Improbidade legislativa

Enviado por Fernando Lima


Partes: 1, 2, 3
  1. A Inconstitucionalidade do Projeto
  2. A Novela dos Temporários
  3. A Efetivação dos Temporários
  4. Constituição Federal e Lei de Improbidade
  5. Improbidade Legislativa
  6. AL aprova permanência de temporários
  7. Oposicionistas defendem concurso público
  8. Manutenção de temporários é inconstitucional
  9. Transferência para quadro suplementar não dá garantias
  10. Concurso é saída para estabilidade
  11. Lei Bararu vai a segundo turno na terça
  12. AL decide amanhã sobre temporários
  13. Assembléia aprova lei que protege temporários
  14. Emenda de Bira sofre rejeição
  15. Lei que protege temporários é criticada

   A Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou por unanimidade, no último dia 28, o projeto de lei complementar que autoriza o Executivo a transferir para o quadro suplementar todos os servidores temporários que tenham sido contratados até 15.12.98, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20.

A julgar pelas notícias que têm sido publicadas, e que não foram desmentidas, os senhores deputados estão inteiramente conscientes da inconstitucionalidade desse projeto, e sabem também que essa "lei" será inócua, porque no futuro a Justiça não poderá reconhecer aos temporários qualquer direito. Aliás, a própria Procuradoria-Geral do Estado deverá certamente alegar a nulidade dos contratos dos temporários. Dizem os deputados, no entanto, que a medida é necessária para evitar o desemprego. Seus opositores, ao contrário, afirmam que se trata apenas de uma providência destinada a angariar os votos necessários para a reeleição dos ilustres parlamentares.

         O Liberal de hoje, dia 30,

noticiou que o Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública do Pará pretende recorrer à Justiça, em defesa dos concursados. Ainda segundo essa notícia, o seu Coordenador, Eloy Borges, teria dito que o projeto

"é eleitoreiro e nem sequer garante a estabilidade dos temporários, já que apenas autoriza, mas não obriga o Governador a efetivar os servidores nessa situação."

A respeito dessa afirmativa, acho necessário fazer alguns esclarecimentos:

 Em primeiro lugar, deve ser dito que, mesmo que o projeto obrigasse o Governador a efetivar os servidores temporários, isso não poderia ocorrer, pelo simples fato de que a Constituição Federal não o permite, conforme nós todos, e os ilustres deputados, já estamos fartos de saber, porque exige o concurso público (art. 37, II)

e permite apenas excepcionalmente a contratação de temporários (art. 37, IX).

O assunto foi disciplinado pela Lei federal nº 8.745/93,

que limitou rigorosamente os casos e os prazos em que essas contratações temporárias poderiam ser feitas.

Em segundo lugar, deve ser lembrado que se o projeto "autoriza", mas não "obriga", como afirma o Sr. Eloy Borges, foi porque os parlamentares preferiram rejeitar a emenda do deputado Bira Barbosa, que impunha ao Executivo a obrigação de "efetivar" os temporários, mas eles entenderam que essa obrigatoriedade seria inconstitucional, porque "é da competência exclusiva do Governador legislar sobre servidores públicos" (O Liberal, 29 de maio).

 

Partes: 1, 2, 3

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