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Ora, se os deputados acabam de aprovar um projeto de iniciativa do deputado Antenor Bararú, que de acordo com o art. 105 da Constituição Estadual deveria ter sido apresentado pelo Governador, então esse projeto é certamente inconstitucional, por vício de iniciativa, não importando, absolutamente, que ele determine, que ele autorize ou que ele suplique ao Governador a efetivação dos temporários. Isso é indiferente, porque o fato é que esse projeto foi apresentado por um deputado, mas deveria ter sido apresentado pelo Governador. Ou seja: o projeto, que agora será encaminhado ao Governador, para sanção ou veto, além de ser materialmente inconstitucional, porque desrespeita o princípio da obrigatoriedade do concurso público, é também formalmente inconstitucional, porque compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre os servidores públicos do Estado.
Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 1o do art. 108 da Constituição do Estado,
o Governador deverá vetar esse projeto, por sua dupla inconstitucionalidade, formal e material, e também porque ele é evidentemente contrário ao interesse público e aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. No entanto, se o Governador vetar esse projeto, que foi aprovado unanimemente pelos ilustres deputados, ele será muito provavelmente transformado em lei através da rejeição do veto, nos termos do parágrafo 4o do mesmo artigo.
Mas a verdade é que o projeto ora aprovado pela Assembléia Legislativa, e que tem causado tanta celeuma, representa apenas mais um capítulo da novela dos temporários, que se eternizam através das sucessivas prorrogações de seus contratos, porque tudo começou há mais de onze anos, com a Lei Complementar nº 7/91, de 25.09.91,
que estabelecia, em seu art. 2o, que o prazo máximo da contratação seria de seis meses, prorrogável, por igual período, uma única vez.
No entanto, em 04.02.93, a Lei Complementar nº 11/93
autorizou a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.93, embora prevendo que deveria "o Estado promover concurso público para provimento das funções, na medida da necessidade".
No ano seguinte, em 01.02.94, a Lei Complementar nº 19/94,
embora estabelecendo que deveriam ser realizados os concursos públicos até 31.07.95, permitiu a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.95, "em função da insuficiência de pessoal para a execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor".
Antes dessa data, a Lei Complementar nº 30, de 28.12.95,
autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores temporários até 31.12.98. Recomendou, porém, que "devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviço".
Finalmente, a Lei Complementar nº 36, de 04.12.98,
autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.02, embora repetindo a recomendação acima transcrita.
Evidentemente, todas essas leis eram inconstitucionais, e serviram apenas a determinados interesses políticos e para que se chegasse hoje aos números absurdos que têm sido divulgados, de 20.000 e até mesmo de 30.000 temporários, apesar de terem sido demitidos 15.000 pelo atual Governador.
Aliás, seria muito interessante que fosse divulgado um percentual, para matar a nossa curiosidade. Será que no Estado do Pará já existem mais temporários do que efetivos?
Agora, para concluir com chave de ouro, tendo em vista que se aproximam as eleições, tudo indica que teremos uma lei estadual capaz de transformar temporários em servidores estáveis, através da simples e elementar providência de transferi-los para um quadro suplementar!
O que, aliás, de acordo com o deputado Antenor Bararú (O Liberal, 27.05.2002), já teria sido feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado, para "regularizar" a situação dos seus temporários. Também em edição anterior, no dia 23.05.2002, o mesmo deputado afirmava:
"Há funcionários que estão há mais de 15 anos como temporários, com base nas quatro prorrogações (dos contratos), ........o meu projeto pretende aquilo que já foi feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (TJE), que foi transferir os temporários para o quadro suplementar, criado para preservar os servidores efetivos e os não concursados, contratados cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, que tiveram os cargos extintos. Se o tribunal fez a transferência, a Comissão de Constituição e Justiça daqui (da Assembléia) aprovou, a Comissão de Finanças aprovou, a Comissão de Redação também aprovou e o plenário da Casa já aprovou em primeiro turno, então eu acho que não cabe alguma inconstitucionalidade nesse projeto..."
Data vênia do ilustre parlamentar, não me parece muito consistente a sua argumentação. Afinal, o simples fato de que a transferência tenha sido feita pelo Tribunal não significa que ela seja constitucional, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, que em nosso sistema é considerado o guardião da Constituição, com certeza não aceitaria que os temporários pudessem ser efetivados sem concurso público, e isso é de comum sabença. Além disso, temporários são sempre temporários, não importando, absolutamente, que eles estejam em um quadro suplementar, especial, efetivo, ou como quer que seja ele denominado.
Desde a vigência da Constituição de 1.988, o princípio da exigência do concurso público tem sido desrespeitado, em todo o Brasil, em inúmeros municípios, nos Estados e até mesmo em órgãos federais, mas em nosso Estado a questão dos temporários apresenta pelo menos duas peculiaridades:
a) a primeira, a existência das leis acima referidas, que autorizam a contratação e a prorrogação dos contratos dos temporários, e que de certa forma têm servido para que os administradores estaduais acreditem que não podem ser alcançados pelas normas dos parágrafos 2o e 4o do art. 37 da Constituição Federal
e pelas sanções da Lei nº 8.429/92,
que tratou dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Afinal, esses administradores podem perfeitamente afirmar que estão apenas cumprindo a Lei Complementar nº 36/98, que "vigora" até 31 de dezembro deste ano, e que autorizou a contratação dos temporários e a prorrogação dos seus contratos, por mais quatro anos!
b) Além disso, fica também evidente, em nosso Estado, a completa ausência dos órgãos que teriam a missão constitucional de fiscalizar e de evitar que se chegasse a esta situação absurda, em que os governantes deliberadamente descumprem as normas constitucionais, prejudicando não apenas o interesse público, mas também os próprios servidores temporários, que trabalham durante longos anos e que não têm qualquer direito, a não ser o pagamento dos salários e a aposentadoria pela previdência geral, mesmo depois de "efetivados" no quadro suplementar. Ao contrário, o mesmo não parece ter acontecido em outros Estados, como São Paulo, onde tramitam inúmeras Ações Civis Públicas, e inúmeros prefeitos e vereadores foram responsabilizados pela prática da improbidade administrativa.. Apenas para exemplificar, pode ser também citado Santa Catarina, cujo Ministério Público possui uma Coordenadoria da Moralidade Administrativa, e tem sido bastante rigoroso na fiscalização da contratação de temporários pelos 293 municípios catarinenses.
Não resta qualquer dúvida a respeito da inconstitucionalidade do projeto aprovado por unanimidade pela nossa Assembléia Legislativa, para "efetivar" os temporários, e fica assim evidente que também os deputados poderiam ser alcançados pelos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, que não se dirige apenas aos administradores, conforme se pode facilmente deduzir pela simples leitura dos seguintes artigos dessa Lei:
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."
................
"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".
Portanto, qualquer agente público, federal, estadual ou municipal, pode ser alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa. Até mesmo aquele que tenha sido "eleito", para o exercício de "mandato" (vide o art. 2o). Nenhum governante pode ser considerado juridicamente irresponsável, se é que nós estamos, verdadeiramente, em um Estado de Direito.
As leis que "autorizam" as prorrogações de contratos, e agora esta, que "autoriza" o enquadramento dos temporários no quadro suplementar, embora se denominem leis complementares, são na verdade leis de caráter concreto, assemelhadas a atos administrativos. Podem ser atacadas, evidentemente, para a tutela do interesse público, através de ação popular, ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade, pelos órgãos que têm legitimidade para isso (Constituição Estadual, arts. 162 e 178).
Seria perfeitamente possível a instauração de Inquérito Civil, pelo Ministério Público Estadual, para a apuração da eventual prática de atos de improbidade por membros de qualquer dos Poderes Constituídos, para a posterior instauração de Ação Civil Pública, destinada à anulação do ato e à responsabilização de seus mentores. Os legisladores, e até mesmo os desembargadores, podem cometer atos de improbidade, quando aprovam um instrumento normativo de caráter concreto, destinado a beneficiar, de maneira inconstitucional, um grupo de pessoas, como os temporários, em detrimento do interesse público.
De preferência, no entanto, as providências deveriam ser tomadas com razoável celeridade, para que pudessem ser eficazes, e para que não se repetisse o ocorrido com a Ação Civil Pública referente aos desfalques no Banpará, ajuizada quase dezoito anos depois.
ESTE é o deputado Antenor Bararú,
autor da maioria dos projetos de lei
complementar que prorrogaram
os contratos dos temporários:
Veja aqui as notícias do jornal O Liberal:
AL aprova permanência de temporários (16.05.2002)
Manutenção de temporários é inconstitucional (17.05.2002)
Lei Bararú vai a segundo turno na terça (23.05.2002)
AL decide amanhã sobre temporários (27.05.2002)
Assembléia aprova lei que protege temporários (29.05.2002)
Lei que protege temporários é criticada (30.05.2002)
Aliás, não existe qualquer razão para a adoção desse critério. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, não se refere, nem mesmo indiretamente, aos temporários. Talvez os ilustres deputados paraenses pretendam que os temporários estão protegidos pelas disposições do art. 3º da EC/20, transcrito a seguir:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."
Ao final deste texto, existem diversos "links" para as notícias mais recentes, publicadas no jornal O Liberal, a respeito da questão dos temporários.
Constituição Federal de 1.988,
"art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:
I -
...............................................................
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Constituição Federal de 1.988,
"art. 37-.............
IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.
Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Na verdade, é competência exclusiva do Governador apresentar os projetos de lei, e não legislar. Transcrevo a seguir o art. 105 da Constituição do Estado do Pará:
"Art. 105- São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais."
Constituição do Estado do Pará,
"art. 108- O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o- Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto."
Constituição do Estado do Pará, Art. 108- ...............
"§ 4o- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados, em escrutínio secreto."
Assim, pelo menos em tese, o veto do Governador seria rejeitado pela Assembléia Legislativa, porque seria muito fácil a obtenção da maioria exigida nesse dispositivo. Afinal, o projeto foi aprovado por unanimidade!
Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: nos termos do Art. 108, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual:
Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.
Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior.
Art. 3º - O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.
Art. 4º - O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo Único - O servidor administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 5º - A escolha do pessoal contratado deve ser motivada expondo-se fundamentadamente, no respectivo ato, os critérios em que se baseou, obedecendo-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 6º - Os atos de contratação serão publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados, dentro de trinta (30) dias, para o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - Se a contratação foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o respectivo ato deve ser remetido, no prazo deste artigo, para a Assembléia Legislativa.
Art. 7º - A contratação de que trata esta Lei não poderá importar a convocação de cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção da autoridade contratante.
Art. 8º - A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.
§ 1º - Sem prejuízo do exercício de Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da CF), qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade da contratação perante o Tribunal de Contas do Estado, o que também pode ser feito por partido político, associação ou sindicato (art. 121, § 2º da Constituição do Estado do Pará).
§ 2º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária (art. 121, § 1º, da Constituição do Estado do Pará).
Art. 9º - Revogam-se a Lei Estadual nº 5.389, de 16 de setembro de 1987, e as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE SETEMBRO DE 1991.
Deputado RONALDO PASSARINHO
Presidente
DOE N° 27.065 - 30/09/91
Republicada por ter saído com incorreções no DOE n° 27.064 do dia 27/09/91.
Dispõe sobre a prorrogação de contratos temporários e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários até o dia 31 de dezembro de 1993, devendo o Estado promover concurso público para provimento das funções, na medida da necessidade.
§ 1º - Não havendo concurso público até a data supramencionada, o Estado não poderá contratar outros servidores temporários para o exercício das mesmas funções.
§ 2º - Nos casos de excepcionalidade, afora os supracitados, serão obedecidos os critérios da Lei Complementar nº 07/91.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 04 de fevereiro de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ADHERBAL MEIRA MATTOS
Secretário de Estado de Justiça
GILENO MULLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
DOE N° 27.404 - 09/02/93
Dispõe sobre os servidores temporários contratados com base na Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, que tiver efetivado a contratação do pessoal por tempo determinado, na forma prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, deverá promover a realização de concursos públicos para atendimento das necessidades de pessoal até 31 de julho de 1995.
Art. 2º - O concurso a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá ocorrer de maneira concomitante em todos os Municípios do Estado em que hajam vagas a serem providas.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 1994, deverão ser submetidos à Assembléia Legislativa do Estado, os projetos de lei de reorganização dos diversos órgãos da administração, com a criação de cargos efetivos em número suficiente ao atendimento das necessidades de pessoal da administração, tornando dispensável a contratação de temporários para atendimento das atividades normais.
Art. 4º - Os servidores temporários contratados sob a égide da Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e os que tiveram seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei Complementar nº 11, de 04 de fevereiro de 1993, poderão ter seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1995, em função da insuficiência de pessoal para execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor.
Art. 5º - A prorrogação de que trata o artigo anterior dependerá de autorização expressa dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, do Governador do Estado, e por delegação deste, do Chefe da Casa Civil da Governadoria, do Procurador Geral da Justiça e dos Presidentes dos Tribunais de Contas, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 6º - A contratação prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, somente poderá ser efetuada observadas as condições estabelecidas pelo referido diploma legal e mediante autorização expressa das autoridades relacionadas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º - O Regime Jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, os direitos e deveres referidos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei nº 5.810/94, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no Art. 33, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 01 de fevereiro de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação
PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Agricultura
ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO
Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA
Secretário de Estado da Cultura
LUIZ PANIAGO DE SOUSA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
ROBERTO RIBEIRO CORRÊA
Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social
ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL
Secretário de Estado de Transportes
NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
DOE N° 27.649, de 02/02/94
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