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Uma vez fixada a premissa de que o referido controle de constitucionalidade pode e deve ser exercido pela Corte Constitucional, é preciso analisar os meios de que se poderia valer, a fim de comprovar a concretização da prognose legislativa.
Assevera Caponi (2007, p. 02) que:
Tal espécie de decisão possui peculiaridades que não se verificam no tradicional controle de constitucionalidade. A uma, porque o Tribunal deverá perscrutar, inexoravelmente, matérias extrajurídicas, o que seria inviável nos moldes da hermenêutica clássica.
A duas, porque a Corte Constitucional deverá aferir empiricamente os aspectos suscitados na prognose de que resultou a edição da lei, o que é impossível, se se tratar de um sistema fechado de procedimento decisório.
Assim, para que ocorra a um processo racional de decisão, é necessário que o controle seja efetivado por meio de um modelo procedimental aberto[1], como já ocorre no sistema jurídico-constitucional nos Estados Unidos.
Nesse sentido, a prática americana do "amicus curiae brief" permite à Corte Suprema converter o processo aparentemente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos) -, no qual se assegura a participação das mais diversas pessoas e entidades.
A propósito, referindo-se ao caso Webster versus Reproductive Health Services (....), que poderia ensejar uma revisão do entendimento estabelecido em Roe versus Wade (1973), sobre a possibilidade de realização de aborto, afirma Dworkin que a Corte Suprema recebeu, além do memorial apresentado pelo Governo, 77 outros memoriais (briefs) sobre os mais variados aspectos da controvérsia - possivelmente o número mais expressivo já registrado - por parte de 25 senadores, de 115 deputados federais, da Associação Americana de Médicos e de outros grupos médicos, de 281 historiadores, de 885 professores de Direito e de um grande grupo de organizações contra o aborto (DWORKIN, 1996, p. 45).
Por fim, conclui-se, em suma, que as prognoses legislativas servem para eliminar da seara jurídica normas ilegítimas (inconstitucionais). Neste sentido, sábias são as palavras compiladas por Caponi (2007, p. 03) que ratifica este entendimento afirmando que:
certo é que a aferição da inconstitucionalidade de uma norma, quando não verificadas as prognoses do legislador é uma técnica eficaz de expurgar do ordenamento jurídico normas ilegítimas, destituídas, em última análise, de validade, porque carente sua elaboração de representatividade popular, e porque não condizente com a realidade fática.
BABYLON. Dicionário de Língua Portuguesa - conceito de prognose. Disponível no site: <http://www.babylon.com/definition/Prognose/Portuguese> (Acesso em 26/05/2008);
CAPONI, Elizangela Mara. O controle de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional em face da não-confirmação das Prognoses Legislativas. Publicado no Jus Navigandi em 05/2007 e disponível no site: <http://64.233.169.104/search?q=cache:VLveGkzGERcJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D9977+%22prognoses+legislativas%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br> (Acesso em 1º/006/2008);
DWORKIN, Ronald. Freedom’s Law. Cambridge-Massachussetts. 2.ª ed., 1996;
MENDES, Gilmar. Controle de Constitucionalidade: hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. Revista Diálogo Jurídico, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1., nº 3, 2001. Disponível no site: <http://www.direitopublico.com.br/form_revista.asp?busca=Controle+de+Constitucionalidade%3A+hermen%EAutica+constitucional+e+revis%E3o+de+fatos+e+prognoses+legislativos+pelo+%F3rg%E3o+judicial> (Acesso em: 30/05/2008);
_____________. Controle de Constitucionalidade: Hermenêutica Constitucional e Revisão de Fatos e Prognoses Legislativos pelo órgão judicial. Disponível no site: <http://br.geocities.com/profpito/controleehermeneuticagilmar.html>. Material da 3ª aula da Disciplina de Teoria da Legislação e Processo Legislativo, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional - UNISUL/REDE LFG;
Moraes, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública, Dialética, 1999;
Autora:
Eliana Descovi Pacheco
elianadescovi[arroba]yahoo.com.br
Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ) e Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Autorizo a publicação.
[1] Afirma Mendes (2008, p. 19) "esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do at questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros (des) interessados".
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