Memórias constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Memórias Constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?
  4. Conclusão
  5. Referências bibliográficas

AREA DE DIREITO ABORDADA: Direito Constitucional

RESUMO

 O presente estudo tem por escopo traçar um parâmetro geral sobre as memórias constitucionais, assim como examinar sua função precípua, tornando hialina sua relevância e sua atuação no panorama jurídico constitucional do Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional; Memórias Constitucionais; Ordenamento Jurídico-brasileiro atual.

INTRODUÇÃO

Atualmente, no Brasil, pouco se discute sobre memórias constitucionais, de modo que tanto a compilação sobre o assunto, como a bibliográfica a cerca deste tema são exíguas, para não dizer inexistente. Dizia Goethe (2008, p. 02) que "não há nada mais terrível do que uma ignorância ativa" e Francis Bacon (2008, p. 01) corroborando e completando seu ensinamento afirmava que "nada faz um homem ter tantas suspeitas como o fato de saber pouco", sendo assim a seguir apontam-se alguns excertos e comentários sobre o tema em pauta.

Memórias constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?

Memórias constitucionais constituem-se em impressões sensoriais auferidas pelas pessoas, e aqui destaca-se principalmente o estudante de direito, ao longo de sua vida, em lapsos temporais pretéritos à sua inserção no mundo acadêmico ou, ao menos, nas salas em que se leciona a complexa teoria constitucional. Com efeito, agora, amparado por expertos na área constitucional, o estudante poderá jungir o intrincado conjunto de conhecimentos em relação à matéria constitucional, passando a dispor de uma compreensão mais hialina a respeito do tema, quer haja sido esse complexo anterior de conhecimentos angariado longe das salas de aula, na prática da vida cotidiana, por meio da imprensa, enfim, quer haja sido ele obtido em disciplinas jurídicas, ou até mesmo não jurídicas, ministradas em sala de aula, sobre temas infraconstitucionais.

Ratificando este entendimento denota Coelho (2008, p. 05) que:

[...] Gomes Canotilho assinala que os estudantes chegam à universidade carregados de memórias constitucionais, de lembranças que se traduzem num conhecimento difuso, feito de imagens, representações e idéias, odefrontam a teoria e a práxis constitucionais, noções vagas e imprecisas que serão ordenadas ao longo da sua formação acadêmica.

Essas impressões acabam por formar uma visão geral, uma entidade, nem sempre condizente com a realidade. Aliás, Viera, quando se pronunciava acerca do Estado, grifou alguns dizeres pertinentes sobre essa simbologia:

O Estado nacional foi considerado durante muito tempo como a organização mais importante da Política, comunicando-se com os demais sistemas, principalmente o sistema do Direito. Para tanto, criou-se o acoplamento estrutural entre Direito/Política:o Estado de manifestações políticas transnacionais que abalaram os processos tradicionais de comunicação. Gunther Teubner tem observado esses pluralismos como Polocontexturalidade (VIEIRA, 2007, p. 16).

No desenrolar da vida do estudante, todavia, essa visão prévia acaba por dissipar-se, dando espaço aos esclarecimentos lançados por docentes preparados e/ou pela própria prática advinda de cargos onde o conhecimento, a interpretação e o efetivo exercício aplicativo dessa interpretação estampam, por si só, a verdadeira realidade.

São muitas as ficções humanas que, embora não concretizadas em estruturas físicas de tijolos e argamassas, não deixam de ter realidade irrefutável, atuante e de grande impacto na vida das pessoas. Cite-se, como novo exemplo, a união instituída aqui na América do Sul, com a participação de vários países, consoante Casella (1996, pp. 54 e 55):

Na medida em que o MERCOSUL, além e ao lado de suas exigências internas e estruturais, indispensáveis para a consolidação do processo de integração, nos permitam também aprender e viver e aplicar direito internacional e compatibilizar as exigências também estruturais da convivência e da atuação dos ordenamentos jurídicos interno e internacional, nas suas respectivas esferas de "peculiar interesse", estaremos fazendo processos que vão além do caso concreto, [...].


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