A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista

Enviado por Noel Quitério


  1. Introdução
  2. Personalidade jurídica
  3. Desconsideração da personalidade jurídica
  4. Execução trabalhista
  5. Desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista
  6. Conclusão

"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

Martin Luther King

"Aprendemos a voar como pássaros e a nadar como peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos."

Martin Luther King

INTRODUÇAO

O presente trabalho, humildemente elaborado, detém sua iniciativa pautada na hipossuficiência econômica do trabalhador diante das agressões sociais do sistema capitalista e da conseqüência da instabilidade de suas instituições na esfera individual. Este também é o objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica então estudada. Estuda-se uma teoria criada para regular uma exceção da criação da personalidade jurídica iniciando-se com o próprio instituto, seguido de observações acerca da desconsideração, partindo-se à seara trabalhista e sua execução, e finalizando-se com a Disregard Doctrine na esfera do Direito do Trabalho.

PERSONALIDADE JURÍDICA

Personalidade jurídica é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e contrair obrigações (BEVILÁQUIA apud GUSMAO, p. 95). A personalidade jurídica das sociedades inicia-se com o arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis para sociedade empresária; Registro Civil de Pessoas Jurídicas para sociedade simples) e termina pela via judicial ou extrajudicial (fusão incorporação, cisão total ou baixa dos atos no registro próprio).Dispõe o artigo 1.109, do Código Civil Brasileiro de 2002:

"Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber."

Para Tavarez Borba (apud GUSMAO, p. 95), a personalidade jurídica advém da simples constituição da sociedade, e não do registro. Todavia, conforme o artigo 985, do Código Civil Brasileiro de 2002, "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".

De outra banda, como lembra Mônica Gusmão (2009, p. 95), o artigo 987, do Código Civil Brasileiro de 2002, prevê a possibilidade de terceiro provar a existência da sociedade não inscrita.

Aponta a citada jurista (GUSMAO, 2009), os efeitos da aquisição da personalidade jurídica: o direito à proteção legal do nome empresarial; a autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios; aquisição de domicílio e aquisição de nacionalidade própria.

Quanto à autonomia patrimonial, vale salientar que, ainda que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada por força do dispositivo societário adotado, será subsidiária, pois o credor terá de observar o benefício de ordem previsto no artigo 1.024, do Código Civil Brasileiro de 2002:

"Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."

 

Nesta esteira, Waldemar Ferreira (1965, apud Mônica Gusmão, 2009, p. 96), a sociedade de fato formada por mero ajuste verbal, sem contrato escrito, não tem, nem poderá ter existência legal como pessoa jurídica de Direito Privado. Para os doutrinadores da citada corrente, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária em razão da unicidade patrimonial (GUSMAO, 2009). Subsidiária porque somente na falta de bens pode-se atingir o patrimônio do sócio.

Por sua vez, o Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei ) não mais distingue o empresário regular do de fato, pois classifica as sociedades em personificadas e não-personificadas (GUSMAO, 2009). Estas últimas subdividem-se em sociedades em comum e sociedades em conta de participação, sendo que ambas possuem capacidade processual, todavia estão impossibilitadas de requerer falência de credor, devido a especialidade da Lei nº 11.101/2005.

GUSMAO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009.

2. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

2.1 Aspectos históricos

A utilização da personalidade jurídica, como sujeito de direito independente das pessoas naturais dos sócios, encontra sua bases na Idade Média, devido à necessidade da Igreja Católica proteger o seu patrimônio (LOVATO, 2005). Isto, porque, na época, as terras, parceladas em feudos, eram de propriedade dos senhores feudais, soberanos sobre território e povo respectivo, sendo que aos súditos não era permitida a aquisição de propriedades (LOVATO, 2005).


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