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Na França, assimilado o mesmo modelo das colônias inglesas para a formulação da Declaração dos Direitos Humanos em 1789, introduziu o Tribunal do Júri, no decreto de 30 de abril de 1790 consagrando o Júri Criminal como instituição judiciária, conferindo-lhe caráter eminentemente político[3].
No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado, por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída á competência para julgar inicialmente, crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado " Do Poder Judicial" estabeleceu em seus artigos:
Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.
Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.
Em 1830, mediante a Lei de 20 de setembro, instituiu-se o Júri de Acusação e o Júri de Sentença, vindo, o Código de Processo Criminal do Império 29 de novembro de 1832, a outorgar-lhe - na mesma linha das leis inglesas, norte-americanas e francesas - atribuições mais amplas.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no Parte " Do Poder Judiciário" destacou em seu artigo 72: " é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".
A Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841 introduziu acentuadas modificações na organização judiciária e, também, no Tribunal Júri, extinguindo o Júri de Acusação.
Sucederam-se o regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842; a Lei nº 562, de 02 de julho de 1850, e seu regulamento nº 707, de 09 de outubro de 1850; a Lei nº 2.033, de 23 de setembro 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871; e o Decreto 4.992, de 03 de janeiro de 1872 que trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri.
A Instituição do Tribunal do Júri, mantida, pela Constituição de 1891, que a elevou ao nível de garantia individual, e nas sucessivas Cartas Constitucionais, até 1937. Porém a Constituição de 10 de novembro 1937 silenciou a respeito do instituto, dando ensejo ao Decreto-lei 167, de 05 de janeiro de 1938, que delimitou a soberania dos veredictos.
A Constituição de 1946, recolocou-se o Tribunal do Júri entre as garantias individuais, restabelecendo a soberania dos veredictos, em seu artigo 141, § 28: " é mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Mantido o mesmo modelo pela Carta de 1967, presente na parte " Dos Direitos e Garantias", o artigo 150, § 18 prescrevia: " São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 153, § 18: " é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Apesar de ter silenciado sobre a soberania do Júri, não veio a restringir o regramento constitucional deste, uma vez que inadmissível a Instituição sem sua soberania, aliás, assim reconheceu vários julgados da época[4].
Por outro lado, não tendo sido alterada a redação do Código de Processo Penal, permanece o entendimento do Tribunal do Júri [5].
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, considerada Constituição Cidadã, elevou o Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV), consagrando-o como um instituto de garantia individual, reconhecendo-lhe, expressamente, preceitos de observância obrigatória pela legislação infraconstitucional de organização desta Instituição, tais como: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII).
O constituinte criou o Tribunal do Júri como órgão jurisdieional,
sendo este um verdadeiro de tutela do direito de liberdade, conforme previa-se
o julgamento do
acusado, pelo cometimentode crime doloso contra a vida, por seus iguais, ou
seja, por umaTribunal Popular.
A Constituição Federal vigente remete á lei ordinária da organização Tribunal do Júri; entretanto, estão previstos no inciso XXXVIII do artigo 5º, os princípios constitucionais que regem a Instituição do Júri, são eles: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Os princípios constitucionais descritos no inciso XXXVIII do artigo 5º são as garantias que devem nortear Tribunal do Júri, permitindo assim que seja assegurado ao acusado de cometer um crime doloso contra a vida, o julgamento pelos seus pares.
Concretizando o direito inquestionável do cidadão que é a liberdade.
A recepção do art. 408, caput, do CPP, impõe sua submissão a um fundamento de validade, sucedâneo de todas as normas infra-constitucionais: a Constituição Federal de 1988.
A interpretação adequada do artigo 408, caput, do Código de Processo Penal é uma decorrência lógica, vez que necessita serem observados as normas e princípios constitucionais, para que estes possam coexistir de forma harmônica no nosso ordenamento jurídico.
O Código de Processo Penal brasileiro vigente, inspirado na visão histórica, política e social da segunda metade dos anos trinta, criado sob a égide da Carta Magna de 1937, contêm regramentos que, diante das novas diretrizes constitucionais e sociais, a partir de 1988, devem ser submetidos á uma releitura constitucional.
O procedimento penal relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, possui características próprias, sendo um procedimento escalonado ou bifásico, com duas fases.
A primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia, instaurando-se o processo penal visando o julgamento de crime doloso contra a vida, chamada de formação da culpa, pois nela se realiza a atividade instrutória, que tem por finalidade específica convencer o juiz da materialidade do crime e de indícios de autoria. A partir da decisão de pronúncia, transitada em julgado, se passa á segunda fase do processo, denominada de judicium causae (juízo da causa), que se inicia com o oferecimento do libelo-crime acusatório pelo Ministério Público, findando com o pronunciamento do conselho de sentença em plenário do Júri.
Esta primeira fase da formação da culpa que para Joaquim Canuto Mendes de Almeida[6] " possibilita uma apuração judiciária da realidade criminal antes mesmo de formulada a acusação e capaz de impedir, quando inconsistentes as imputações, as injustas prisões processuais e constrangimentos das fianças".
A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que coloca fim á fase da colheita de provas, julgando admissível a acusação e encaminhando o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A impronúncia é uma decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a fase da judicium accusationis do processo, mas não há juízo de mérito.
É proferida quando o Juiz entende que não estão presentes os requisitos do artigo 409 do Código de Processo Penal, in verbis: " Se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa".
Impronunciar o réu significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado; assim, se novas provas surgirem pode-se instalar outro processo, não gerando assim coisa julgada material[7], enquanto não extinta a punibilidade como previsto no artigo 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A absolvição sumária é uma sentença terminativa de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade[8].
Para o juiz absolver sumariamente há necessidade de prova segura de que o réu tenha agido acobertado por uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Atualmente, o Tribunal do Júri está previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Capitulo "Dos Direitos e Garantias Individuais".
É realmente direito/garantia individual do acusado por crimes dolosos contra a vida, pois o acusado será julgado por seus iguais (jurados) e não por um profissional técnico.
O procedimento do Júri hoje é escalonado, ou seja, se divide em duas etapas: de admissibilidade da acusação ou judiciam acctisationis, do julgamento do mérito ou causa.
É inegável que a instituição do Júri representa um ideal democrático. Assim, os aspectos históricos, o ritual e também a presença da sociedade no julgamento de seus semelhantes justificam a manutenção da instituição do Júri até nossos dias, pois o seu status constitucional é reflexo de que, há longos anos, os representantes do povo ratificaram os anseios dos cidadãos.
No entanto, acreditamos que a pesquisa pode demonstrar que as mudanças estruturais e técnico-jurídicas são primordiais para seu aperfeiçoamento, pois não basta levantar a bandeira de que se depreende de garantia constitucional e consagrar jurados insatisfeitos e despreparados sem a compreensão devida dos questionamentos jurídicos, fato este que aniquila, por si só, garantias tão importantes como a dignidade da pessoa humana, da liberdade e do devido processo legal.
Para uma abordagem mais completa, buscou-se apurar a realidade atual do Tribunal do Júri com a pesquisa interdisciplinar, desde a abordagem histórica, sociológica, garantista, seguindo com síntese do procedimento atual e com as revisões de aperfeiçoamento propostas.
A metodologia está centrada na pesquisa e coleta de informações de ordem teórica viabilizada, portanto, através de levantamento bibliográfico.
Segundo Gil:
Quando os conhecimentos disponíveis sobre determinado assunto são insuficientes para a explicação de um fenômeno, surge o problema. Para tentar explicar a dificuldades expressas no problema, são formuladas conjecturas ou hipóteses. Das hipóteses formuladas, deduzem-se conseqüências que deverão ser testadas ou falseadas. Falsear significa tornar falsas as conseqüências deduzidas das hipóteses. Enquanto no método dedutivo se procura a todo custo confirmar a hipótese, no método hipótetico-dedutivo, ao contrário, procuram-se evidências empíricas para derrubá-la.[9].
A pesquisa bibliográfica foi elaborada através da consulta a vários títulos de variados autores, buscando assim bom embasamento teórico para a pesquisa. Buscando idéias e linhas de pensamento diversificadas, para enriquecer e melhor embasar a pesquisa.
O Tribunal do Júri, instituição milenar, percorreu os séculos e os continentes, passando por tiranos e democratas, príncipes e burgueses, Estados democráticos e Estados Absolutos, enfrentou, enfim, todos os vícios e virtudes da humanidade.
Durante todos estes séculos, o Júri teve momentos áureos, em que seus princípios essenciais se fortaleciam, deparando-se, contudo, em alguns momentos, com o seu próprio declínio, vendo passivamente suas características elementares se esfacelarem frente ás restrições e vícios do Estado absoluto e dos regimes autoritários.
Não há como se construir um modelo de Júri sem que haja, definitivamente, um sistema democrático. Júri e democracia se entrelaçam de tal forma que um não pode prosperar sem o outro. O Júri é o apogeu da democracia, referência do liberalismo, assim não há que se concebê-lo distanciado da democracia, nem tampouco acreditar num Estado Democrático de Direito em que os princípios fundamentais da instituição popular não sejam preservados.
O desenvolvimento histórico do Júri e sua perspectiva democrática são os aspectos essenciais deste texto, o que não seria possível concretizar-se sem o mapeamento detalhado da instituição popular no Brasil e noutros países em que o sinédrio popular se apresenta como instância julgadora.
É assim que o elemento histórico e o exame de direito comparado se inserem na abordagem que se procurou materializar no texto que ora se apresenta.
Tal análise, contudo, não tem o condão de trazer á baila um exame pormenorizado da instituição ao longo dos séculos, o que além de desnecessário somente iria ofuscar, através da leitura prolixa e cansativa, os pontos fundamentais do estudo, que consistem no estímulo necessário não apenas para o aprofundamento dos conhecimentos acerca do Júri, mas, sobretudo, para o desenvolvimento de novos estudos e novas idéias sobre o Tribunal do Júri e sua eficácia.
Por outro lado, não poderíamos deixar de abordar as questões de natureza processual, até porque é na sistemática procedimental do Júri que as questões constitucionais aqui tratadas de forma mais intensa alcançam contornos de realidade, tornando possível desse modo uma análise mais coerente e adequada da instituição, e, assim, obter com exatidão o panorama atual do Júri brasileiro.
O Tribunal do Júri é uma conquista dos cidadãos contra o exercício arbitrário do poder do estatal, tendo, assim, uma íntima ligação com a democracia e a república, onde as liberdades cívicas são respeitadas e o indivíduo participa mais diretamente das decisões políticas do Estado.
A origem do Júri é até hoje tema bastante polêmico e sem um consenso entre os pesquisadores da instituição. Muito embora haja uma grande parte dos historiadores que remetam a instituição á época das ordálias inglesas, a verdade é que há muitos séculos atrás já existiam indícios do Júri enquanto órgão de julgamento popular, apesar da evidente diferença estrutural do atual modelo de Júri brasileiro.
Alguns doutrinadores apontam antecedentes bem distantes da instituição do Júri, indicando os judices jurati, os dikastas e os centeni comites como as primeiras manifestações de sua existência. Outros conferem ás questiones perpetuae[10], no ano de 149 a.C., em Roma, a primeira materialização do tribunal popular.
Há, ainda, os que remetem o Júri á Grécia antiga, através da Heliéia, como o antecedente histórico da instituição popular com caráter eminentemente democrático. A Heliéia surge na Grécia antiga, com o fortalecimento do sentimento republicano e democrático através de uma participação mais efetiva da população, como o primeiro tribunal popular grego, perdurando do ano de 2501 a 201 a.C., e que serviu de inspiração ao Júri inglês, introduzido naquele país no ano de 1066.
Esse período áureo da democracia grega trouxe como conseqüência a participação da população não apenas na elaboração das leis, como também na sua aplicação em concreto, através da Heliéia e do Areópago, de tribunais encarregados dos julgamentos criminais.
A diferença mais evidente entre elas é que o Areópago era composto de juízes vitalícios, escolhidos entre os homens mais sábios, sendo competente para o julgamento dos crimes de sangue, enquanto que a Heliéia dispunha de uma participação mais popular, com membros selecionados através de sorteio, dentre os cidadãos maiores de 30 anos, cuja competência era a de julgar os demais delitos.
A Heliéia não se identifica integralmente com a estrutura do modelo de Júri moderno, apesar de em muitos aspectos ser bastante semelhante, sobretudo no que diz respeito ao apego á oralidade e á participação democrática.
A soberania dos seus veredictos e a importância dispensada aos debates orais, que na época transformou o plenário do Júri no cenário áureo do florescer da arte retórica e da argumentação eloqüente dos grandes tribunos gregos foi uma das suas características principais. Por outro lado, não havia na instituição grega o sigilo das votações, a figura do juiz-presidente e a possibilidade das recusas peremptórias ou motivadas.
Da Grécia o Júri seguiu sua trajetória em direção á Inglaterra, cuja introdução se deu a partir do ano de 1066. No entanto, somente em 1215, com o IV Concílio de Latrão, período em que se aboliram as Ordálias[11], substituindo-as por um tribunal composto por doze homens de espírito puro, é que surgiu o atual modelo de Júri, com as características que posteriormente se espalharam pela Europa e de lá seguiram para o novo mundo, onde nos Estados Unidos alcançou seu apogeu[12].
Segundo bem enfatizado por Edilson Mongenot Bonfim[13], o desenvolvimento do Júri como hoje o conhecemos se deu na época carolíngia, na França.
Está claro, portanto, o quão profundas são as contradições quanto á origem do Júri, o que não parece reduzir a importância da instituição no contexto histórico-jurídico, senão enaltecer ainda mais a sua relevância e estreita vinculação com os mais diversos tipos de civilizações, enquanto órgão de julgamento popular voltado principalmente ás questões criminais.
É neste momento que o Júri encontra o seu apogeu, primeiramente na Inglaterra e, posteriormente, nos Estados Unidos, com franca utilização da instituição para os mais diversos tipos de julgamentos cíveis e criminais.
É importante anotar-se que atualmente o Júri na Inglaterra não conta mais com a força verificada noutras épocas, uma vez que menos de cinco por cento dos julgamentos são realizados perante o Tribunal Popular, o que de certo modo diminui a sua importância na distribuição da justiça.
O cenário é bem diferente nos Estados Unidos, país em que o Júri tem grande importância até hoje, competindo-lhe decidir sobre a maioria dos julgamentos criminais lá realizados.
O Júri é uma garantia fundamental do cidadão americano, com previsão constitucional, conforme se vê no art. 3°, seção II, item 3 e na 6ª e 7ª emendas da Constituição Americana.
Tudo isso engrandece ainda mais a importância do Júri no cenário americano, sendo utilizado como regra nos julgamentos criminais, tendo, ainda, repercussão, também nas causas cíveis.
A criação do Tribunal do Júri francês se deu com o Decreto de 30 de abril de 1790, sendo posteriormente consolidado na própria Constituição Francesa de 1791, conforme leciona Tourinho Filho[14]:
Com a Revolução Francesa, em fins do século XVIII, "ante a impopularidad de los tribunales de magistrados que habían convertido el arbítrio em la arbitrariedad judicial"" (Juan Jose Gonzáles Bustamante, Pincípios de derecho penal mexicano, México, Porrúa, 1971, p.225), a instituição foi levada para a França, de onde se espraiou por quase toda a Europa, com ligeira alteração: em vez do grande Júri, cabia a um Juiz togado dizer se era ou não caso de ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Além disso, um outro aspecto importante na análise do Júri, é que desde a sua origem já se pôde detectar uma estreita vinculação com valores místicos e religiosos, o que, diga-se de passagem, superavam em muito a juridicidade que deveria envolver os seus julgamentos. Isto porque a idéia de justiça se identificava na época pré-moderna com providência divina, fazendo com que elementos morais e ideológicos se confundissem com o próprio direito, que se esfacelava diante os ditames religiosos que envolviam os julgamentos pelo Júri.
Apesar da intervenção da moral e religião no campo do direito ser algo muito mais ligado á idade média do que á modernidade, alguns elementos de natureza mística e religiosa de fato encontram-se até hoje dispersos no procedimento e na praxis do Tribunal do Júri contemporâneo.
Já no século IX, por exemplo, o Código de Processo Criminal de 1832 previa valores religiosos em relação ao juramento. Um exemplo mais recente e que ainda se encontra em plena vigência é a exigência do art. 428, do Código de Processo Penal, segundo a qual o sorteio dos jurados seja feito por um menor de dezoito anos, querendo, com isso, identificar a inocência juvenil com a isenção na escolha dos jurados.
O Júri brasileiro sofreu forte influência francesa, quando os ideais políticoburgueses do século XVIII acabaram por invadir o território brasileiro, o que culminou com a introdução do Júri em 1822 e, posteriormente, a sua consolidação na Constituição de 1823.
No início era tão somente para o julgamento dos crimes de imprensa, depois, com a Constituição de 1823, foi estendida aos julgamentos cíveis e criminais, criando-se, mais tarde, em 1890, o Júri Federal, com atribuição para julgar os crimes de competência federal. Por oportuno, mister se faz sublinhar que o Júri no Brasil foi marcado por uma intensa oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde a sua consolidação na Constituição de 1823 até os dias atuais.
Na verdade, o Júri sempre teve esta feição, ora respeitado e imponente, ora desacreditado e decadente. No Brasil não haveria de ser diferente, já que cada Constituição apresentou a instituição com uma moldura distinta das demais, ora aumentando, ora restringindo a sua importância.
Como veremos em cada momento histórico do Tribunal do Júri no Brasil, conforme passa a ser exposto a partir de agora.
A instituição do Júri passou por uma série de transformações dentro do contexto histórico-jurídico brasileiro.
Estas mudanças verificadas na instituição popular, como não poderia ser diferente, foi reflexo do panorama constitucional brasileiro, conforme pode facilmente ser visto nos mais variados modelos de Júri apresentados pelas diversas constituições brasileiras, desde o período imperial até o final do século XX.
O Júri brasileiro sempre foi marcado por uma oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde a sua consolidação na Constituição de 1824 até os dias atuais.
Na verdade, o Júri sempre teve esta feição, ora respeitado e imponente, ora desacreditado e decadente. No Brasil não haveria de ser diferente, já que cada Constituição apresenta a instituição com uma moldura distinta das demais, aumentando ou restringindo a sua importância na distribuição da justiça no país.
O Júri foi instituído no Brasil através do ato de 18 de junho de 1822, inicialmente sendo-lhe atribuída competência para julgar os crimes de imprensa, o que posteriormente se modificou, já com o Código de Processo Criminal de 1832, quando então passou a julgar um número bastante extenso de infrações penais.
A primeira sessão do Tribunal do Júri no Brasil ocorreu em 25 de junho de 1825, no Rio de Janeiro, tendo como vítima o então Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Ferreira de Aragão, ofendido por meio de carta injuriosa publicada no Diário Fluminense.
O Brasil imperial, em razão da sensível proximidade do nosso direito com o da Europa continental, sofreu intensa influência dos ideais burgueses da Revolução Francesa, sobretudo no que concerne á proteção individual.
Esse contexto provocou a necessidade de se estabelecer uma esfera mínima de direitos e garantias do indivíduo em relação á sua liberdade. Iniciava-se, assim, o período denominado de Constitucionalismo do Império, onde a idéia de limites e de proteção passou a impregnar as constituições do século XVIII e XIX.
Para Paulo Bonavides[15], o primeiro período da história constitucional brasileira se iniciou no ano de 1822 e foi notadamente caracterizado pela influência francesa e inglesa, e perdurou até o ano de 1889.
Na Constituição de 1824 é possível encontrar a previsão expressa do Júri nos arts. 151 e 152, quando inserem os jurados dentro do Poder Judiciário, e remetem a eles a competência de se pronunciarem sobre os fatos, permanecendo com os juízes togados a atribuição de aplicar a lei.
No art. 151 está patente a inclusão do Júri Popular dentro do Poder Judiciário, já que o texto se refere igualmente aos juízes e jurados, e é também neste dispositivo que se destaca a previsão da competência cível do Júri.
Somente a Constituição de 1824 fez tal previsão e, infelizmente, o dispositivo não foi regulamentado e jamais existiu no Brasil julgamento de causa cível pelo tribunal popular.
É notório que diversas causas mereceriam uma atuação do Júri, ainda que rompesse o limite da esfera penal, como nos casos de improbidade administrativa, por exemplo, em que o patrimônio público é dilapidado para o enriquecimento ilícito de um pequeno grupo de indivíduos.
Não há dúvida de que tal atitude tem repercussão social de igual nível ás infrações de natureza penal. Por outro lado, a competência de juízes e jurados está disciplinada no art. 152, que conferia aos jurados o poder de julgar os fatos, condenando ou absolvendo o réu; e aos juízes a tarefa de aplicar a lei. Isso significa que, uma vez analisado o fato pelos jurados, estes pronunciariam o seu veredicto e, caso concluíssem pela condenação do réu, caberia agora ao juiz estabelecer a sua pena, promovendo, assim, a aplicação da lei penal.
Percebe-se, pois, que a Constituição Imperial conferiu ao Júri a competência de julgar os fatos, nos moldes da lei infraconstitucional, muito embora não fizesse referência a ele quando tratou das garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros.
Diante disso, está evidente a previsão constitucional do Júri já desde o Brasil Imperial, muito embora sem os contornos democráticos que hoje se observa, eis que não o elevou á categoria de garantia constitucional.
A criação do Júri brasileiro teve sua origem ainda na época do Brasil-Colônia, com a intervenção do Príncipe Regente.
Para Ary Azevedo Franco[16], " coube ao príncipe regente D. Pedro de Alcântara, por influência de José Bonifácio de Andrade e Silva, a instituição do Júri no Brasil, pelo ato de 18 de junho de 1822, criando juízes de fato para o julgamento de abuso de liberdade de imprensa".
No que concerne á sua composição, algumas diferenças se destacam em relação ao atual modelo do Júri brasileiro.
Na época imperial, o Júri era composto por 24 jurados, que eram os juízes de fato, escolhidos entre homens honrados, inteligentes e patriotas. A nomeação era feita pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e da sentença cabia apelação para o Príncipe.
Esta composição ainda bastante precária cedeu passagem á nova roupagem proposta pela Lei de 20 de setembro de 1830, que instituiu o Júri da Acusação e o Júri do Julgamento. A partir de então, somente depois que o Conselho de Acusação, composto por vinte e três jurados, decidia pela pronúncia do réu é que se formava o Conselho de Sentença, naquele período composto por doze jurados, os quais tinham a função de condenar ou absolver o réu.
Essa realidade permaneceu até o ano de 1841, quando o Júri de Acusação foi suprimido do sistema processual brasileiro, permanecendo apenas o Conselho de Sentença.
O primeiro conselho tinha a função de declarar a existência de matéria para a acusação, devendo, após leitura do processo, responder se havia ou não esclarecimento suficiente do crime e seu autor para proceder á acusação. Sendo afirmativa a primeira resposta, deveria responder se a acusação procedia contra alguém. Após estes questionamentos, sendo positivas as respostas, o acusador ofereceria em juízo o seu libelo, iniciando-se a segunda fase do julgamento, conforme dispõem o art. 242 e art. 243, ambos do Código de Processo Criminal de 1832[17].
Nesta última fase se formava o Conselho de Sentença, cuja função era a de deliberar sobre a inocência ou não do acusado, bem como acerca das questões relevantes ao deslinde da causa, conforme prescrevia o art. 269, do Código Criminal do Império. A organização estabelecida pelo Código de Processo Criminal de 1832 previa a existência de distritos, termos e comarcas[18].
Em cada distrito havia um juiz de paz, escrivão, inspetores de quarteirão e oficiais de justiça. Já nos termos, existia um juiz municipal, um promotor público, o escrivão das execuções, conselho de jurados e oficiais de justiça. As comarcas, por fim, eram providas de um ou mais juízes de direito, a depender das necessidades judiciárias, tendo em vista o maior ou menor número de habitantes.
O Júri, portanto, contava com uma competência subsidiária em relação aos demais órgãos componentes do Poder Judiciário da época, restando-lhe a atribuição de julgar os crimes que não fossem restritos á competência do Senado, do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações, Juízos Militares e Eclesiásticos e dos juízes de paz. Não existia, portanto, de acordo com a égide do Código de Processo Criminal Imperial, uma competência prévia do Júri.
Outra importante modificação do Júri se deu com o Decreto 848 de 1890, através do qual se criava o Júri Federal, naquele momento composto por doze jurados sorteados dentre trinta e seis membros do corpo de jurados do estado em que se situava a Comarca.
As transformações do Tribunal do Júri, porém, não pararam por aí, tendo sido uma constante na história da instituição no Brasil[19].
A Constituição de 1891 não deu o mesmo tratamento ao Júri dispensado pela constituição anterior. Primeiramente, o tribunal popular não foi mais inserido como um órgão do Poder Judiciário, de modo que agora a instituição ganhava um traço de autonomia, ainda que aparente. Em segundo lugar, percebe-se a intenção clara do legislador em garantir aos cidadãos o direito ao julgamento pelo Júri, tanto o é que tal garantia foi inserida no capítulo da declaração de direitos, conforme se observa no art. 72, §31, da referida Constituição.
Diante desse perfil da constituição republicana, uma nova feição do Júri começa a se instaurar, agora não mais visto como um órgão estatal, assim como o são os juízes e tribunais, mas sim como uma entidade autônoma, destinada a representar a sociedade nos julgamentos criminais de maior gravidade.
No entanto, uma séria discussão se travou acerca do alcance da expressão constitucional " é mantida a instituição do júri", entendendo a maioria dos juristas da época que a Constituição pretendia manter a instituição do Júri no sistema jurídico brasileiro, preservando-lhe suas características elementares.
Dentre os defensores deste pensamento está Rui Barbosa[20], para quem o preceito constitucional prescrevia que o Júri em seus elementos substanciais deveria existir de acordo com os moldes da constituição anterior.
Opinião divergente era a de Carlos Maximiliano[21], que entendia ser a expressão " manter" o indicativo constitucional de que o Júri, em sua essência, deveria permanecer no sistema jurídico brasileiro, não devendo, pois, tal preceito constitucional ser compreendido como uma imposição á nova égide constitucional a realidade processual vigorante no regime anterior.
É neste período que se organiza a Justiça Federal, criando-se ainda o Júri Federal, através da promulgação do Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890. O Júri Federal, no seu início, ainda estava vinculado á organização estadual do Júri, uma vez que o conselho de sentença era formado por doze jurados sorteados dentre os trinta e seis da lista estadual, conforme previa o art. 71 e 94 do decreto instituidor do respectivo Júri.
Tal situação somente se modificou no ano de 1894, quando a Lei Federal n° 221, de 20 de novembro de 1894, em seu art. 11, afastou a organização federal da instituição do corpo de jurados estadual. O Júri Federal teve sua competência restringida já a partir do ano de 1898, através da Lei Federal n° 515, que retirou de seu julgamento os crimes de moeda falsa, contrabando, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales postais e cupons de juros dos títulos de dívida pública da União[22].
Além disso, com o Decreto n° 4.780, de 27 de dezembro de 1923, através do seu art. 40 e § 1°, foram retirados de sua competência os seguintes crimes: peculato, falsidade, instauração clandestina de aparelhos, transmissores ou interceptadores, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, transmissão ou interceptação de radiocomunicações oficiais, violação do sigilo de correspondência, desacato e desobediência, falso testemunho, prevaricação, resistência, tirada de presos do poder da justiça, falta de exação no cumprimento do dever, irregularidade de comportamento,concussão, estelionato, furto, dano e incêndio, quando afetos ao conhecimento da justiça federal, por serem praticados contra o patrimônio da nação, interessassem, mediata ou imediatamente, á administração ou fazenda da União[23].
Muito embora tenha sido bastante louvável a Constituição de 1891 ter garantido o julgamento pelo Júri a todos os cidadãos, não delimitou a competência da instituição, nem tampouco se referiu aos seus princípios fundamentais, de modo que não se pode dar ao Tribunal do Júri de 1891 a mesma força e perfil democrático que hoje se vê diante do cenário constitucional atual.
A nova ordem constitucional que se instala em 1934 restaurou os contornos traçados para o Júri pela Constituição de 1891. Agora a instituição popular voltou a ser inserida no capítulo que trata do Poder Judiciário, mantendo-se, assim, uma sensível aproximação entre a instituição do Júri e o Poder.
Apesar disso, ao tratar da composição do Judiciário, não foi colocada a instituição popular como um de seus órgãos, de maneira que não se pode dizer que efetivamente o legislador constitucional vislumbrou o Tribunal do Júri como um órgão do Judiciário, mas mesmo assim não deixou de dar a ele uma nítida feição judiciária, quando abordou no capítulo " Do Poder Judiciário" a manutenção da instituição do júri.
Com esse dispositivo constitucional o que se observa, mais uma vez, é a dúvida do legislador em estabelecer de forma definitiva qual a posição constitucional do Júri, se é ele uma instituição do Judiciário; ou, pelo contrário, se trata de um órgão autônomo, com jurisdição, que se vincula apenas com a sociedade, a quem representa, aproximando-se do Judiciário apenas para dar a necessária roupagem jurisdicional.
Essa incerteza constitucional tem uma razão de ser, uma vez que a justiça popular assume nítida feição estatal, inclusive no que concerne á sua composição, com a presença do juiz togado presidindo os julgamentos, bem como em relação a toda a simbologia e formalismo envolvidos nos julgamentos populares.
Talvez o legislador constitucional, cedendo a seus temores, resolveu não distanciar demasiadamente a instituição do Júri do Poder Judiciário, conservando-a sempre próxima do aparelho estatal.
Além disso, não se vê também o Júri elencado no rol dos direitos e garantias individuais, distinguindo-se, assim, da abordagem constitucional dispensada pela Constituição de 1891, quando naquele momento a instituição do Júri foi definida como uma garantia individual dos cidadãos.
Assim, torna clara a existência de um retrocesso quanto á abordagem constitucional do Júri, já que deixou de ser uma garantia individual, passando apenas a ser tratado como uma instituição julgadora flagrantemente vinculada ao Poder Judiciário, distanciando-se, por seu turno, da sociedade, de quem é seu legítimo representante.
Não bastasse isso, o novo texto constitucional conferiu ao legislador ordinário a tarefa de modificar a instituição do Júri, suas atribuições e seus elementos essenciais, em que pese tê-lo mantido no sistema jurídico brasileiro.
Isso significava para muitos que apesar de não poder ser o Júri eliminado da ordem jurídica, poderia o legislador alterar-lhe sua essência, seus princípios e elementos fundamentais.
A Constituição do Estado Novo não tratou do Tribunal do Júri, quer seja no capítulo destinado ao Poder Judiciário, quer seja naquele relacionado aos direitos e garantias individuais, demonstrando a sua nítida feição autoritária, refletindo, portanto, o cenário político da época.
A partir do próprio preâmbulo daquela constituição já se percebe claramente a tendência autoritária e de restrição a direitos e garantias individuais.
Utilizando elementos retóricos de justificação do modelo autoritário, não deixou de referir-se ao povo, á defesa e proteção da paz, segurança e bem estar, utilizando para tanto de remédios de caráter radical e permanente que pudesse evitar a " infiltração comunista".
Em que pese a inexistência de dispositivo constitucional que tratasse do Júri, alguns juristas entendiam que o art.183 da Constituição de 1937 significava a pretensão constitucional de manter a instituição do Júri, ao prescrever que estavam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariassem as disposições da Constituição.
Dentre os muitos juristas que corroboravam com esta interpretação estava o Ministro da Justiça da época, Francisco Campos[24], para quem o Júri se amparava no preceito genérico do art. 183, apesar da sua ausência no art. 90, da Constituição de 1934, in verbis: " Funda-se elle no velho e desacreditado princípio inclusius unius exclusius alterius, já substituído na doutrina e jurisprudência pelo alphorismo contrário: positio unius non est exclusio alterius."
Bastante salutares foram as palavras do juiz Magarino Torres[25], que ao iniciar uma das primeiras reuniões do Tribunal do Júri após a Constituição de 1934, traçou em seu discurso uma verdadeira defesa da instituição e de sua vocação democrática, o que acabou por influenciar outros juristas a também saírem em sua defesa. Asseverou o brilhante magistrado: " Justamente pelo silêncio, quanto ao problema agitado do Júri, é que se deve decidir a favor dele." Mais adiante arrematou dizendo: " quando a justiça togada do interior for boa, bom também poderá tornar-se aí o Júri." [26]
Além disso, defendia o então Ministro Francisco Campos que também não foram elencados no art. 90, da Constituição de 1934, os órgãos judiciários competentes para atuarem nas causas que envolvessem relações empregatícias (art. 139) ou responsáveis pelo julgamento dos crimes político-sociais (art. 172), mas nem por isso estariam estes órgãos fora da estrutura judiciária e da própria Constituição.
Não obstante tal posicionamento, somente em 1938, através do Decreto n° 167, é que o Júri foi regulamentado no Estado Novo.
Analisando-se o Decreto n° 167, percebem-se claras modificações na instituição popular, cuja principal alteração foi a da supressão do princípio da soberania dos veredictos, ao permitir-se apelação das decisões que afrontassem as provas dos autos ou aquelas apresentadas durante a sessão de julgamento, bem como das decisões que se reputassem injustas.
Para muitos essa alteração poderia significar uma identificação com o tratamento processual dispensado ao Júri na atualidade. Contudo, uma análise mais aprofundada da questão traz á baila o fato de que no Decreto n° 167, ao contrário do que hoje se observa no Código de Processo Penal, uma vez recorrendo-se da decisão, havia uma devolução de toda a causa ao Tribunal de Apelação, que poderia, então, revendo o a decisão dos jurados, condenar ou absolver o réu, além de aplicar uma nova pena.
Percebe-se, portanto, que a apelação da decisão do Júri de outrora em muito pouco se aproxima deste mesmo recurso nos dias atuais, já que na conjuntura processual de hoje, o Tribunal de Justiça somente tem a competência para invalidar ou não a decisão do júri, devolvendo-se novamente o processo para uma reapreciação pelo tribunal popular, e não o substituindo na decisão da causa[27].
O que se via antes, sem dúvida, era o total desrespeito ás decisões do Júri, as quais poderiam ser alteradas pelo tribunal ad quem, desde que se enquadrassem nos requisitos estatuídos pelo art. 92, " b", do Decreto n° 167: " injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário".
É sob a égide do regime político repressivo de 1937 que surge o mais importante caso de erro judiciário ocorrido no Brasil, conhecido como " caso dos irmãos Naves" ou " caso de Araguari"[28].
Apesar de terem sido absolvidos pelo Júri, o Tribunal de Justiça modificou a decisão e os condenou pelo assassinato de Benedito Caetano. O caso somente foi elucidado anos mais tarde, quando a vítima foi descoberta viva e os irmãos finalmente inocentados, sendo concedido aos seus herdeiros o direito á indenização por erro judiciário em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Está claro com o exemplo citado a importância de se garantir ao Júri a soberania de suas decisões, posto que esta se pauta na necessidade de conferir ao indivíduo a mais ampla proteção á sua liberdade, intervindo o Poder Judiciário apenas para invalidar decisões totalmente divorciadas dos fatos e das provas, tudo isso com o mesmo fim de proteger o indivíduo e evitar decisões injustas.
A invalidação ou anulação do veredicto é plenamente ajustado á soberania popular e ao princípio democrático, a reforma e alteração de suas decisões, estas sim se mostram ilegítima e totalmente afastada do sistema de proteção dos direitos fundamentais assegurados pela constitucionalmente.
Diante disso, está claro que a ordem constitucional de 1937 instituiu no Brasil um sistema político autoritário e de direito penal máximo, com uma excessiva hipertrofia do Poder Executivo, sobretudo nas atribuições presidenciais, redução da importância do Judiciário e Legislativo, além, é claro, de flagrante limitação dos direitos e garantias individuais.
Seguindo esta mesma linha repressiva, suprimiu-se a soberania dos veredictos do Júri, reservando aos tribunais o poder de modificar suas decisões, reduzindo-se, assim, a autonomia dos julgamentos populares e sua importância no contexto jurídico da época.
A Constituição de 1946 transformou o cenário político e jurídico da época em razão de seu conteúdo nitidamente democrático, fortalecendo as instituições, e restabelecendo o equilíbrio entre os Poderes do Estado e, diferentemente do que ocorreu com a constituição anterior, possuía um preâmbulo bastante sucinto em que se previa expressamente a instauração do regime democrático no Brasil.
O Tribunal do Júri passou a ser tratado no capítulo dos direitos e garantias individuais, assim como era feito pela Constituição de 1891, só que com uma maior dimensão, ao estabelecer as suas prerrogativas e competência.
As constituições anteriores somente tratavam da manutenção do júri enquanto instituição, nada dizendo sobre suas garantias e competência, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a função de delimitar a sua atuação.
Na Constituição de 1946, em seu art. 141, § 28, consolida-se a manutenção do Júri, porém, indo mais além, assegurou-se, também, os seus princípios fundamentais, ao determinar que estavam garantidos o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu, a soberania dos veredictos, competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, além da exigência do número ímpar de jurados.
É esse o primeiro momento de consagração dos princípios informadores do Tribunal do Júri no sistema constitucional brasileiro, reforçando, dessa forma, a importância dos julgamentos populares no cenário jurídico nacional.
Não obstante ter sido essa a principal transformação trazida pela Constituição de 1946, o estabelecimento da competência do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida foi outro aspecto também importante trazido pela nova égide constitucional.
Assim, a constituição delimitou a competência mínima do Júri, autorizando o legislador ordinário á dele dispor, desde que não violasse os contornos por ela traçados no art. 141, § 28.
Neste mesmo sentido é o posicionamento de Pontes de Miranda[29], para quem " a Constituição adianta, em regra de competência, que os crimes dolosos contra a vida são, todos, necessariamente incluídos na lista dos que têm se ser julgados pelo júri."
Assevera, ainda, o ilustre processualista que a exigência do número ímpar de jurados é uma novidade da Constituição de 1946 e que atende " á sugestão de não ter de intervir o juiz togado para desempate[30]".
Ainda sob a égide da Constituição de 1946, surge no ano de 1951 o Júri de Economia Popular, através da Lei n° 1.521, de 26 de dezembro daquele ano. Desde a sua criação, várias foram as críticas sofridas por tal modalidade de Júri, tanto no Poder Legislativo, como na comunidade jurídica da época, sendo-lhe questionadas a sua constitucionalidade e legitimidade[31].
A Constituição de 1946 estipulou, então, que o uso da propriedade estava condicionado ao bem-estar social e que a União poderia intervir no domínio econômico sempre que o interesse público e os direitos fundamentais assegurados na Constituição assim o determinassem, conforme prescrevem os arts. 146 e 147, ambos da Constituição de 1946.
Mais adiante, a Constituição prevê, em seu art. 148, que " a lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os preços".
Percebe-se, assim, que a Constituição de 1946 foi bastante incisiva na proteção do indivíduo contra os abusos e excessos do poder econômico, possibilitando, inclusive, a intervenção da União para resguardar direitos humanos ou por razões de interesse público.
Por fim, conferiu á lei a competência para reprimir as mais variadas formas de abuso do poder econômico que tenham por fim dominar mercados, eliminar concorrência ou aumentar preços.
A nova ordem constitucional que emerge em 1967 praticamente em nada modificou a estrutura e as garantias do Júri, em que pese ter claramente reduzido o realce que lhe foi dado pela constituição anterior, talvez por desejar apenas reforçar a intenção da constituição em manter a estrutura anterior, ou, talvez, indicar uma posição menos protetora da instituição popular conforme se viu na Constituição de 1946.
A Constituição de 1967, em seu art. 150, §18, defendeu a manutenção da instituição do Júri, garantindo-lhe ainda a soberania dos seus julgamentos, além de ter estabelecido a competência da instituição para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Apesar de inexistir previsão expressa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência do Júri abrangia também os crimes conexos ao delito doloso contra a vida, devendo ser ambos julgados pelo tribunal popular.
Muito embora praticamente a mesma conjuntura anterior tenha sido mantida, a verdade é que dois dos princípios informadores do Júri, o sigilo das votações e a plenitude de defesa53, foram por ela suprimidos.
Em que pese essa omissão, a essência da instituição popular júri foi mantida pela Constituição de 1967, sobretudo no que concerne aos seus contornos mais característicos, que são a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Apesar dessa disposição constitucional, tal cenário perdurou por pouco tempo, já que dois anos mais tarde ocorreu uma dramática transformação política do Estado Brasileiro, quando através da Emenda de 1969 se instaurou um regime político autoritário e limitador dos direitos e garantias individuais, o que acabou refletindo, indubitavelmente, na instituição do Júri, que teve uma sensível perda de prerrogativas e importância dentro do cenário jurídico nacional.
A emenda de 1969 não tratou do Júri, de modo que a soberania dos veredictos voltou a enfrentar uma crise de eficácia, assim como aquela ocorrida com a Constituição de 1937, que também reduziu em muito a relevância do Júri na sociedade brasileira.
Este período autoritário perdurou até o final da década de 80, quando com a promulgação da Constituição de 1988, não apenas o Júri, mas os direitos e garantias individuais passaram a vigorar novamente no Brasil.
O que se viu mais adiante já com a edição do Ato Institucional n° 5, foi a instituição no Brasil de um regime totalitário e repressivo, que se voltava contra aqueles que se mostrassem inimigos ou, até mesmo, antipáticos ao regime ditatorial, suprimindo-se direitos e garantias individuais em prol do bem jurídico " segurança nacional", que segundo a ideologia do regime militar superava em importância o direito á vida, á liberdade e á dignidade humana.
O Tribunal do Júri, instituição milenar, percorreu os séculos e os continentes, passando por tiranos e democratas, príncipes e burgueses, Estados democráticos e Estados Absolutos, enfrentou, enfim, todos os vícios e virtudes da humanidade. Durante todos estes séculos, o Júri teve momentos áureos, em que seus princípios essenciais se fortaleciam, deparando-se, contudo, em alguns momentos, com o seu próprio declínio, vendo passivamente suas características elementares se esfacelarem frente ás restrições e vícios do Estado absoluto e dos regimes autoritários.
Não há como se construir um modelo de Júri sem que haja, definitivamente, um sistema democrático. Júri e democracia se entrelaçam de tal forma que um não pode prosperar sem o outro.
O Júri é o apogeu da democracia, referência do liberalismo, assim não há que se concebê-lo distanciado da democracia, nem tampouco acreditar num Estado Democrático de Direito em que os princípios fundamentais da instituição popular não sejam preservados.
O desenvolvimento histórico do Júri e sua perspectiva democrática são os aspectos essenciais deste texto, o que não seria possível concretizar-se sem o mapeamento detalhado da instituição popular no Brasil e noutros países em que o sinédrio popular se apresenta como instância julgadora.
O elemento popular intrínseco nos julgamentos pelo Júri implica num considerável reforço das bases democráticas do Estado de Direito, tendo em vista que restabelece ao povo a participação efetiva e direta do poder, independentemente da intervenção de agentes políticos.
Esta participação popular constitui num mecanismo de efetiva (re)construção do direito, contribuindo os jurados como instância moderadora do excessivo rigor de algumas normas penais.
O julgamento pelo Júri é, portanto, uma garantia fundamental, eis que confere ao cidadão o direito de ser julgado pelos seus pares, através de um processo em que se predomina a plenitude de defesa, priorizando-se a oralidade como mecanismo imprescindível de um julgamento imparcial e justo, tudo isto em razão da importância dos valores humanos em questão.
A presença da instituição popular, a sua força e importância dentro do cenário jurídico nacional são prerrogativas da sua íntima relação com o maior ou menor grau de respeitabilidade e concretização dos direitos e garantias individuais. Restou demonstrado, portanto, que nos regimes políticos autoritários e de exceção, onde a liberdade individual era desrespeitada pelo Estado, o Júri acabou sendo reduzido a uma instituição burocrática, enfraquecida e sem a representatividade democrática e social que lhe é inerente.
Assim o foi em 1937, quando sob a égide do Estado Novo sequer foi mencionada a instituição naquela constituição, ocorrendo o mesmo em 1969, onde as restrições de direitos e garantias individuais acabaram por reduzir consideravelmente a extensão do princípio da soberania dos veredictos. Por outro lado, quanto mais o modelo de Estado preservava a liberdade e garantia os direitos humanos, maior importância e força teve o Tribunal do Júri.
Neste aspecto, impõe-se destacar dois períodos da história constitucional brasileira. O primeiro, pela sua força de renovação e identificação com as mudanças políticas pelas quais passavam os Estados europeus; o outro, em virtude do enfrentamento direto com o regime autoritário que se esfacelava diante da reconstrução da democracia brasileira, os quais foram regidos, respectivamente, pelas constituições de 1946 e 1988.
Em 1946, após a queda do Estado Novo, os ventos democráticos finalmente dominaram o cenário político e jurídico brasileiro, o que acabou alçando o Júri á categoria de tribunal essencialmente democrático, com ampla participação popular e efetivação de seus princípios essenciais. Além disso, foi a Constituição de 1946 que primeiro tratou expressamente dos princípios do Júri, já que até então somente a legislação infraconstitucional tratava da organização e constituição da instituição popular.
Não obstante a importância da redemocratização de 1946 foi em 1988 que se pôde constatar o apogeu da democracia brasileira, quando após mais de duas décadas de autoritarismo, finalmente o cenário político mudou e os ideais democráticos de proteção e concretização dos direitos e garantias fundamentais se fortaleceram e passaram a constituir um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro.
O Júri foi, então, redimensionado, ganhando força e importância, revertendo, assim, o estado de vulnerabilidade trazido pela ditadura militar com a supressão da soberania dos veredictos e a restrição dos direitos e garantias individuais. Tratar do Júri, indubitavelmente, implica em analisar, primeiramente, o grau de proteção aos direitos individuais consagrado na constituição de um Estado.
A Constituição brasileira, por exemplo, além de referir-se ao Júri no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, nele consagrou expressamente os seus princípios informadores, que têm na soberania dos veredictos o seu extrato fundamental, sem o qual jamais se poderia falar verdadeiramente em Tribunal do Júri. Entretanto, a soberania sozinha não representa integralmente os fundamentos da instituição popular, eis que necessita ser complementado por outros princípios, como os da plenitude de defesa, sigilo das votações e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Cada um dos princípios acima tem, juntamente com a soberania dos veredictos, a missão de fazer do Júri uma instituição efetivamente democrática, desde a sua constituição até o deslinde procedimental da causa e final apresentação do veredicto pelos jurados.
Em relação á sua constituição, pode-se sublinhar a competência mínima como um mecanismo de proteção da instituição, destinado não apenas a garantir que ao menos nos crimes dolosos contra a vida serão os indivíduos julgados pelos seus próprios pares, como também impedir que o esvaziamento de competência do Júri, mediante a transferência de parcela de sua competência ao juiz togado, acabasse por enfraquecê-lo ou, até mesmo, levasse ao seu aniquilamento.
No que tange ao rito procedimental, o princípio da plenitude de defesa constitui o principal referencial de proteção ao direito de liberdade, sendo o protesto por novo júri, a sentença de pronúncia, a proibição do reformatio in pejus, o princípio do in dubio pro reo e o predomínio da oralidade exemplos claros da sua importância na consolidação do modelo de Júri brasileiro.
Por fim, como elemento intrínseco á decisão da causa, aparece o sigilo das votações, princípio destinado a garantir a isenção e imparcialidade do Júri, significando, portanto, mecanismo imprescindível á efetividade democrática do Júri e de seus julgamentos, ao reduzir significativamente a influência de fatores externos sobre os jurados.
A constituição do Júri e sua consolidação enquanto instituição democrática de nada serviria se não encontrasse amparo numa adequada seleção de jurados, com critérios sérios e eficientes, e que alcançasse a representatividade democrática que se espera do Tribunal do Júri.
Infelizmente, neste aspecto há ainda um longo caminho a ser percorrido, apesar da eliminação paulatina de requisitos legais francamente discriminatórios e preconceituosos, como o foram, no sistema americano, a proibição da mulher e do negro de participarem do Júri, e que até hoje o é a seleção arbitrária do modelo inglês.
Não obstante a dificuldade enfrentada pelo Júri neste requisito, é importante enfatizar o fortalecimento do Júri em outros aspectos, os quais também constituem requisitos importantíssimos á consolidação da instituição popular, ocupando papel de destaque o modelo americano de Júri, que lhe reserva o poder de vetar a aplicação da lei ao caso concreto, através do emprego do jury nullification.
Tal instituto, pela sua importância e originalidade, representa o máximo de efetividade e participação social do povo nas decisões políticas do Estado, quando antes mesmo de julgar a causa, julga a lei, decidindo ser ela adequada ou não ao caso concreto, justa ou injusta, capaz ou incapaz de representar os valores e anseios da sociedade.
É esse instituto o mais importante avanço do Tribunal do Júri no último século, restituindo ao povo o mais alto grau de participação e efetivação da ideologia democrática.
A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, dedica o seu título I aos Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais são informadores de um sistema de normas, como as diretrizes básicas do ordenamento constitucional brasileiro, possuindo efeito vinculante e regras jurídicas efetivas.
No Estado Democrático de Direito Brasileiro encontram-se inseridos na Carta Política princípios que informam o sistema processual penal, amplamente considerados, para que em observância a dignidade da pessoa humana se atinja um modelo observador dos direitos humanos.
O Código de Processo Penal brasileiro vigente, inspirado na visão histórica, política e social da segunda metade dos anos trinta, criado sob a égide da Carta Magna de 1937, contêm regramentos que, diante das novas diretrizes constitucionais e sociais, a partir de 1988, devem ser submetidos á uma releitura constitucional.
É necessária uma adequação dessa norma infra constitucional ao dispositivo constitucional nacional e dos tratados internacionais acerca da preservação dos Direitos Fundamentais, reconhecendo neste trabalho a íntima ligação entre a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, ao se abordar a decisão de pronúncia.
Para tanto, realizamos uma abordagem sobre o Direito Processual Penal em face da Ordem Constitucional, seguindo uma orientação garantista, limitando o poder punitivo do Estado, humanizando as relações entre réu, vítima, acusador e juiz. Os princípios constitucionais inerentes ao Direito Processual Penal, são tratados como postulados essenciais da política processual penal democrática.
É razoável se afirmar que as descobertas científicas do Renascimento e do Iluminismo impulsionaram um colapso originário da crítica projetada aos fundamentos culturais da cristandade, o qual, em certo sentido, conduziu ao encampamento de um secularismo militante.
No campo do direito, o positivismo jurídico representou uma nota de cientificidade ao afastar da sua estrutura elementos meta-jurídicos, como o divino, o natural e o moral. Ao analisar o direito como ele é - e não como deveria ser -, essa doutrina, realmente, desvelou-se como um " esforço de transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que tivesse as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais" [32].
Com efeito, verifica-se que o positivismo jurídico apresenta, em sua composição, o postulado segundo o qual inexiste uma conexão necessária entre o direito e a moral, na medida em que o primeiro representa um produto de convenções legais desvestidas de predeterminação ontológica e axiológica. Ou seja: o direito não reproduz os ditames da moral ou de qualquer outro sistema meta-jurídico de valores ético-políticos. Por outro lado, tem-se que essa mesma teoria, porém vista sob ângulo diverso, também indica o apartamento da moral em relação ao direito positivo, expressando que os juízos morais se prendem, tão somente, á autonomia da consciência individual[33].
Importante mostra-se anotar, nesse quadrante, que esses entendimentos constituem uma aquisição da cultura liberal, refletindo, ainda, o processo de secularização do direito e da moral[34].
De acordo com Ferrajoli[35], a separação entre direito e moral torna possível compreender duas importantes questões sobre o " formalismo jurídico", desde que se tenha por base a sua utilização em sentido " assertivo ou prescritivo".
Na primeira hipótese, a dita separação importa o implemento de uma tese teórica versada acerca da autonomia dos juízos jurídicos relativamente aos ético-políticos, o que envolve, sobremaneira, o problema jurídico da legitimação interna ou da validade. No segundo caso, a secularização representa um princípio normativo sobre a diversidade e conseqüente autonomia das normas jurídicas em relação ás normas morais, ponto esse que conduz a um problema político de justificação externa ou de justiça[36].
Na base disso, transparece claro que a ciência do direito apenas pode reconhecer a validade de normas jurídicas com esteio em parâmetros internos ao ordenamento jurídico, isto é, sem levar em linha de conta quaisquer aspectos presos ao moralismo jurídico.
Em campo antecedente, vale recordar-se que o iluminismo representou uma tendência intelectual revestida de caráter, sendo considerado uma " construção ideal" (materializada visando ao combate do mito e do poder a partir da razão), a qual não se aparta, ainda, de uma função essencialmente prática[37]. À vista disso, necessário faz-se reconhecer a existência de um entrelaçamento entre a matriz iluminista da ilustração e a teoria garantista, na medida em que, em linhas gerais, ambas realizaram a opção pela racionalidade em detrimento de quaisquer formas de obscurantismo.
Tem-se como certo que o pensamento ilustrado (ao lutar contra todos os meios impulsionadores da " infantilização do homem") incorporou no ser humano uma capacidade criativa e contestatória, desenvolvendo a fé na razão como meio explicativo e transformador.
É possível se afirmar, assim, que essa filosofia se apresenta como a gênese da luta pelo reconhecimento e tutela dos direitos da humanidade, motivo pelo qual aparece, em grande medida, no interior do saber penal. Na base disso, tem-se como certo que a teoria do garantismo penal se desenvolveu a partir da matriz iluminista da ilustração, a qual implementou garantias penais e processuais no Estado constitucional de direito[38].
Não há de se negar, em tal passo, que o moderno Direito penal nasceu e se desenvolveu a partir das bases do Estado liberal, especialmente no que pese á imposição de limites sobre as expectativas positivas de intervenção. Daí resulta a sua dificuldade quanto ao enfrentamento da criminalidade contemporânea, cuja matriz genealógica é desconhecida pelo Direito penal clássico, podendo-se, inclusive, depreender um problema de sucessão de paradigmas em terra brasileira[39].
" frente á inadequação do Direito Penal clássico em responder aos desafios lançados pela sociedade pós-industrial, coloca-se, aqui, de forma bastante acentuada, a discussão - a qual, sob todos os títulos, bem faz evidenciar a crise de identidade do Direito Penal contemporâneo - sobre a possível alteração de sua postura em face da criminalidade atual, traduzida na (alternativa de) criação de um direito de exceção, de cunho intervencionista, com a exacerbação de medidas coercitivas e de intervenção vertical, violando, se preciso, direitos fundamentais"[40].
Em verdade, as novas formas de violações aos bens jurídico-penais tonificaram um processo de inflação legislativa, com a conseqüente ampliação das possibilidades de incriminação dos comportamentos humanos.
Conforme Fayet Júnior[41], " no particular do Direito Punitivo, se lhe está sendo destinada uma missão bem mais abrangente, ampliando-se-lhe os limites e modificando-se-lhe o sentido". De quebra, há, inquestionavelmente, a perda dos limites substanciais entre infrações administrativas e penais. De tal arte - e tendo-se por norte que ações não-geradoras de lesão ou perigo concreto de lesão a quaisquer bens jurídicopenais são criminalizadas nos dias que se seguem - mostra-se crível sustentar que a nossa situação é muito similar á vivenciada na pré-modernidade.
Por isso, o discurso garantista, atualmente, " apresenta-se, pois, como saber crítico e questionador, como instrumento de defesa radical e intransigente dos direitos humanos e da democracia contra todas as deformações genocidas do direito e do Estado contemporâneo"[42].
Constitui-se, em última análise, como uma idéia contrária á presença e á solidificação de um Estado penal, ou seja, mínimo na área social e máximo na criminal. Impende-se trazer a lume, em tal passo, que se marca como garantista toda a organização jurídica portadora de institutos capazes de sustentar, reparar e tutelar liberdades individuais, assim como direitos sociais e coletivos.
Seguindo-se essa linha de entendimento, verifica-se que o garantismo, em rigor, consiste (não no simples legalismo, formalismo ou mero processualismo, mas) na tutela dos direitos fundamentais, de modo que as garantias, nesse contexto, são consideradas como técnicas de limitação da atuação do Estado, bem como o meio de incremento e realização dos direitos sociais.
Levando-se em linha de conta essa dupla função alcançada ás garantias, dessa sorte, é que o discurso de Ferrajoli, nas oportunas palavras de Streck[43], apresenta:
" como base um projeto de Democracia social, que forma um todo único com o Estado Social de Direito: consiste na expansão dos direitos dos cidadãos e dos deveres do Estado na maximização das liberdades e na minimização dos poderes, o que pode ser representado pela seguinte fórmula: Estado e Direito mínimo na esfera penal, graças á minimização das restrições de liberdade do cidadão e á correlativa extensão dos limites impostos á atividade repressiva; Estado e Direito máximo na esfera social, graças á maximização das expectativas materiais dos cidadãos e á correlativa expansão das obrigações públicas de satisfazê-las".
Percebe-se, em face disso, que o garantismo representa um modelo ideal, que serve de base de comparação com sistemas repressivos utilizados no ordenamento jurídico interno.
Dentro desse modelo ideal de cunho garantista, Carvalho[44] pondera que se identificam: " como modelos de direito penal e de política criminal dois pólos diversos e contrapostos, decorrentes da maior ou menor correspondência com os pressupostos estruturais do sistema garantista (SG). Os extremos da resposta penal são definidos como modelos de direito penal mínimo e direito penal máximo".
É a partir da linha de entendimento - segundo a qual cumpre ao direito penal minimizar o arbítrio do Estado, impondo-se-lhe limites ao exercício do poder - que surge o minimalismo penal.
Ensina Batista[45] que o minimalismo penal restou produzido " por ocasião do grande movimento social de ascensão da burguesia, reagindo contra o sistema penal do absolutismo, que mantivera o espírito minuciosamente abrangente das legislações medievais".
Nesse particular, veja-se que o grande expoente do minimalismo penal foi Beccaria[46], que, ao tecer comentários sobre as formas de prevenção dos delitos, concluiu que " proibir uma grande quantidade de ações diferentes não é prevenir os delitos que delas possam nascer, mas criar outros novos, é defenir arbitrariamente a virtude e o vício, que nos são apresentados como eternos e imutáveis".
Segundo o minimalismo penal, o Estado deve intervir unicamente nos casos mais graves, protegendo os bens jurídicos mais importantes, sendo o Direito Penal a última ratio, quando já fracassaram as restantes alternativas do Direito (subsidiariedade)[47]. Conforme essa concepção, os direitos humanos apresentam uma dupla função, explicando-as Baratta[48], nestes moldes:
" En primer lugar, una función negativa concerniente a los limites de la intervención penal. En segundo lugar, una función positiva, respecto de la definición del objeto, posible, pero no necesario, de la tutela por medio del derecho penal. Un concepto histórico-social de los derechos humanos ofrece, en ambas funciones, el instrumento teórico más adecuado para la estrategia de la máxima contención de la violencia punitiva, que actualmente constituye el momento prioritario de una política alternativa del control social".
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