se TOURAINE, Alain. Filósofo francês. "Programa Roda Viva". São Paulo : TV Cultura, Canal 2, ás 22h30min, 24 de abril de 2.002.

[11] Apontam-se como causas do intervencionismo estatal na ordem econômica do século XX, diante da constatada falência do sistema econômico liberal, acontecimentos como: a Primeira Grande Guerra (1914-18); a crise econômica de 1929 com a queda da bolsa de New York, e a Segunda Grande Guerra (1939-45). Isso não quer significar se está diante de um Direito de Guerra. Diversos fatores contribuíram para tal intervencionismo, como as transformações ideológicas, as modificações ocorridas nas relações econômicas etc. Para um aprofundamento acerca do tema num entendimento do Direito Econômico como ciência de caráter interdisciplinar, veja-se o excelente trabalho de: CABRAL DE MONCADA, Luís S. Direito Económico. 3ª edição. Coimbra : Coimbra Editora, 2000.

[12] "Direito Penal Econômico: origem do direito penal econômico". Revista CCJ, Florianópolis, ano 2, nº 3, p. 120, 1º semestre, 1981.

[13] Tal sistema jurídico, no caso brasileiro, teve um disciplinamento constitucional: a Constituição de 1934, em seu artigo 117, estabelecia proibição a usura, com punição na forma da lei; a Constituição de 1937, ao versar sobre direitos fundamentais e garantias individuais, em seu artigo 122, inciso XVII, fazia referência aos crimes contra a segurança, integridade do Estado, guarda, economia popular, etc. O mesmo diploma constitucional, em seu artigo 141, em capítulo destinado a Ordem Econômica, equiparou crimes contra a economia popular aos crimes contra o Estado. O artigo 142, determinou punição para a usura; a Constituição de 1946, em seu artigo 148, estabeleceu reprimenda ao abuso do poder econômico.  E, em lei ordinária federal (Lei nº 4.137/62) de 1962, em seu artigo 2º, deu-se repressão ao abuso do poder econômico, dispositivo que foi amparado pela Constituição de 1967, assim como a E.C. nº 1/69, em seu artigo 160.

[14]Constam do repertório pátrio sobre criminalidade econômica: Dec.-lei 2.848/40 (Código Penal - Parte Geral, as transformações no sistema de penas. Parte Especial - a expansão do rol dos delitos econômicos e o Título III. Dec.-lei nº 7661/45 (crimes falimentares); Lei nº 1521/51 (crimes contra a economia popular); Lei Delegada 4/62 (intervenção no domínio econômico e asseguramento da livre distribuição de necessários ao consumo do povo); Lei 4595/64 (crimes relativos ás instituições bancárias e financeiras); Lei nº 4591/64 (crimes e contravenções penais no setor imobiliário); Lei nº 4728/65 (crimes relacionados com a alienação fiduciária em garantia e ações de sociedades anônimas); Lei nº 4729/65 (crime de sonegação fiscal); Dec.-leis nº 16/66 e 47/66 (incriminação acerca da produção, do comércio e transporte ilegal de açúcar e álcool); Dec.-lei nº 73/66 (incriminação de condutas de administradores de sociedades seguradoras com insuficiência de reserva); Lei nº 5741/71 (esbulho possessório no SFH); Lei nº 6453/77 (energia nuclear);  Lei 6649/79 (contravenções penais no setor de locação de imóveis urbanos); Lei nº 6766/79 (crimes no parcelamento e loteamentos irregulares do solo urbano); Leis nº 6895/80 e 9610/98 (direitos autorais); Lei 7492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Leis nº 7646/87 e 9609/98 (propriedade intelectual sobre programas de computador); Lei nº 8078/90 (defesa e proteção do consumidor); Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo); Lei nº 8176/91 (crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis); Lei nº 8212/91 (seguridade social); Lei nº 8245/91 (locações de imóveis urbanos); Lei 8884/94 (prevenção e repressão ás infrações contra a ordem econômica - CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica); Lei nº 9.069/95 (Plano Real); Lei nº 9279/96 (propriedade imaterial); Lei nº 9605/98 (crimes ambientais); Lei nº 9609/98 (propriedade intelectual em informática); Lei nº 9613/98 (crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores); Lei nº 10303/01 (sociedades anônimas).

[15] Criminologia. Rio de Janeiro : Forense, 1964.

[16] Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 1973.

[17] Direito Penal Econômico. São Paulo : Saraiva, 1981.

[18] Da Fundamentação Constitucional do Direito Penal Econômico e da Relevância do Crime Econômico e Ambiental. São Paulo, 1990. Tese (Doutorado em Direito Penal) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP.

[19] Em co-autoria com BARBERO SANTOS, Marino. A reforma penal: ilícitos penais econômicos. Rio de Janeiro : Forense, 1987; "Os crimes contra o sistema financeiro no esboço da nova parte especial do Código Penal de 1994", Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 3, nº 11, p. 145-165, jul/set., 1995; Dos crimes contra a ordem econômica. São Paulo : RT, 1995.

[20] O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional: Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Belo Horizonte : Del Rey, 1998.

[21] SILVA FRANCO,  A.  Globalização e criminalidade dos poderosos..., cit., p. 256-57.

[22] Derecho Penal de la Empresa. Madrid : Trotta, 1.995.

[23] Op. cit., p. 69-70.

[24] Quando da realização do Primeiro Fórum Latino-Americano de Política Criminal (Ribeirão Preto/SP), pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, "na discussão sobre crime organizado, Juarez Cirino Dos Santos apontou, com contundência, a falsidade desse conceito, erigido apenas para encobrir outras mazelas e reforçar a idéia do "inimigo comum". Revelou, assim, a função encobridora do sistema penal. Bem por isso, Fernando Acosta propôs a desconstrução de mitos (como "criminalidade transnacional" ou "organizada") que de nada servem, não favorecem nem auxiliam a busca de resposta ao fenômeno do crime, demonstrando, pois, a necessidade da criação de novos espaços para o enfrentamento dessas novas formas de criminalidade" (PAULA ZOMER, Ana. e SICA, Leonardo. "Formação da Rede Latino-Americana de Política Criminal". Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, ano 10, nº 116, julho, 2.002.

[25] SILVA FRANCO,  A. Op. cit., p. 257.

[26] Expressão cunhada por ALBERTO SILVA FRANCO.

[27] Op. cit., p. 23.

[28] "O fenômeno da globalização e o direito penal econômico". Apud SILVA FRANCO, A. Op. cit., p 261.

[29] MARINUCCI, Giorgio. DOLCINI, Emilio. "Diritto penale minimo e nuove forme di criminalitá", Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, ano XLII, fasc. 3, p. 802-820, jul/set, 1999.

[30] SILVA SANCHES, Jesus Maria. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid : Civitas, 1999.

[31] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. "O comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime". Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo : RT, 1999.; HASSEMER, Winfried. "Perspectivas del Derecho Penal futuro". Revista Penal, vol. 1, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Práxis, p. 37-41, jan., 1998.; HERZOG, Félix. "Algunos riesgos del Derecho Penal del riesgo". Revista Penal, nº 4, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Praxis, p. 54-57, 1999.

[32] "é, acima de tudo, uma mentalidade, uma atitude cultural e espiritual, que não é somente de filósofos, mas de grande parte da sociedade da época, de modo particular da burguesia, dos intelectuais, da sociedade mundana e até de alguns reinantes." ("O Iluminismo". BINETTI, Saffo Testoni. In: BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5ª edição. Brasília : Edunb, 1993, Vol. 1, p. 608).

[33] RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo : RT, 2000, p. 182.

[34] RIBEIRO LOPES, M. A. Op. cit., p 192.

[35] JAKOBS, Gunther. Derecho penal - Parte general: fundamentos y teoria de la imputación. Madrid : Marcial Pons, 1997, p. 44.

[36] Veja-se BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4ª edição. Rio de Janeiro : Revan,  2001.

[37] RIBEIRO LOPES, Mauricio Antonio. Princípios Políticos do Direito Penal. São Paulo : RT, 1999, p. 36.

[38] ZAFFARONI,  Eugenio  Raúl.  Sistemas  penales y derechos  humanos en  América Latina. Buenos Aires : Depalma, 1984, p. 7.

[39] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra : Armênio Amado, 1984.

[40] JESCHECK, Hans. Tratado de derecho penal. Barcelona : Bosch, 1981.

[41] NUVOLONE, Pietro. O sistema do direito penal. Tradução por ADA PELLEGRINI CRINOVER. Notas por RENé ARIEL DOTTI. São Paulo : RT, 1981. Assim como ROSSI, Pelegrino. Lineamenti di diritto penale e costituzionale, Palermo, 1953.

[42] AFTALIÓN, Enrique. Tratado de derecho penal especial. Buenos Aires : Ediar, 1963.

[43] SANTORO, Arturo. Manuale di diritto penale. Torino : UTET, 1938.

[44] MANTOVANI, Ferrando. Diritto penale - Parte generale. Padova : Cedam, 1980.

[45] FLORA, Giovanni. "Il rilievo dei principi costituzionali nei manuali di diritto penale". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. Padova : Cedam, 1994, p. 1187.

[46] Expressão cunhada por ALESSANDRO BARATTA.

[47] Para uma visão abrangente sobre o assunto, veja-se NUSDEO, Fábio. Curso de Economia - Introdução ao Direito Econômico. 2ª edição. São Paulo : RT, 2000.; e, Fundamentação para uma Codificação do Direito Econômico. São Paulo : RT, 1995.

[48] PEDRO PIMENTEL, Manoel. Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 1973, p. 7.

[49] PEDRO PIMENTEL, M. Op. cit., p. 8.

[50] Citados por PEDRO PIMENTEL, M. Op. cit., p. 9-10.

[51] GIORGIO MARINUCCI/EMILIO DOLCINI e KLAUS LUDERSSEN.

[52] JESUS-MARIA SILVA SANCHES.

[53] WINFRIED HASSEMER, FéLIX HERZOG e JORGE DE FIGUEIREDO DIAS.

[54] CLAUS ROXIN.

[55] PEREIRA DOS SANTOS, G. Op. cit., p. 92.

[56] Op. cit., p. 4-5.

[57] PEREIRA DOS SANTOS, G. Op. cit., p. 98-9.

[58] O saudoso professor JOÃO MARCELO DE ARAÚJO JÚNIOR, que compôs uma delas, em publicação (Dos Crimes contra a Ordem Econômica. São Paulo : RT, 1995), propõe a restruturação dos delitos contra a ordem econômica em cem novos tipos penais (quando toda a Parte Especial do Código vigente tem duzentos e quarenta).

[59] Tratado de Derecho Penal. 3ª edición. Buenos Aires : Losada, tomo I, 11º-15º millar, 1964, p. 57.

[60] "Problemática Geral das Infracções contra a Economia Nacional". In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000, p. 82.

[61] FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, op. cit., p. 83.

[62] Idem,  p. 84.

[63] Idem, ibidem.

[64] Idem, p. 86-7.

[65] Idem, p. 87

[66] FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, op. cit., p. 88-90.

[67] CARVALHO, M. D. L. Da fundamentação Constitucional do Direito Penal ..., cit., p. 91.

[68] ZAFFARONI,  Eugenio Raúl. Em busca das penas  perdidas: a  perda de  legitimidade do  sistema  penal. Tradução  por  VÂNIA  ROMANO  PEDROSA  e  AMIR  LOPES  DA CONCEIÇÃO. Rio de Janeiro : Revan, 1991,  p. 160-1.

[69] Veja-se ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. "O Direito Penal Contemporâneo: fundamentos". Disponível na internet: http://www.femperj.org.br/, 28.08.2002.

[70] Estudos de Direito: Parte II - Direito Criminal: fundamento do direito de punir. Campinas : Bookseller, 2000, p. 163-180 (negrito e grifos nosso).

[71] A Constituição da República Federativa do Brasil, em algumas passagens abre a perspectiva para a responsabilização penal dos entes coletivos (arts. 173, §§ 4º e 5º, e 225, § 3º). Tal espécie de responsabilidade é extremamente nova entre nós e havendo registro de experiências assim, no moderno Código Penal Francês (1994) e no sistema da common law.

[72] Tome-se como exemplo que a pena cominada á prática de um crime de furto cometido mediante fraude é o dobro daquela prevista para um crime de falência fraudulenta.

[73] A Constituição do Brasil, prevê a existência de crimes contra o meio ambiente no artigo 225, §3º. Como, também, além de fixar a existência delitiva, estabelece a responsabilização penal da pessoa jurídica (artigo 173, §§ 4º e 5º) , com regulamentação através da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.

[74] No caso dos delitos econômicos a Constituição estabelece modalidades de delinqüência econômica no artigo 173, §2º. Tais modalidades são previstas pela seguinte legislação ordinária federal: Lei nº 8.137/90 - crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; Lei 8.176/91 - crimes a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; Lei nº 8.884/94 - infrações á ordem econômica CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e, Lei nº 9.069/95 - Plano Real.

[75] Do direito social aos interesses transindividuais: o estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1.996, p. 111-2).

[76] "A  nova  lei  dos crimes  contra a  economia (Dec.-lei 26/84 de 20 de janeiro) á luz do conceito de "bem jurídico"". In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, Coimbra, 1984. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários : 1.985, p. 93.

[77] "Breves Considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal econômico". In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, 1984, Coimbra. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários, 1985, p. 37.

[78] Alguns autores sustentam que a questão estaria mal colocada. Para PEDRAZZI, Cesare. "El bien jurídico em los delitos económicos". Tradução A. A. Richart Rodríguez. In BARBERO SANTOS, M. Los delitos sócio-economicos. Madrid, Universidad de Madrid, 1.985, p. 284, não seria de contraposição, mas sim, de ponderação. Para RéGIS PRADO, Luiz. Bem jurídico-penal e Constituição. 2ª edição. São Paulo : RT, 1.997, p. 91; ESTELLITA SALOMÃO, Heloisa. A tutela penal e as obrigações tributárias na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2.001, p. 177, tratar-se-ia de uma recondução á pessoa humana por uma relação teleológica, sustentando que a renúncia a esta diretriz implica o risco de hipertrofia do Direito Penal (...) através da "administrativização" da tutela penal. Posicionamento, extremamente, semelhante têm  FIANDACA, Giovanni. "Il "bene giuridico" come problema teorico e come criterio di politica criminale". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 1.982, p. 72; PALAZZO, Francesco. "I confini della tutela penale: selezione dei beni e criteri di criminalizzazione". Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, nº 2, 1.992, p. 466; BUSTOS RAMÍRES, Juan. "Perspectivas atuais do direito penal econômico". Tradução por M. M. Vieira e Odone Sanguiné. Fascículos de Ciências Penais, vol. 4, nº 2, 1.991, p. 5.; e, MIR PUIG, Santiago. El derecho penal em el Estado social e democrático de derecho. Barcelona : Ariel, 1.994, p. 164.

[79] Posicionamento diferente adotam BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Econômico. Madrid : Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 2.001, p. 17.

[80] ZAFFARONI, op. cit., p. 22.

[81] Idem. Ibidem.

[82] Idem, p. 23.

[83] BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina., op. cit., p. 23.

[84] Pós-Modernidade e Direito Penal Econômico. Monografia apresentada no curso de especialização em Direito Penal Econômico - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra. São Paulo : IBCCRIM/IDPEE, 2001.

[85] "O comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime". Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo : RT, 1999.

[86] Diritto penale "minimo" e nuove forme di criminalitá. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, anno XLII, fasc. 3, p. 802-20, juglio/settembre, 1999.

[87] El derecho penal entre el funcionalismo y el pensamiento vinculado a los princípios "europeus tradicionales" O: adiós al derecho penal "europeu tradicional". Traducción de MANUEL CANCIO MELIÁ. Cuardernos de Dctrina y Jurisprudencia penal, Buenos Aires, nº 9, p. 59-94, mayo, 1995.

[88] La  expanción  del  derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999.

[89] Algunos riesgos del Derecho Penal del riesgo. Revista Penal, nº 4, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Praxis, p. 54-57, 1999.

[90] "Perspectivas del Derecho penal futuro". Tradución de ENRIQUE ANARTE BORRALLO. Revista Penal, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, ano 1, nº 1, p. 37-41, janeiro, 1998. "Crítica al derecho penal de hoy". Tradução por P. S. ZIFFER. Bogotá : Universidad Externato de Colômbia, 1998.

[91] "O Direito Penal entre a "Sociedade Industrial" e a "Sociedade do Risco"". Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 9, nº 33, p. 38-65, jan./mar., 2001. "Para uma dogmática do direito penal secundário. Um contributo para a reforma do direito penal económico e social português". In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000.

[92] "Problemas atuais da política criminal". Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, vol. 2, fasc. 4, p. 11-18, set./dez., 2001.

[93] O Século do Crime. São Paulo : BoiTempo, 2000.

[94] A globalização do crime. Tradução por RICARDO INOJOSA. Rio de Janeiro : Ediouro, 2001.

[95] Diritto Penal dell"Impresa. Milano : Giuffré, 1995.

[96] Derecho Penal de la Empresa. Madrid : Trotta, 1.995. Empresa y Derecho Penal. Buenos Aires : Ad-Hoc, 2001.

[97] Derecho y Razón: teoía del garantismo penal. Madrid : Trotta, 1995.

[98] Curso de Pós-Graduação. Disciplina "Crimes contra a Ordem Tributária". São Paulo : Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP, aula de 17 de abril de 2.002.

[99] Procedimenti giudici e legittimazione sociale. Milano : Giufrré, 1995.

[100] O mundo na era da globalização. Tradução de SAUL BARATA. Lisboa : Editorial Presença, 2000.

[101] La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Tradución de JORGE NAVARRO, DANIEL JIMéNEZ e MARIA ROSA BORRÁS. Barcelona : Ediciones Paidós Ibérica, 1998.

[102] A Revolução Industrial da Idade Média. 3ª edição. Lisboa : Publicações Europa-América, 2001.

[103] A Era da Incerteza. Tradução por F. R. NICKELSEN. 9ª edição. São Paulo : Pioneira, 1998.

[104] A Era das Revoluções (1789-1848). Tradução por MARIA TEREZA LOPES TEIXEIRA e MARCOS PENCHEL. 12ª edição. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 2000.

[105] O fim das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. Tradução por ROBERTO LEAL FERREIRA. 3ª edição. São Paulo : UNESP, 1996.

[106] Les Six Livres de la République. Edição e Apresentação por GERARD MEIRET. Paris, 1993.

[107] Curso de Pós-Graduação. Disciplina ética e Direito. São Paulo : Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP, aula de 27 de junho de 2.002.

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