A não-confirmação das prognoses legislativas e o controle de constitucionalidade



  1. Resumo
  2. A não-confirmação das prognoses legislativas
  3. Referências Bibliográficas

RESUMO

 O presente estudo versa sobre as prognoses legislativas, tornando hialina sua importância e atuação no cenário jurídico-brasileiro atual.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional; Prognoses Legislativas; Corte Constitucional; Controle de Constitucionalidade.

A não-confirmação das Prognoses Legislativas

 e O controle de Constitucionalidade

            Inicialmente se faz necessário tecer algumas considerações sobre o vocábulo prognoses. Denota o dicionário de língua portuguesa que este signo provém da palavra prognóstico, que nasceu do latim onde "pro" equivalia à antecipado, anterior, prévio e "gnosticu" significava alusão ao conhecimento de alguma coisa (BABYLON, 2008), mas Moraes (1999, p. 63), valendo-se de um conceito descrito por Sérvulo Correia e Walter Schmidt, compila que prognose é "[...] um raciocínio através do qual se avalia a capacidade para uma actividade futura, se imagina a evolução futura de um processo social ou se sopesa a perigosidade de uma situação futura [...]".

Por fim conclui-se que prognose legislativa é "[...] a previsão que faz o legislador de um conjunto de circunstâncias de fato que acabariam por confirmar-se, caso não promova determinada intervenção, mediante atividade legiferante", assim denota Caponi (2007, p. 01).

Feitas as considerações iniciais, passa-se a abordar a possibilidade ou não de haver um controle de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional em face da não-confirmação dessas prognoses.

Caponi (2007, p. 01) apresenta a mesma problemática de uma forma fragmentada e talvez um pouco mais clara, nos termos que se seguem, pode

[...] o legislador editar uma lei, por antever determinado evento. Havendo erro na prognose, ou a mera inocorrência do evento previsto, estaria eivada de inconstitucionalidade a lei editada sob este fundamento? Ainda, poderia o Tribunal Constitucional declarar tal inconstitucionalidade? E, por fim, de que meios poderia utilizar-se para aferir a não-confirmação da prognose?

O Brasil e seu ordenamento jurídico ainda gatinham nesta seara, pois a atuação da Corte Constitucional brasileira e ínfima neste sentido, e pequena é a bibliografia nacional acerca do tema.

Todavia no direito comparado, em especial da Alemanha, existem diversas obras a respeito das prognoses legislativas e sua verificação ou não pelo Tribunal Constitucional da problemática que se avulta em razão da insuficiência das clássicas técnicas (ou métodos) de hermenêutica para dar solução à temática (CAPONI, 2007).

 O mestre Gilmar Mendes (2001, p. 01), atual ministro do Supremo Tribunal Federal, denota que "em verdade, há muito vem parte da dogmática apontando para a inevitabilidade da apreciação de dados da realidade no processo de interpretação e de aplicação da lei como elemento trivial a própria metodologia jurídica".

É verdade que, às vezes, uma leitura do modelo hermenêutico-clássico manifesta-se de forma radical, sugerindo que o controle de normas há de se fazer com o simples contraste entre a norma questionada e a norma constitucional superior. Essa abordagem simplificadora tem levado o Supremo Tribunal Federal a afirmar, às vezes, que fatos controvertidos ou que demandam alguma dilação probatória não podem ser apreciados em ação direta de inconstitucionalidade.

 Essa abordagem confere, equivocadamente, maior importância a uma pré-compreensão do instrumento processual do que à própria decisão do constituinte de lhe atribuir a competência para dirimir a controvérsia constitucional. (Mendes, 2008, p. 11).

O controle de constitucionalidade sedimentado na não-ocorrência das prognoses do legislador é matéria que atinge diretamente a competência constitucional das Cortes Supremas. Isto porque se figura admissível que estes órgãos se eximam de apreciar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinada lei, sob o argumento de que sua verificação somente se viabilizaria mediante a investigação de matéria fática, o que seria juridicamente impossível (CAPONI, 2007), porque segundo Mendes (2008, p. 11) "não há como negar a "comunicação entre norma e fato" (Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), que, como ressaltado, constitui condição da própria interpretação constitucional."


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