"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
Martin Luther King
"Aprendemos a voar como pássaros e a nadar como peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos."
Martin Luther King
O presente trabalho, humildemente elaborado, detém sua iniciativa pautada na hipossuficiência econômica do trabalhador diante das agressões sociais do sistema capitalista e da conseqüência da instabilidade de suas instituições na esfera individual. Este também é o objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica então estudada. Estuda-se uma teoria criada para regular uma exceção da criação da personalidade jurídica iniciando-se com o próprio instituto, seguido de observações acerca da desconsideração, partindo-se à seara trabalhista e sua execução, e finalizando-se com a Disregard Doctrine na esfera do Direito do Trabalho.
Personalidade jurídica é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e contrair obrigações (BEVILÁQUIA apud GUSMAO, p. 95). A personalidade jurídica das sociedades inicia-se com o arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis para sociedade empresária; Registro Civil de Pessoas Jurídicas para sociedade simples) e termina pela via judicial ou extrajudicial (fusão incorporação, cisão total ou baixa dos atos no registro próprio).Dispõe o artigo 1.109, do Código Civil Brasileiro de 2002:
"Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber."
Para Tavarez Borba (apud GUSMAO, p. 95), a personalidade jurídica advém da simples constituição da sociedade, e não do registro. Todavia, conforme o artigo 985, do Código Civil Brasileiro de 2002, "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
De outra banda, como lembra Mônica Gusmão (2009, p. 95), o artigo 987, do Código Civil Brasileiro de 2002, prevê a possibilidade de terceiro provar a existência da sociedade não inscrita.
Aponta a citada jurista (GUSMAO, 2009), os efeitos da aquisição da personalidade jurídica: o direito à proteção legal do nome empresarial; a autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios; aquisição de domicílio e aquisição de nacionalidade própria.
Quanto à autonomia patrimonial, vale salientar que, ainda que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada por força do dispositivo societário adotado, será subsidiária, pois o credor terá de observar o benefício de ordem previsto no artigo 1.024, do Código Civil Brasileiro de 2002:
"Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."
Nesta esteira, Waldemar Ferreira (1965, apud Mônica Gusmão, 2009, p. 96), a sociedade de fato formada por mero ajuste verbal, sem contrato escrito, não tem, nem poderá ter existência legal como pessoa jurídica de Direito Privado. Para os doutrinadores da citada corrente, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária em razão da unicidade patrimonial (GUSMAO, 2009). Subsidiária porque somente na falta de bens pode-se atingir o patrimônio do sócio.
Por sua vez, o Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei ) não mais distingue o empresário regular do de fato, pois classifica as sociedades em personificadas e não-personificadas (GUSMAO, 2009). Estas últimas subdividem-se em sociedades em comum e sociedades em conta de participação, sendo que ambas possuem capacidade processual, todavia estão impossibilitadas de requerer falência de credor, devido a especialidade da Lei nº 11.101/2005.
GUSMAO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009.
2.1 Aspectos históricos
A utilização da personalidade jurídica, como sujeito de direito independente das pessoas naturais dos sócios, encontra sua bases na Idade Média, devido à necessidade da Igreja Católica proteger o seu patrimônio (LOVATO, 2005). Isto, porque, na época, as terras, parceladas em feudos, eram de propriedade dos senhores feudais, soberanos sobre território e povo respectivo, sendo que aos súditos não era permitida a aquisição de propriedades (LOVATO, 2005).
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