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Tribunal do Júri no Brasil (página 3)

José Pereira
Partes: 1, 2, 3

Importante se ter em mente, ademais, que o espectro de abrangência do Direito penal mínimo engloba o máximo grau de tutela das liberdades dos cidadãos contra o arbítrio punitivo, assim como um ideal de racionalidade e certeza.

Existe, desse modo, um profundo nexo entre o garantismo e racionalismo, na medida em que a responsabilidade penal é excluída nos casos nos quais seus pressupostos são incertos ou indeterminados, invocando-se, para tanto, o critério do " favor rei". Certamente, o " favor rei" possibilita a discricionariedade; todavia, cuida-se de uma discricionariedade voltada para excluir ou reduzir a intervenção penal, quando não fundada em argumentos cognoscitivos seguros[49].

Basicamente, o modelo teórico minimalista está vazado em dez considerações, limites e proibições projetadas ao cidadão a título de garantias contra o arbítrio ou o erro judicial, conforme afirma Ferrajoli[50], para quem:

" no se admite ninguna imposición de pena sin que se produzcan la comisión de un delito, su previsión por la ley como delito, la necesidad de su prohibición y punición, sus efectos lesivos para terceros, el caráter exterior o material de la acción criminosa, la imputabilidad y la culpabilidad de su autor y, además, su prueba empírica llevada por una acusación ante un juez imparcial en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestablecidos".

Mostra-se relevante destacar, ainda, que o modelo de Direito penal mínimo se identifica com um processo penal garantista, porque as garantias conferidas ao imputado minimizam os aspectos impróprios da discricionariedade judicial, oferecendo uma sólida base á independência da magistratura e ao seu múnus de controle da legalidade do poder.

Presencia-se, noutro sentido, um Direito penal máximo (incondicionado e ilimitado) sempre que aparecer um sistema de poder irracional por ausência de parâmetros certos e coerentes de convalidação e anulação, gerando excessiva severidade originária de condenações e penas incertas e imprevisíveis. Dizendo-se de forma mais clara: o maximalismo penal caracteriza-se pela ausência dos princípios antes apontados por Ferrajoli, constituindo-se, portanto, em um modelo antigarantista.

De quebra, afirma-se, á guisa de conclusão, que " a maior ou menor correspondência com a principiologia garantista caracterizaria modelos minimalistas ou maximalistas, quanto á elaboração normativa; acusatórios (cognitivistas) ou inquisitivos (substancialistas), quanto ao juízo; e garantistas ou pedagógicos, quanto á fundamentação e execução da pena"[51].

Ao ensejo desse tópico, pode-se concluir que a estrutura minimalista ou maximalista é representada pela presença ou ausência de critério de controle do arbítrio punitivo, constituindo-se em um parâmetro de resposta penal que caracteriza um sistema garantista/racional ou autoritário/irracional.

é necessário se trazer á luz, em momento preliminar, que o Direito penal, fundamentalmente, encontra atuação e realidade concreta no processo instaurado em virtude do delito cuja imputação se lança ao réu.

Verifica-se, nessa perspectiva, que a pena não é, apenas e tão-somente, um corolário do crime; cuida-se também, em rigor, de um efeito do processo. O processo, então, surgiu a partir da necessidade de o Estado (e não mais as mãos privadas, como nas vinganças particulares) impor uma pena ao cidadão.

O processo, nessa ótica, constitui-se na principal estrutura investida de legitimidade para a imposição da sanção. Sob a ótica jurídico-processual, o processo serve " para a aplicação da lei penal aos casos concretos, tendo, por isso, um valor instrumental bem preciso: que nenhum responsável passe sem punição (impunitum nom relinqui facinus) nem nenhum inocente seja condenado (innocentum non condennari)"[52].

Segundo Lopes Júnior[53], o processo, pois, é o caminho básico ao implemento da reprimenda criminal. Portanto, ele aparece, ao menos em sua essência inicial, como um instrumento á aplicação da pena, ou seja, como instrumento do próprio Direito penal. Não se pode aplicar uma pena sem processo: nulla poena sine iudicio.

Daí dizer-se que o Direito (penal) serve ao processo; e o processo, em contrapartida, de igual modo serve ao Direito (penal). A evidência, a lei é um produto jurídico imperfeito, que necessita de um processo para se concretizar, assim como projetar suas conseqüências ao cidadão. Enfim, o importante, no dizer de Figueiredo Dias, é que o Direito penal " só através do processo se pode realizar"[54].

Nessa senda, tem de se apontar que, no curso da instrumentalização do Direito penal, em virtude do interesse público que domina o processo penal, não se admite atuação desenvolvida á ilharga do princípio da legalidade processual, o qual é o garante da aplicação do direito de punir, assim como dos direitos fundamentais da cidadania. Igualmente, " a visão instrumental do processo, obviamente, não poderá estar desconectada dos princípios reitores do processo penal estabelecidos constitucionalmente"[55].

Relevante se torna destacar, de outra banda, que a instrumentalidade do processo não se encontra ligada apenas ás suas relações com a lei penal material. Sem dúvida, o Estado é o responsável pelo bem-estar social, o qual, em certos momentos, se encontra abalado por força de diversos conflitos estabelecidos entre as pessoas. Para eliminar esses litígios, devolvendo a paz desejada, é que, estruturalmente, o Estado se vale do sistema processual. Por isso, pode-se, ainda, colocar em evidência o fato de o processo surgir como um instrumento construído a serviço da paz social.

Ocorre, entretanto, que o restabelecimento da paz social não deve ser concretizado de forma arbitrária para satisfazer o interesse de uma suposta maioria; é mister, na busca por esse desiderato, o respeito aos direitos e garantias individuais, submetendo-se o exercício do Poder Judiciário aos imperativos da razão.

O processo de índole penal, á luz da racionalidade, serve como o instrumento através do qual os direitos á liberdade são garantidos ao imputado, motivo pelo qual a jurisdição, no curso da marcha processual, deve, sempre, observar o devido processo legal, sendo explicações outras desnecessárias.

Principalmente  porque os consectários do processo devido de lei se configuram no " devido processo penal", segundo o qual se estabelece, constitucionalmente, que nenhum cidadão pode ser privado de sua liberdade sem a observância destas específicas garantias:

 " a) de acesso á Justiça Penal; b) do juiz natural em matéria penal; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal; d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos atos processuais penais; f) da motivação dos atos decisórios penais; e g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal"[56].

é, a par da perspectiva das garantias de um devido processo penal, que " cumpre ao processo penal o papel de filtro, evitando o (ab)uso do poder de perseguir e penar, com o que o processo passa a ser o freio ao desmedido uso do poder"[57].

Apresenta-se o processo penal, assim, como um meio por intermédio do qual se protege a pessoa do acusado, garantindo-selhe a afirmação de seus valores fundamentais, os quais, por sua imposição hierárquica, são limites á persecução penal, servindo, ainda, de bússola á administração da justiça penal do Estado.

2. O ASPECTO NORMATIVO-PROCESSUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

Entre vícios e virtudes, avanços e retorcessos que permeião essa intistuição, exigi-se uma transformação e reformulação da instituição popular, a fim de ajustá-la cada vez mais á sua natureza democrática.

Não se quer dizer, com isso, que o Júri moderno encontra-se divorciado dos seus fundamentos democráticos, mas sim alertar quanto á necessidade de avançar, tendo por meta tornar o Júri cada vez mais próximo dos fins perseguidos e, sobretudo, da sociedade que o legitima.

Para tanto, é preciso revisitar seus fundamentos constitucionais, seu procedimento, as formas de seleção dos jurados, os recursos de suas decisões, os mecanismos de proteção dos jurados e de seus veredictos, é preciso, enfim, colocar o Júri no centro das discussões estatais, de maneira a fazê-lo atuar cada vez mais forte e eficiente, justificando a sua função de maior expoente da democracia participativa.

O Tribunal do Júri, independentemente do país em que é adotado, necessita de alterações estruturais para que possa cumprir integralmente a sua função primordial, que é a efetivação de uma justiça democrática e popular.

No entanto, tal tarefa se mostra bastante difícil de ser atingida, pois inúmeras situações ocorridas antes e durante o julgamento trazem prejuízos á soberania do Júri e, desse modo, á própria democracia. Procurando modificar essa situação é que várias propostas encontram-se hoje em tramitação perante o Congresso Nacional, além de outras tantas sugestões que são apresentadas constantemente pela doutrina especializada.

Essa postura não é uma exclusividade brasileira, pois na doutrina americana muitos são os autores que apresentam idéias novas destinadas a reduzir os problemas detectados no Júri daquele país.

 Percebe-se, assim, a importância de se traçar o perfil do Júri brasileiro, a fim de detectar suas falhas e fortalecer suas virtudes, consolidando, desse modo, a natureza democrática da instituição popular.

Atualmente no Brasil muito se discute sobre os rumos do tribunal popular.

Os projetos de lei em tramitação, os debates doutrinários, e, até mesmo, a formação de novas posturas jurisprudenciais são, sem dúvida, exemplos marcantes de todo o burburinho gerado em torno do Júri.

2.1. O Tribunal do Júri na atualidade e sua modificação     

No Brasil, vários são os pontos definidos como críticos pela doutrina especializada e muitos deles já estão hoje sendo analisados pelo Poder Legislativo brasileiro.

Muitos são os aspectos negativos do Júri brasileiro, dentre os quais se destacam a complexidade dos quesitos, o protesto por novo júri, o libelo, o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Júri e os frágeis critérios de seleção dos jurados. .

Em razão da necessidade de aprimoramento do atual modelo de Júri adotado no Brasil, encontra-se hoje em tramitação diversos projetos de lei que têm por objeto sua alteração.

Podemos citar o PL numero 4.203/01 que se encontra em vigor desde agosto de 2008, que revogou o protesto por novo júri.

A revogação deste recurso se justificou pela incoerência do instituto, já que possibilita a renovação de um julgamento quando nenhum vício ou erro nele foi constatado, amparado unicamente no quantum da pena aplicada:

 " A Constituição Federal, em seu art. 5° inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri, assegurando a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Código de Processo Penal prevê um tipo de recurso, exclusivo da defesa, denominado " protesto por novo júri", admitido quando a sentença condenatória, em crime doloso contra a vida - ressalte-se, de competência do tribunal do júri - cominar pena igual ou superior a vinte anos. Trata-se, evidentemente, de um contra-senso jurídico. Não se compreende que em um processo, no qual foram observadas todas as garantias constitucionais e processuais, simplesmente em decorrência do quantum da pena aplicada, se dê nova oportunidade ao condenado, sem nenhuma razão material ou formal. Levar tal pessoa a novo julgamento, além de ser medida procrastinatória, enseja clara inobservância do princípio previsto na Constituição Federal da soberania dos veredictos do tribunal do júri.

Além disso, pode-se afirmar, também, que o resultado prático do protesto por novo júri implicaria somente na procrastinação do processo, retardando ainda mais o resultado final da causa.

Desse modo, a própria soberania do Júri restaria abalada, quando uma decisão proferida pelo tribunal popular, dentro de um devido processo legal, acabaria não produzindo resultados concretos, já que o julgamento seria renovado, e realizado por novos jurados. Tal fato, além de atentar contra a soberania dos veredictos, é ostencivamente inconstitucional.

A morosidade processual, o aumento desnecessário de custos e atos processuais, o desequilíbrio entre defesa e acusação, para não falar na própria violação á soberania dos veredictos eram alguns dos muitos argumentos contrários á permanência do protesto por novo júri no sistema processual brasileiro.

é nesse sentido o posicionamento de Luiz Flávio Gomes[58] ao afirmar que a reforma do Júri tem por escopo dar maior agilidade ao processo eliminando atos repetitivos ou pouco producentes. Não bastassem estas razões, há ainda aqueles que, indo mais além, defenda a inconstitucionalidade do protesto por novo júri, por não ter sido ele recepcionado pela constituição brasileira.

O fundamento desta tese seria a de que o protesto por novo júri violaria o art. 93, inc. IX, da Carta Magna, que exige a motivação das decisões judiciais e, como se sabe, tal recurso não necessita de fundamentação, mas apenas da verificação pelo magistrado dos seus requisitos objetivos, os quais se encontram presentes no art. 607, do Código de Processo Penal.

Basta, portanto, a condenação a uma pena igual ou superior a vinte anos para surgir a possibilidade da aplicação do recurso ora tratado, o que se dá automaticamente, independentemente de apresentação de motivação do ato decisório.

O projeto de Lei n° 4.203/01, apresentado pela Comissão Especial para Reforma do Código de Processo Penal brasileiro, sob a presidência de Ada Pellegrini Grinover, trata, também, da reforma do Tribunal do Júri brasileiro, procurando aprimorar o processo de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e, com isso, o aperfeiçoamento da própria instituição popular.

Algumas propostas de alteração do Júri se destacam neste projeto, apesar da omissão quanto a outros aspectos igualmente relevantes, os quais ou não foram abordados adequadamente, ou sequer a eles fizeram referência, como é o caso, por exemplo, do aprimoramento dos mecanismos de seleção dos jurados.

No dia 14.05.08 o plenário da Câmara dos Deputados, aprovou a redação final do PL- 4.203/01 que tem como relator o deputado federal Flavio Dino ( PC do B -MA) dando origem a Lei 11.689/08 que altera substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do júri que entrou em vigor em 09.08.2008, ligando ao processo do júri dentre ountras, as seguintes situações:

Formação do júri: idade miníma para compo como jurado passou de 21 anos para 18 anos;

Substituição do judicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;

Vedação expressa da eloquência acusatória na decisão de pronúncia;

Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

Recurso cabível contra a decisão de impronuncia e absolvição sumária que não mais será o RESE, mas sim a apelação;

Intimação da decisão de pronuncia; Em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por Edital com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim a chamada crise de instância;

Desaforamento para comarca vizinha; quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronuncia;

Extinção do Libelo acusatório

Impossibilidade de dupla recusa de jurados;

Adoção da cross examination;

Limitações na leitura de peças em plenário;

Extinção do protesto por novo júri.

Essas alterações introduzidas na legislação processual penal atendem a quatro principais objetivos que são:

Celeridade-Eficiência-Simplicidade e Segurança ao processo penal.

Os pontos de maior destaque são a supressão do libelo, a fundamentação da pronúncia, a permissão de perguntas diretas no interrogatório e no depoimento das testemunhas, e, finalmente, a eliminação do protesto por novo júri.

A permanência do libelo em nada acrescenta ao processo, eis que se trata de uma peça processual inócua, consistindo numa mera repetição da classificação jurídica indicada na pronúncia. A contrariedade ao libelo, por seu turno, também não traz nenhuma vantagem ao réu e ao processo, já que a defesa em plenário tem ampla liberdade para alterar a sua tese, independentemente daquela apresentada na contrariedade ao libelo.

Em que pesem esses argumentos, alguns autores discordam da eliminação do libelo, entendendo que tal alteração não daria maior celeridade ao processo, nem evitaria nulidades, como assim defende Ariosvaldo de Campos Pires[59].

Os argumentos tecido pelo autor acima referido não justificam a necessidade de manutenção do libelo, nem tampouco esclarecem os benefícios e vantagens dessa peça processual. Por outro lado, acrescenta o autor, o libelo serve apenas aos propósitos da defesa quando tornam claros " os limites da acusação em plenário"[60].

Ora, não são adequadas tais justificativas pelo simples fato de que no libelo nada poderá o promotor acrescentar ou inovar, indo além dos limites previamente estabelecidos na sentença de pronúncia. Além disso, o que se busca no processo é o equilíbrio e a igualdade entre as partes, e o libelo, segundo prega o autor, atenderia muito mais aos interesses da defesa do que aos da acusação.

A sentença de pronúncia, por sua vez, sempre foi alvo de muitas críticas, sobretudo no que concerne aos inadequados requisitos legais e aos limites da fundamentação empregada pelo juiz ao proferir tal decisum. Na primeira hipótese, a atual redação do art. 408, do Código de Processo Penal, estabelece como requisitos da pronúncia a existência de crime e de indícios de que seja o réu o seu autor.

O projeto de alteração do Júri de 2001, verificando a necessidade de modificação na redação desse artigo e pretendendo diminuir a influência da sentença de pronúncia na decisão dos jurados, defende que esta deverá ser sucinta e proferida sempre que o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, substituindo o termo " existência de crime" por " materialidade do fato".

A modificação proposta é bastante relevante, impedindo que o juiz acabe se pronunciando sobre matéria de mérito, temática de competência exclusiva do Júri. Ao pronunciar o réu, por convencer-se da existência de crime, estará o juiz implicitamente afastando a existência de causas de exclusão de ilicitude, por exemplo, como é o caso da legítima defesa. Isso ocorre porque o crime, segundo seu conceito analítico, é fato típico, antijurídico e culpável, sendo necessários todos esses elementos para que se confirme a sua existência.

Além disso, procurando evitar o excesso de fundamentação da sentença de pronúncia, cuja influencia na decisão do Júri é evidente, os autores desse projeto redigiram um inciso em que obriga o juiz a limitar-se na pronuncia á indicação da materialidade do fato e os indícios de autoria, além dos dispositivos legais em que se achar incurso o réu e as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, se houver.

Uma inovação não menos importante em relação á pronúncia implica na desnecessidade de todo o desenvolvimento da instrução até que o juiz se convença por submeter o réu ao julgamento pelo Júri, já que o próprio recebimento da denúncia já implicaria numa avaliação similar áquela enfrentada pelo juiz na pronúncia.

Isso significa que o antigo recebimento da denúncia passaria a ser denominado de pronúncia, o que além de diminuir a quantidade de atos processuais, haja vista a eliminação das alegações das partes, reduziria consideravelmente a influência que as decisões de pronúncia exercem nos jurados.

Uma outra proposta também bastante significativa é sem dúvida aquela relativa á permissão de perguntas diretas pelo promotor e defensor ao réu e ás testemunhas, sem intermédio do juiz que preside o feito.

A eliminação do sistema de reperguntas consistiria num evidente avanço do sistema processual brasileiro e numa maior valorização do modelo acusatório, impedindo que o juiz, que deve permanecer eqüidistante das partes, interfira indevidamente nos questionamentos da defesa e acusação.

Apesar dos evidentes benefícios ao processo, sua agilidade e transparência, parte dos profissionais do direito se posicionam contrários a tal medida, entendendo que ela criará riscos de manobras das partes, exigindo com isso uma maior diligência do juiz na condução do interrogatório e depoimento das testemunhas.

Importa reportar que este já é um procedimento comum no direito americano e que vem sendo paulatinamente adotado por juízes brasileiros, apesar da inexistência de previsão legal.

 O aspecto mais importante e inovador do projeto n° 4.203/01, entretanto, foi o da simplificação do questionário do Júri, eliminando-se os complexos quesitos sobre as teses jurídicas da defesa e acusação e trazendo o julgamento mais próximo do senso comum de justiça dos jurados.

A alteração do questionário apresentado aos Júri sofreu uma nítida influência do modelo americano, em que os jurados são simplesmente questionados se o réu é culpado ou inocente, deixando a cargo do juiz togado estipular a pena e ajustá-la ás peculiaridades do caso concreto.

No referido projeto, o art. 483 do Código de Processo Penal passaria a conter a previsão de que os jurados seriam indagados primeiramente sobre a materialidade do fato e a autoria do delito. Em seguida, seria formulado o quesito referente á inocência ou culpa do réu e, finalmente, seriam apresentados aos jurados os quesitos acerca da existência das causas de diminuição de pena apresentadas pela defesa e das qualificadoras e causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia.

Não foram os membros da comissão de reforma do Júri tão revolucionários a ponto de restringir os quesitos a um só, seguindo o modelo americano do culpado ou não culpado . Contudo, foram bastante inovadores ao simplificarem o questionário e inserirem o quesito relativo á culpa ou inocência do réu.

A simplificação do questionário do Júri já há muito tempo é um desejo da comunidade jurídica nacional, tendo em vista as diversas complicações e dúvidas surgidas no momento de sua elaboração, além da confusão feita por alguns jurados por não entendê-los adequadamente. Essa situação traz não apenas problemas para a acusação, mas também para a defesa. Além disso, a própria soberania do Júri resta abalada, uma vez que os jurados muitas vezes pensam que o seu voto está ajustado á sua convicção sobre o fato delituoso, quando, na verdade, o que ocorre é o oposto.

Uma outra exigência apontada pelo referido projeto é a clareza e precisão dos quesitos apresentados aos jurados, o que se torna ainda mais claro com a inclusão do quesito-chave.

Outra função dessa simplificação é a redução das nulidades dos processos do Júri referentes a problemas ou contradições nos quesitos e nas respostas apresentadas pelos jurados, conforme salienta Alberto Silva Franco[61], ao afirmar que:

A nova ordenação de quesitos acarreta algumas conseqüências: a) tem o efeito redutor do questionário, pondo paradeiro a um sem número de indagações, produtoras de argüições de nulidades [...]. Em resumo, torna, á primeira vista, mais operacional e menos vulnerável a nulidades.

Este projeto conferiu muita importância ao interrogatório, á pronúncia e ás argumentações da defesa, o que se pode verificar no conteúdo da quesitação proposta. A pronúncia restou contemplada nos quesitos referentes á materialidade, autoria e, sobretudo, nas qualificadoras e causas de aumento de pena.

O interrogatório e as alegações da defesa, por sua vez, terão influência decisiva no momento de elaboração do quesito relativo ás causas de diminuição de pena apresentadas.

Há, entretanto, alguns autores, que discordam da inclusão do quesito-chave referente á inocência ou culpa do réu, por entender que esse questionamento não se ajusta ao modelo de Júri brasileiro, consistindo numa verdadeira afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme defende James Tubenschalk[62].

Não parece ser esta a melhor análise da questão, eis que não subsiste nenhuma contradição entre tal quesito e o princípio da presunção de inocência.

Os argumentos contrários á proposta de alteração dos quesitos apresentados aos jurados não se restringem ao quesito-chave, tecendo parte da doutrina críticas incisivas sobre o provável distanciamento da lei e do direito nos julgamento pelo Tribunal do Júri, ao não mais permitir a permanência dos quesitos referentes ás teses de defesa e demais argumentos jurídico-penais, como é o caso das excludentes de ilicitude, dolo eventual e aberratio ictus, por exemplo.

Os novos contornos traçados pelos autores do projeto de reforma do Júri dirigem-se á simplificação da quesitação atual, conferindo-lhe maior clareza e precisão, buscando, assim, a produção de um julgamento mais justo e mais integrado com o senso de justiça dos jurados.

As propostas de alteração do Júri não se restringem ás ora examinadas, existindo outros diversos pontos em que a comissão se debruçou para trazer uma maior simplicidade e celeridade aos seus julgamentos.

Não se trata de um projeto de mudança definitivo, já que alguns pontos importantes não foram tratados pelos reformadores, mas sim de um importante passo rumo á excelência da instituição e de sua vocação democrática.

Em relação aos jurados, bastante salutar foi a sugestão de inclusão pelo Projeto de Lei n° 4.203/01 no art. 436, do Código de Processo Penal, da vedação de discriminação na formação da lista de jurados e do conselho de sentença. Além disso, afastou dos casos de isenção a mulher que demonstre a dificuldade de servir ao Júri, em razão de suas ocupações domésticas.

O atual texto legal contempla uma clara disposição discriminatória ao perpetuar a idéia machista de " mulher do lar", seguindo o mesmo conceito de " donas de casa" dos americanos.

Essa proposta de alteração traduz o sentimento da comissão de conferir ao Júri a mais ampla representatividade popular, o que levará inevitavelmente ao fortalecimento dos seus contornos democráticos. O desaforamento também foi tratado pelos reformadores no referido projeto de lei, os quais mantiveram os requisitos originais estabelecidos no art. 428, do Código de Processo Penal, complementando, porém, o referido dispositivo, ao prever a hipótese de desaforamento também quando comprovado o excesso de serviço e desde que não puder ser realizado o julgamento nos seis meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

Por fim, o projeto apresenta a proposta de supressão do recurso do protesto por novo Júri, decisão esta bastante acertada e que já deveria ter sido tomada pelo legislativo, uma vez que funciona como mais uma fator de contribuição para a morosidade do judiciário.

 Importa salientar, contudo, que após anos de tramitação sem que fosse dado ao Projeto de Lei nº. 4.203/01, em março de 2007, este foi aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal para apreciação.

A matéria já foi tema de discussão no Senado e está em fase de ser sancionada pelo Presidente da república, contudo representa uma importante mudança no caminho do aprimoramento do Júri brasileiro, tornando-o mais eficaz e ajustado ao processo penal moderno.

Infelizmente, um dos mais importantes aspectos negativos do atual modelo de Júri não foi atacado com a veemência necessária pelo Projeto de Lei nº 4.203/01, que é a simplificação do rito processual do tribunal popular.

Não há que se imaginar uma justiça criminal célere e eficiente em que uma mesma testemunha seja ouvida por três vezes até que o julgamento chegue ao seu fim. Ainda que um desses depoimentos seja prestado durante a fase inquisitiva, a sua oitiva depois pelo juiz monocrático e, finalmente, em plenário, durante o julgamento pelo Júri, implica numa inconcebível perda de tempo.

A celeridade resta prejudicada, posto que sucessivas audiências acabam sendo desnecessariamente realizadas. Além disso, a demora no julgamento da causa leva muitas vezes ao desaparecimento dos vestígios do crime e, ainda, á fragilidade da prova testemunhal, pois quanto mais demorado for o processo, menos detalhes ficarão nas lembranças das testemunhas.

Aliado a isso, saliente-se que a forma pela qual é interpretado o princípio da presunção de inocência no Brasil impede a efetividade do veredicto dos jurados, tendo em vista que, a depender dos antecedentes do réu, mesmo sendo ele condenado por sete a zero pelos jurados, teria o direito de recorrer em liberdade, mesmo tendo sido reconhecida sua culpabilidade pelo Júri.

Ora, num país em que a morosidade da justiça é uma dura realidade, o direito de recorrer em liberdade acaba se transformando numa legalização da impunidade, já que anos irão se passar sem que aquela decisão do tribunal popular seja concretizada.

Este é, sem dúvida, um outro aspecto de suma importância para o aprimoramento do Júri brasileiro.

A luta da comunidade jurídica e do próprio legislador em prol da alteração do Tribunal do Júri demonstra claramente a necessidade de reforma da instituição, como também a sua própria imprescindibilidade dentro da democracia brasileira.

Essas propostas e outras tantas sugestões discutidas pela doutrina demonstram uma inclinação positiva em direção ao aperfeiçoamento da instituição popular, o que significa o amadurecimento da doutrina e do próprio Poder Legislativo no que diz respeito ao Tribunal do Júri.

é preciso anotar-se, ainda, que apesar dos pontos negativos, diversos são os aspectos positivos do Júri, dentre os quais se destacam: a nítida feição democrática da instituição, a participação direta do povo na resolução do conflito penal, a importância conferida ao julgamento por eqüidade, a incorporação na decisão dos jurados dos anseios e valores sociais e a valorização da oralidade e da retórica.

Procurou-se, portanto, neste trabalho, investigar o perfil do Júri, procurando com isso fazer emergir a verdadeira justiça popular, que jamais poderá existir enquanto ao Júri não for dada a importância devida, através de uma ampla reforma capaz de superar os seus problemas ao apontar as possíveis e necessárias soluções, sempre objetivando a sua reaproximação da sociedade e dos valores democráticos.

Destacou-se a importância de se contribuir para um novo repensar sobre o atual modelo do Júri brasileiro, trazendo á baila suas principais virtudes e vícios, bem como as necessárias soluções, sempre defendendo a manutenção da instituição popular, por entender ser ela um dos mais importantes pilares democráticos do Estado de Direito brasileiro.

O caminho, contudo, não é fácil, entretanto é preciso dedicar-se a esta questão, e enfrentá-la com a responsabilidade que lhe é necessária, a fim de que neste novo milênio seja possível fazer do tribunal popular uma instituição cada vez mais democrática e adequada na solução do problema penal.

A eliminação do protesto por novo júri e da pronúncia, utilização de critérios mais eficientes na seleção dos jurados, a sintetização do procedimento do Júri, a simplificação dos quesitos, conscientização social da importância da justiça popular, afastamento da instituição do aparelho estatal, concretização dos seus princípios constitucionais, apenas para citar alguns dos principais elementos de proteção do Júri e de sua vocação democrática, sem os quais poderia falar em órgão jurisdicional, mas jamais de uma instituição jurisdicional verdadeiramente democrática, são alguns dos principais fatores merecedores de uma maior investigação e que foram aqui detalhados neste trabalho.

Finalmente, o Júri representa a maior manifestação da democracia participativa, consistindo, também, na mais significativa materialização da soberania popular ao conferir á própria sociedade o poder de julgar os seus pares, sem a intervenção do juiz togado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal de 1988, teve o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais, sendo seu núcleo essencial a dignidade da pessoa humana.

 O ordenamento jurídico deve ser um instrumento de harmonia entre sistema positivo e os fundamentos do Estado Democrático de Direito no exercício da pretensão punitiva.

 A concretização da dignidade da pessoa humana deve ser fonte informadora da ordem jurídica, para que o Direito Processual Penal seja o Direito Constitucional aplicado.

O Código de Processo Penal é instrumento de defesa da liberdade do cidadão e não exclusivamente de defesa social.

O direito de punir estatal deve ser legitimado pela ponderação entre os interesses do réu, da vítima e da acusação.

 Na avaliação do sistema penal e processual penal, a dignidade da pessoa humana torna-se um elemento indispensável de hermenêutica, como concretização do sistema punitivo constitucionalizado.

O princípio da presunção de inocência deve ser elevado á condição de dogma constitucional em decorrência da observância da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro.

 O estado de inocência preserva o cidadão, não podendo ser considerado objeto do jus puniendi, nem ter tratamento incompatível com os direitos e garantias inerentes na relação processual penal.

O princípio da presunção de inocência importa em dupla interpretação: no que concerne á prova, quando guarda estrita relação com princípio do in dubio pro reo, de incidência probatória; e no que se refere ao status libertatis, identificando a excepcionalidade da imposição de restrição á liberdade do acusado.

O princípio do in dubio pro reo é o componente substancial do estado de inocência, como um dos instrumentos processuais previstos para a sua respectiva preservação.

   Não podemos ouvidar que com o advento da lei 11.689/08 do Código de Processo penal sofreu várias modificações conforme está mencionado nas folhas 33 e 34 da presente. Restando de hora em diante obedecer os critérios da nova lei quando de seu novo aspecto normativo-processual.

REFERENCIAL TEÓRICO

1.      Autor

ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Processo penal, ação e jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

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Autor:

José Perreira

joseosekaiube[arroba]hotmail.com


[1] TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 12.

[2] TUCCI, 1999, p. 28-29.

[3] TUCCI, 1999, p. 29.

[4] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 198.

[5] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 164.

[6] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Processo penal, ação e jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 193.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 720.

[8] NUCCI, 2002, p. 724

[9] GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002, p. 30.

[10] As questiones perpetuae consistia num tribunal criminal aristocrático, criado em Roma, em 149 a.C., para substituir-se aos comícios populares e ao Senado no julgamento de certos crimes. Era uma justiça elitista e antipopular, pois somente senadores podiam compor a lista de jurados. ARAÚJO, Nádia de e ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos: sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 4, n. 15, jul./set. 1996. p. 202.

[11] As ordálias consistiam em submeter o réu a provas físicas, muitas vezes supliciantes, em que se acreditava que a intervenção divina imprimiria no corpo do verdadeiro criminoso a sua culpa. Os clérigos aplicavam as provas, que, segundo consta, eram ponto culminante da missa. KEMPIS JR, Frederick G. Historical Introduction to Anglo-American Law. Columbia, MD, USA: West Group Publishing, 1990. p. 54.

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 4. p. 72.

[13] BONFIM, Edílson Mongenot. Júri: do inquérito ao plenário. 3. ed. São Paulo; Saravia, 1999. p. 198.

[14] TOURINHO FILHO, 2004, p. 73.

[15] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros: São Paulo, 2003. p. 362.

[16] FRANCO. Ary Azevedo. O Júri e a Constituição de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. p. 11.

[17] MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 39.

[18] MARQUES, 1963. p. 39.

[19] Atualmente, a instituição do Júri encontra guarida constitucional no art. 5°, Inc. XXXVIII, da Constituição Brasileira, reconhecendo-se a instituição e conferindo á lei ordinária a atribuição de delinear a sua organização, assegurando-se, ainda, os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri é composto por sete jurados e um juiz togado que o preside. Os membros desse Tribunal são escolhidos dentre os cidadãos de bem, desimpedidos e que corroborem com os ideais de justiça, agindo com independência e imparcialidade, proferindo, ao final, uma decisão justa e adequada aos fatos, ás provas e á sua própria consciência. (Grifo nosso).

[20] Apud MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 22.

[21]

[22] TUCCI, 1999, p. 38-39.

[23] TUCCI, 1999, p. 38.

[24] Apud COSTA, M. O Júri. Rio de Janeiro: [s.n.], 1938. p. 05.

[25] Apud COSTA, 1938, p. 18.

[26] Idem, p. 20.

[27] CRUZ, Rogério Schietti Machado. O caso dos irmãos Naves. Disponível em: http://www.geocities.com/CapitolHill/Lobby/1647/Casos/caso02.htm. Acesso em: 29 mar. 2008.

[28] Idem.

[29] MIRANDA, Pontes de. Comentários á Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Livraria Boffoni, 1947. v. 3. p. 349.

[30] Idem.

[31] SOUZA NETO. Júri de Economia Popular. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1952. p. 20.

[32] BOBBIO, Norberto. A era do Direito. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 32.

[33] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão - teoria do garantismo penal. Trad. Ana P. Zomer; Fauzi H. Choukr; Juarez Tavares; Luiz F. Gomes. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. p. 218.

[34] FERRAJOLI, 2000, p. 218

[35] Idem.

[36] FERRAJOLI, 2000, p. 221

[37] ROUANET, Sergio Paulo. As razões do iluminismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1987, p. 28.

[38] CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 79.

[39] STRECK, Lenio Luiz; COPETTI, André. O direito penal e os influxos legislativos pós-constituição de 1988: um modelo normativo eclético consolidado ou em fase de transição? In: FAYET JÚNIOR, Ney (org.). Ensaios Penais em Homenagem ao Professor Alberto Rufino Rodrigues de Souza. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2003, p. 452/453

[40] Idem.

[41] FAYET JÚNIOR, Ney. Da racionalização do sistema punitivo: sentido e limites do direito penal nos domínios da criminalidade econômica frente ao paradigma do Estado democrático (e social) de direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2005. Tese (Doutorado em Direito). Universidade do Vale do Rio dos Sinos: São Leopoldo, nov. 2005, p. 31.

[42] CARVALHO, 2003, p. 82/84

[43] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 23/24.

[44] Op. cit., 2003, p. 84

[45] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 84.

[46] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por: Lúcia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 138

[47] BARATTA, Alessandro. Criminologia y sistema penal. Buenos Aires: Editorial B de F, 2004, p. 299.

[48] BARATTA, op. cit., 2004, p. 299/300

[49] FERRAJOLI, 2000, p. 104/105

[50] Op. cit., 2000, p. 234.

[51] CARVALHO, 2003, p. 86

[52] SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal. v.I. 3.ed. Lisboa: Verbo, 1996, p. 24.

[53] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 104.

[54] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 2004, p. 47.

[55] WUNDERLICH, Alexandre (org.). Escrito de direito e processo penal em homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 43.

[56] TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Devido processo legal e tutela jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 19.

[57] CRUZ E TUCCI, 1993, p. 19

[58] GOMES, Luiz Flávio. In: LFG - rede de ensino Luiz Flávio Gomes. 19 abr.2006. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article. Acesso em: 20 mai. 2008.

[59] PIRES, Ariosvaldo de Campos. A reforma do Júri. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.37. p. 06, jan., 1996.

[60] PIRES, Ariosvaldo de Campos. A reforma do Júri. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.37. p. 06, jan., 1996.

[61] FRANCO, Alberto Silva. A proposta de novo questionário no Tribunal do Júri. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 24, p. 03, dez. 1994.

[62] TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 170.

Partes: 1, 2, 3


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