Este trabalho surgiu como resultado de uma inquietação entre os policiais judiciários do Brasil, havendo constantes conflitos entre Estados, Municípios e o Poder Judiciário em ter uma clara descrição das atribuições do Escrivão de Polícia, principalmente no que tange ao acúmulo de função com outro cargo de professor. Este trabalho é resultado de pesquisas junto aos centros de formações de policiais, as chamadas Academias de Polícias e a experiência do autor. O foco principal é demonstra um estudo sobre o Escrivão de Polícia e sua formação técnica.
PALVRAS CHAVES:
ESCRIVAO DE POLÍCIA, CARGO TÉCNICO, FORMAÇAO POLICIAL.
Esta monografia não é meramente um estudo recapitulativo de base bibliográfica, mas uma pesquisa original apresentando resultado de estudo experimental e uma dissertação sobre o conceito da profissão de ESCRIVAO DE POLÍCIA e o significado semântico do conceito sobre a FUNÇAO TÉCNICA. O objetivo deste trabalho é aprofundar os leitores no entendimento das reais atribuições de um policial civil que exerce o cargo de ESCRIVAO DE POLÍCIA. É o conjunto destas atribuições que prova sem margem para erro que o Escrivão de Polícia é uma função técnica no sentido semântico, jurídico e constitucional.
Quando falei que este estudo é baseado também em experiência é porque por mais de dez anos exerci a função de Escrivão de Polícia no Estado de São Paulo e posso dizer com convicção que esta função é complexa e exige técnicas específicas. Se o cargo de Escrivão de Policia não é uma profissão técnica, o Estado de São Paulo está aplicando um golpe na sociedade, pois, após o candidato a Escrivão de Polícia ser aprovado em concurso público concorridíssimo (no meu caso foram 60 mil candidatos para 600 vagas), o candidato tem que submeter-se a um Curso Técnico exaustivo que pode chegar a oito meses de duração com carga horária diária de oito horas. Somente, e tão somente, se o candidato conseguir nota mínima em todas as disciplinas é que o mesmo é APROVADO. O Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública emite um CERTIFICADO DE FORMAÇAO TÉCNICO-PROFISSIONAL com os seguintes dizeres:
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
ACADEMIA DE POLÍCIA
"Dr. Coriolano Nogueira Cobra"
SECRETARIA DE CURSOS DE FORMAÇAO
CERTIFICADO
O Diretor da Academia de Polícia, para fins de atendimento do estatuído no artigo 4º e 5º da Lei Complementar nº 675/92, expede o presente Certificado a ............... RG............... por ter sido aprovado(a), em ........................., no curso de Formação Técnico-Profissional de ESCRIVAO DE POLÍCIA.
São Paulo,...............
Assinado por:
Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos e Formação e pelo
Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.
Analisando o teor deste certificado vemos que ele esta revestido de oficialidade, foi emitido pelo Estado de São Paulo. Ora, o Estado de São Paulo emite certificados de cursos de Ensino Fundamental, Médio, e Cursos Superiores, e ninguém contesta sua legitimidade, porque se contestaria o curso de formação de Escrivão de Polícia? Quem absorve estes novos profissionais com exclusividade é o próprio Estado. Outro dado interessante: a Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" está sediada em local privilegiado dentro da USP (Universidade de São Paulo), ela é uma das 25 autarquias do Estado e sua finalidade é:
Página seguinte |
|
|