As últimas alterações verificadas na denominação dos organismos de administração central do Estado consignadas no DecretoLei n.º 16/02 de 9 de Dezembro;
Considerando a necessidade de se reajustar a nova estrutura orgânica do Ministério da Educação visando melhorar as relações horizontais entre as diferentes estruturas e níveis do Ministério e prestar uma especial atenção na implementação da Lei de Bases do Sistema de Educação.
Ouve a necessidade de se aprovar um novo estatuto organico do ministerio da educação para fazer facil os novos compromissos aprovado pelo ministerio.
Para abordagem deste tema o grupo escolhe os seguintes subtemas: Definição e Atribuiçõe e Servicos de Apio tecnico.
O Ministério da Educação é o órgão da administração central do Estado ao qual compete formular, de acordo com as directrizes do Governo, a política nacional para o sector da Educação, coordenar a sua implementação, conceber e fomentar programas que visem assegurar o pleno funcionamento do Sistema Nacional de Ensino.
Artigo 2. º
(Atribuições)
São atribuições do Ministério da Educação, entre outras, as seguintes:
a) Estudar e propor ao Governo, medidas e procedimentos em matéria de educação e promover a sua execução;
b) Coordenar a implementação de programas e medidas que visem o desenvolvimento da educação;
c) Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Governo no domínio da educação;
d) Promover a cooperação com outros países, instituições congéneres, bem como, com organismos internacionais especializados;
e) Representar a República de Angola junto dos organismos internacionais e regionais e assegurar os compromissos de Angola no plano internacional no domínio da educação;
f) Promover e coordenar acções de investigação cientifica no domínio da educação, em colaboração com os demais órgãos da administração do Estado e com o sector privado;
g) Promover a aprovação pelo Governo de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da educação nacional, bem como zelar pelo seu cumprimento;
h) Valorizar, no âmbito das suas atribuições, factores que concorrem para a consolidação e afirmação da identidade cultural nacional;
i) Assegurar a direcção e coordenação na execução política educacional por parte dos órgãos dependentes e tutelados;
j) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 9. º
(Gabinete Jurídico)
1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual compete superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnicojurídica.
2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:
a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
b) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao normal funcionamento do Ministério
c) Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
d) Emitir alvarás aos estabelecimentos de ensino privado;
e) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente
determinadas;
3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
a) Departamento TécnicoJurídico;
b) Departamento do Contencioso.
4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director nacional.
Artigo 10. º
(Secretaria Geral)
1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como à gestão do orçamento, do património, da informática e das relações públicas.
2. À Secretaria Geral compete o seguinte:
a) Coordenar e controlar a execução do orçamento anual, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Página seguinte |
|
|