"Os trabalhadores não têm pátria. Não podemos tomar deles aquilo que não possuem. Como o proletariado pretende adquirir a supremacia política, tornar-se a classe dirigente da nação, tornar-se a própria nação, é nesse sentido, ele mesmo nacional, embora não no sentido burguês da palavra.
As diferenciações e os antagonismos entre os povos desaparecem dia a dia, devido ao desenvolvimento da burguesia, à liberdade de comércio, ao mercado mundial, à uniformidade na forma de produção e às condições de existência correspondente.
A supremacia do proletariado os fará desaparecer ainda mais rápido. A ação comum nos países civilizados é uma das principais condições de emancipação do proletariado.
À medida em que se suprime a exploração do homem pelo homem, suprime-se também a exploração de uma nação pela outra. A utilidade entre as nações desaparecerá à proporção que desaparecer o antagonismo entre as classes no interior dessas nações." (ENGELS, Friedrich e MARX, Karl. Manifesto Comunista. São Paulo: Editora Sundermann, 2003, págs. 43 e 44).
O surgimento das nações é um fenômeno histórico e concreto recente, orgânico às revoluções burguesas e uma necessidade do desenvolvimento capitalista, e são caraterizadas principalmente pelo território, história, cultura e em especial um mercado e um idioma comum no qual essas relações capitalistas se expressarão. Os trabalhadores se veem diante dos conflitos nacionais, tendo Lenin sempre apontado pela independência de classe e pela solidariedade internacional dos trabalhadores, aplicando-se inclusive aos trabalhadores migrantes. A política nacional de imigração aponta para barreiras ao trabalhador migrante, exigindo visto para ingresso e permanência no território nacional adicionado de autorização especial para o trabalho a ser requerida pelo empregador. As restrições de direitos aos migrantes os submetem à condição de não cidadãos e tendem a subtraí-los de direitos fundamentais. Entendemos que as limitações a direitos do trabalhador migrante presentes no estatuto do estrangeiro, Lei Federal 1.815/1980, não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Para os doutrinadores Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros e Vólia Bonfim Cassar o contrato de trabalho celebrado com migrante em situação irregular é proibido e, portanto nulo, mas produz efeitos.
A presente Monografia tem como objeto discorrer sobre a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego com um trabalhador estrangeiro em situação migracional irregular.
O seu objetivo é verificar, portanto, se essa condição migracional é elemento jurídico capaz de anular o contrato de trabalho e quais seriam suas consequências.
Principia–se, no Capítulo 1, com o do desenvolvimento histórico da humanidade desde os primeiros agrupamentos humanos até o período feudal. Em seguida, debruça-se sobre a constituição das nações a partir das primeiras revoluções burguesas, os elementos que constituem às nações na era moderna e as questões nacionais enfrentadas pelos trabalhadores.
No Capítulo 2, é tratado da política nacional de imigração, discorrendo sobre seus desenlaces nas limitações impostas aos direitos dos trabalhadores estrangeiros.
No Capítulo 3, analisamos sobre o tema diretamente, primeiramente trazendo sobre o posicionamento do autor, que advoga pela validade do trabalho do estrangeiro em situação irregular. Em seguida são relatatados os entendimentos de Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros e Vólia Bonfim Cassar.
O Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a validade ou não do contrato de trabalho do estrangeiro irregular.
Para a presente monografia foi levantada a hipótese que as limitações ao trabalhador estrangeiro por meio de visto e autorização especial para o trabalho presentes na Lei Federal 6.815/1980 não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal da República do Brasil de 1988 – CFRB/88.
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