A penhora é um ato executivo que constitui um ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor. É também um ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação.
Palavras-chave:
Execução, penhora, apreensão, matrimônio, devedor.
ABSTRACT
The attachment is an executive act which constitutes a specific act of State interference in the legal sphere of thanks, by seizing material, directly or indirectly, of goods in the debtor's assets. It is also an Executive order to affect the certain good performance, allowing its subsequent expropriation.
Key words:
Execution, garnishment, attachment, marriage, the debtor.
Para o bom convívio de um determinado grupo de seres humanos dentro um circulo social, é necessário a existência de um ordenamento jurídico e a efetiva tutela jurisdicional do Estado dos direitos existentes. Seria caótica a convivência em uma sociedade que não existisse um regramento jurídico que delimitasse o mínimo de condutas, bem como, não assegurasse ao sujeito direitos e deveres.
Caso descumprido algum desses direitos, o Estado, que evocou para si o direito de ministrar a tutela jurisdicional, é o responsável para a solução dos litígios nascidos de interesses contrapostos. Essa atividade estatal se caracteriza, em regra, pela interferência na esfera patrimonial do devedor e satisfazendo o direito do credor, através da expropriação de bens mediante prévia provocação do interessado.
O instituto da penhora representa um ato essencial tal como a expropriação, não podendo ser utilizado sem a observância de uma regularidade processual existente no ordenamento jurídico vigente, e, ainda, o respeito aos direitos do cidadão constitucionalmente assegurados pela nossa Carta Magna.
A interferência do Estado realizando atos executórios através da penhora e adentrando na esfera patrimonial do devedor e seus reflexos no mundo jurídico são o objeto do presente estudo.
CAPÍTULO 01
1.1.1 A execução no Direito Romano
É cristalino que para melhor entendimento sobre o tema é necessário, de modo geral, o exame da ordenação jurídica romana, fonte inspiradora de inúmeros sistemas processuais existente no mundo até a presente data, em especial o processo de execução.
As regras jurídicas do direito romano nasceram a partir da Lei das XII Tábuas, que conhecia apenas a execução fundada em título judicial.[1] Corroborando com a assertiva Liebaman[2]ensina que a inexistência de execução fundada em título extrajudicial ou de execução que prescindisse da participação do Estado através do magistrado está no princípio rigorosamente obedecido no referido período, segundo o qual deviam conhecer-se as razões das partes antes de se fazer a execução.
O eminente doutrinar Dinamarco[3]leciona que a sociedade romana, em um progresso natural, partiu de um sistema rudimentar de autotutela, avançando rapidamente em direção ao poder Estatal para resolver conflitos, mediante decisões mandatórias. Fortalecendo cada vez mais o Estado ao ser invocado para resoluções de tais conflitos.
Com a larga expansão do mundo romano e o largo crescimento do comércio com outros povoados, o sistema jurisdicional adotado mostrou-se cada vez mais insuficiente, pois se aplicava somente aos cidadãos romanos. Assim, passou a vigorar uma maneira complementar ao sistema (Lex Aebutia), que mais tarde se tornou único e obrigatório.
A evolução do sistema processual de execução, apesar de representar um notável progresso jurídico, ainda não garantia a justiça na execução. O Estado, lentamente, impunha limites à atividade executiva, pois somente no século V, foi insculpida uma regra a qual dispunha que definitivamente nenhum credor teria o direito de tirar a vida do devedor, ou de vendê-lo como escravo[4]
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