ISSQN dos serviços prestados por advogados: retenção e recolhimento

Enviado por Jana Braga


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Aspecto histórico
  4. Regra matriz do ISSQN
  5. Responsabilidade da fonte pagadora (retenção e recolhimento)
  6. Conclusão
  7. Referências

RESUMO

O aspecto principal na discussão sobre o aspecto espacial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é defender o que melhor atende aos preceitos constitucionais, ou seja, o que é melhor para o Estado, que nada mais é do que a própria finalidade pública. Isto também tem o condão de evitar o cerceamento de direitos fiscais dos entes federados e principalmente o respeito entre si, preservando a viabilização do custeio da estrutura político-administrativa do Estado e da sociedade. Assim sendo, dando ensejo ao artigo 156, III, da Constituição federal de 1988, à Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 3º e todas as inovações em legislação tributária para descrever o fenômeno do ISSQN nas Leis municipais. Atualmente, no mundo jurídico existem questionamentos acerca do critério espacial do ISSQN, em que se atribui ou não o direito de retenção e recolhimento do imposto ISS ao município onde ocorreu a prestação de serviços ou ao Município onde se encontra o estabelecimento comercial do prestador. Busca, assim, com o presente trabalho mostrar doutrinas que defendem a questão, assim como divergências acerca do tema e elencar jurisprudências em auxílio ao referencial doutrinário, para definir como é definida a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISSQN.

Palavras-Chave: ISSQN. Fonte Pagadora. Prestador de Serviços. Advogados.

Introdução

A legislação tributária determina como requisitos para confirmar a relação tributária, o sujeito ativo da obrigação tributária, o passivo, a lei, o fato e a prestação ou o objeto, sendo que esta última se desdobra em principal ou acessória. Para tanto, a descrição do fato gerador é que determinará se houve a realização de eventos econômicos, ou a participação do sujeito de forma indireta. Nesta última hipótese, o sujeito não sendo contribuinte, sua obrigação decorre de expressa disposição legal, ou de outra forma sendo o responsável tributário e terceira pessoa que não praticou o fato jurídico tributário, mas que se acha vinculado ao fato gerador da obrigação tributária.

O sujeito passivo responsabiliza-se pelo cumprimento da prestação ou pagamento do tributo de acordo com o que reza o Código Tributário Nacional (CNT) em seu artigo 121. Neste sentido, há que se considerar para efeitos da validade da sujeição passiva a capacidade tributária do indivíduo, o domicílio tributário e a questão da solidariedade.[1]

Como é sabido na doutrina que trata de matéria tributária a sujeição passiva divide-se em direta e indireta, onde a primeira refere-se a quem praticou o ato tributário, ao passo que a segunda demonstra a prestação exigida de uma terceira pessoa que não praticou o fato jurídico- tributário.

A solidariedade conforme regula o CNT origina-se de duas situações: pessoas com o mesmo interesse no fato gerador da obrigação principal e pessoas designadas por lei. Sobre a primeira hipótese, Harada leciona que consiste na impossibilidade de o fato gerador comportar fracionamento. A respeito da segunda possibilidade, a solidariedade decorrente de pessoas designadas por lei sofre interpretação conjugada com o artigo 134 do CNT, segundo o qual há a solidariedade na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

Por capacidade tributária o artigo 126 do CNT entendeu que se refere à capacidade civil, isto é, a aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Neste caso, o critério adotado pelo CNT foi o princípio da autonomia da capacidade passiva tributária. Destaque para o fato de que qualquer cidadão, até um menor de 14 anos, pode ser contribuinte ou obrigado por um débito tributário, em função de que a lei determina que a pessoa natural deve exercer atividades privadas ou públicas, além do inciso III não permitir que haja irregularidade na constituição de pessoas jurídicas em relação à capacidade passiva.

Respectivamente ao domicílio tributário, a lei considera como domicílio civil, ou seja, lugar onde a pessoa estabelece seu habitat com vistas a manter relações de natureza civil. Já o domicílio comercial reúnem os negócios do comerciante e nos casos em que há vários domicílios, a lei considera para fins tributários aquele em que se encontra a administração central, ou o destacado quando da constituição da empresa. Deste modo, o artigo 127 do CNT elege como domicílio tributário o local comercial escolhido pelo contribuinte, podendo ser recusado pela autoridade fiscal nas hipóteses em que seja dificultada a fiscalização ou o acesso.


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