Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário,
é o seu ser social que determina sua consciência.
Karl Marx, O Pensamento Vivo, São Paulo : Martin Claret, 1990
Fala-se da crise enfrentada pelo direito penal, no entanto, a crise não é apenas do direito penal, trata-se da crise vivida pelo Direito, não pelo direito como ciência, mas pelo direito como sistema de normas, já que o direito como ciência deixou de ser estudado desde o inicio da segunda metade do século XX. A crise tão prolatada é a da credibilidade da norma jurídica (na visão de postulado único do direito) como instrumento de regulação social, trata-se de uma ausência total de credibilidade da lei, ou de sua aplicação pela autoridade competente, e, de seu cumprimento pelos destinatários. é a constatação da superação do sistema jurídico positivista, fazendo-se necessário uma atribuição de um novo papel para a norma jurídica, tirando-a do atual pedestal e unido-a ao conteúdo jurisdicional material. A constatação da superação de um sistema formal, a superação de um paradigma. O grande desafio passa a ser a realização material do Direito, pois esta é a principal reivindicação do Estado social e democrático de direito material[1] numa sociedade pós-moderna e contemporânea.
O direito penal é afetado principalmente no campo da sua dualidade, numa indefinição material das possibilidades de conversações entre o que é conhecido como sendo Direito Penal Clássico e Direito Penal Econômico, ou Moderno. A luta travada pelo sistema dualista da ciência criminal é por uma busca de fundamentos constitucionais (em direito pátrio, legislação estrangeira e comparada e direito comunitário) para uma legitimação e organização do Direito Penal (Moderno) Econômico, com a finalidade de reformulação das estruturas clássicas do Direito Penal comum em seu novo perfil. A interação dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos individuais e supra-individuais.
As exigências inerentes da sociedade pós-moderna e contemporânea no campo da proteção dos seus valores fundamentais apontam para a criação de um sistema penal econômico constitucional, que requer como núcleo ético de sua formulação a Constituição do Estado, lastreado pela efetivação de uma conseqüente política criminal e dogmática jurídico-penal. Um sistema de caráter transnacional numa sociedade da integração e supranacional, com a característica fundamental da interdisciplinaridade envolvendo: a história, a antropologia, a criminologia, a psiquiatria, a psicologia, a sociologia, a ciência política, o serviço social etc. . E, fundamentalmente, a reabilitação da filosofia aliada a teoria e a sociologia do direito. O direito como uma ciência da apropriação.
O final do século XX e o início do novo milênio apresentam á humanidade uma nova forma de poder hegemônico: a globalização. Um poder hegemônico sedutor pelas suas características - que veremos em seqüência - superficiais e efêmeras, e devastador pela sua própria essência. Esta, de dominação plena e de forma irreversível. A busca é por um pensamento contra-reformador que, até então, parece não existir. Mas, existe. Assim veremos.
Esse novo poder hegemônico que ZAFFARONI batizou de poder planetário, representado no fenômeno da globalização como forma de poder e pensamento único existente, como discurso de legitimação de uma nova ordem internacional, de um novo modelo social pós-moderno e contemporâneo, apresenta-se numa relação de um poder geral e outro particular. "El fenómeno general es la globalización. Pero globalización es una expressión ambigua, porque se emplea tanto para designar el hecho de poder mismo como también la ideologia que pretende lagitimarlo. Es indispensable no confundir ambos conceptos y, por ello, preferimos illamar globalización al hecho de poder en sí mismo, y denominar fundamentalismo de mercado o pensamiento único a la ideologia legitimante. En este entendimiento, la globalización no es un discurso, sino nada menos que un nuevo momento de poder planetario. Se trata de una realidad de poder que ilegó y que, como las anteriores, no es reversible. La revolución mercantil y el colonialismo (siglos XV y XVI), la revolución industrial y el neocolonialismo (siglos XVIII y XIX) y la revolución teconológica y la globalización (siglo XX), son tres momentos de poder planetario".[2]
Página seguinte |
|
|