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b) Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
c) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
d) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
b) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
c) Departamento de Expediente Geral;
4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de director nacional.
Artigo 11. º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, que tem a função de preparar as medidas de políticas e estratégias do sector, orientar e coordenar a actividade dos diversos serviços do Ministério.
2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
a) Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
b) Acompanhar a execução das estratégias e políticas do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;
c) Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas orientadoras da política do Ministério;
d) Avaliar e racionalizar os meios materiais e financeiros disponíveis;
e) Elaborar estudos técnicoeconómicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
f) Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com demais entidades envolvidas;
g) Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
h) Definir os modelos e supervisionar o processo de construção de escolas, emitindo os pareceres correspondentes;
i) Analisar e acompanhar os projectos das instituições escolares
j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente
determinadas;
3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Estatística e Planeamento;
b) Departamento de Estudos e Assuntos EconómicoFinanceiros;
c) Departamento de Infraestruturas.
4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director nacional.
Artigo 12. º
(Gabinete de Inspecção Nacional da Educação)
1. O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação é o serviço que assegura o controlo pedagógico e disciplinar dos subsistemas do ensino não superior e o controlo administrativo e financeiro do sistema de ensino.
2. Ao Gabinete de Inspecção Nacional da Educação compete o seguinte:
a) Controlar e supervisionar a aplicação correcta da política educativa;
b) Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos de estudos, programas e orientações do sistema de educação;
c) Capacitar os responsáveis, técnicos docentes e não docentes intervenientes na fiscalização da materialização da política educacional;
d) Comprovar o rendimento do sistema de educação e ensino nos seus aspectos educativos e instrutivos;
e) Elaborar, no âmbito das suas atribuições, estudos sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos que lhe forem submetidos superiormente;
f) Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos tutelados, informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa do pessoal docente e administrativo, com vista à sua correcta qualificação;
g) Facultar aos órgãos do Ministério informações actualizadas sobre a situação do sistema de educação
h) Informar os competentes órgão dos resultados do seu trabalho e propor as medidas que considere adequadas;
i) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei que se mostrar indispensável ou lhe for superiormente determinada;
j) Supervisionar a realização das provas de exame;
k) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
3. A Inspecção Nacional de Educação tem a seguinte estrutura:
a) Departamento Técnico;
b) Departamento Pedagógico;
4. A Inspecção Nacional de Educação é dirigida por um inspector geral com a categoria de director nacional.
O estatuto orgânico do ministério da educação é um conjunto de regras que norteiam e regulam a estrutura e o funcionamento do ministério, além de definir a organização administrativa, didática, pedagógica, disciplinar e estabelecer direitos e deveres de todos que estão de baixo do mesmo
É um legitimador e legalizador dos atos ministeriais, consoante legislação vigente. É o resultado do pacto celebrado entre todos que fazem a do ministério, visando a normatização das relações, direitos e deveres.
1. República de Angola/Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. Decreto-lei n.º 7/03 de 17 de Junho.
2. www.google.com.br Estatuto orgânico do ministério da educação de Angola
Autor:
Benilde Helena Muele
kamassu12[arroba]gmail.com
4º Ano/Pedagogia
Regime: Diurno
A Docente
Lic. Carla da Silva Simões
Lubango/Maio de 2014
MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS A EDUCAÇAO ISCED HUÍLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇAO
REPARTIÇAO DE PEDAGOGIA
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