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A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista (página 2)


Neste contesto, de acordo Luiz Gustavo Lovato (2005), a Igreja Católica emergiu como a única entidade, além dos mencionados senhores feudais e imperadores, a se tornar proprietária de patrimônio, ressaltando que seus membros não prestavam juramento de fidelidade ao senhor feudal, mas a Deus. Leciona Fábio Ulhoa Coelho (apud Luiz Gustavo Lovato, 2005), que no medievo, o direito canônico separava a Igreja, como corporação, de seus membros, afirmando que aquela tem existência permanente, que transcende a vida transitória dos padres e bispos. Desta forma, os bens não pertenciam aos clérigos, mas à Igreja, sendo que, quando do falecimento de algum de seus membros, o de cujus não legava bem nenhum a possíveis herdeiros, pois nada havia de patrimônio seu (LOVATO, 2005).

Surgiram, as corporações de ofício, verdadeiras associações de profissionais que detinham segredos de suas profissões a fim de garantir sua autonomia, o monopólio e a continuidade dos seus serviços, restringindo qualquer possibilidade de concorrência. Diferentemente da Igreja Católica, essas corporações se ligavam diretamente à figura dos seus associados, que a representavam e contribuíam com bens particulares para a sua composição (LOVATO, 2005).

Desta forma e neste meio, surgiu o conceito de pessoa jurídica, na generalização das noções de corporação (do direito canônico) e de separação patrimonial (do direito comercial) de que resultou (LOVATO, 2005).

Conforme as lições de Paulo Sá Elias (2002), o caso Salomon v. Salomon & Co. Ltd., julgado na Inglaterra em 1897, iniciou uma discussão doutrinária sobre o desvio de finalidade do instituto da pessoa jurídica. Salomon, então comerciante, aproveitando-se da autonomia patrimonial oferecida pelo instituto, protegeu seu patrimônio pessoal sob o manto da personalidade jurídica criada com a fim de fraudar seus credores. De acordo com o citado jurista, a decisão de primeira instância foi favorável em desconsiderar o caráter absoluto do instituto e aplicá-lo com relatividade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa e atingindo o patrimônio pessoal de Salomon. Segue Paulo Sá Elias (2002), que Salomon, recorrendo à conservadora House of Lords[1]conseguiu a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.

Conforme salienta Adriana Carrera Calvo (2002), a importância do mencionado julgamento para o direito comercial inglês foi fundamental, devido o fortalecimento dos princípios fundamentais da divergência entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócios e da legitimação de sociedades de uma só pessoa. A decisão do caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd. Reforçou o caráter absoluto da personalidade própria da sociedade, à vista das leis vigentes à época (CALVO, 2002).

Na década de 1950, conforme ensina Paulo Sá Elias (2002), o alemão Rolf Serik, da Universidade de Tubingen, sistematizou pela primeira vez o tema. No direito anglo-americano a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é denominada de Disregard Doctrine, Disregard of Legal Entity, Piercing the Corporate Veil, Lifting the Coporate Veil (ELIAS, 2002).

No Brasil, no final da década de 60 (que diga-se passagem foi marcada pelas novidades trazidas pelo direito anglo-americano e até japonês, inovando a até então dominante cultura romano-continental do nosso direito com a alienação fiduciária em garantia, o leasing, etc.) – o eminente Professor Rubens Requião fala sobre o tema em conferência e, logo depois, publica artigo histórico na Revista dos Tribunais.

2.2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica

De acordo com Ronaldo Roberto Reali, a personalidade jurídica, ficção criada pela lei, confere à sociedade autonomia em relação aos seus sócios, "passando ela própria a ser sujeito de direitos e obrigações, distinguindo-se de seus sócios, estes então denominados de pessoas físicas". Segue o autor (REALI, 2008, p. 1):

"Desconsideração da personalidade jurídica significa, então, não mais separar as pessoas do sócio e sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte."

Conforme leciona Ronaldo R. Reali (2003), o marco jurisprudencial inicial foi, em 1809, quando uma decisão do juiz norte-americano Marshall, no caso Bank of United States x Deveaux, acabou por estender aos sócios os efeitos da personalidade da entidade da qual faziam parte.

Em razão do princípio da autonomia patrimonial, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 32) "as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento de realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito", haja vista que "a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso". Deste modo, faz-se necessário a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (COELHO, 2008).

De acordo com o ensinamento do jurista Fábio Ulhoa Coelho (2008), há, no direito pátrio, duas teorias da mencionada desconsideração: a teoria "maior" e a teoria "menor". Segundo o renomado jurista, a teoria "maior" condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial da empresa à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Já a teoria "menor" refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio em obrigação social, quando não satisfeito o crédito (COELHO, 2008).

Rolf Serick, sistematizador da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, aponta, através de tese de doutorando, quatro princípios. Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2008, p.37), o primeiro princípio afirma que "o juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica". O segundo, continua o mesmo autor, afirma que "não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos". O terceiro alega que "aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos desta e a função daquela". Já o quarto princípio preceitua que "se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica", caberá então "desconsiderá-la para aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes" (COELHO, 2008, p. 37).

A Disregard Doctrine ingressa na doutrina brasileira por intermédio de Rubens Requião e Fábio Konder Comparato. Também adotam este posicionamento alguns doutrinadores brasileiros e vários outros estrangeiros. Vale observar o posicionamento de Guillermo Cabanello de Las Cuevas (apud REALI, 2003, p.2):

"A doutrina da desestimação da personalidade societária tem uma origem fundamentalmente jurisprudencial, praticamente em todos os países onde esta doutrina tem uma aplicação efetiva. Esta formação jurisprudencial necessariamente implica o ditado de regras aplicáveis em casos determinados, dos quais é preciso extrair um conjunto orgânico de normas de origem jurisprudencial aplicáveis nesta matéria. [...] Também desde o ponto de vista histórico, e em virtude da deficiente sistematização da doutrina da desestimação da personalidade societária, é certo que esta doutrina teve sua origem e desenvolvimento nos Estados Unidos, de onde foi tomada por outros sistemas jurídicos".

Requião (apud REALI, 2003, p. 3) comenta a respeito do seu pioneirismo ao tratar da questão do abuso de direito e da fraude através da personalidade jurídica:

"Não temos lembrança, em nossas constantes peregrinações pelas páginas do direito comercial pátrio, de haver encontrado doutrina nacional ou estudos sôbre o uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica, o que nos daria, se correta a nossa impressão, o júbilo de apresentá-la pela primeira vez, em sua formulação sistemática, aos colegas e aos juristas nacionais".

Conforme bem salienta Requião (apud REALI, 2003, p. 3) o que se pretende com a disregard doutrine não é a anulação da personalidade jurídica em toda sua a extensão, mas tão somente a declaração de sua ineficácia para determinado efeito, em caso concreto, devido o desvio de finalidade no uso legítimo da personalidade ou para prejudicar credores ou violar a lei. Ou seja, não objetiva a destruição da personalidade jurídica, mas sim a destruição das barreiras que impedem as correções necessárias na sociedade, a obtenção daquilo que é devido à pessoa física ou jurídica credora. "Assegura que a estrutura da sociedade com responsabilidade limitada pode ser desconsiderada apenas no caso concreto", responsabilizando o sócio pela fraude e pelo abuso de direito (Alexandre Couto da Silva apud Ronaldo Roberto Reali, 2003, p.3). A justiça é fator preponderante para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

ELIAS, Paulo Sá. Desconsideração da personalidade jurídica. 04/2002. Jus Navegandi. Disponível em: . Acesso em: 25.08.2010.

CALVO, Adriana Carrera. Desconsideração da pessoa jurídica no Direito do Trabalho. Jus Navegandi. 12/2002. Disponível em: . Acesso em 25.08.2010.

3. EXECUÇAO TRABALHISTA

Ressalta Mauro Schiavi Ainda que tenha um título executivo judicial nas mãos, o credor trabalhista tem enfrentado um verdadeiro calvário para satisfazer seu crédito e muitas vezes o executado tendo numerário para satisfazer o crédito do autor, prefere apostar na burocracia processual e deixar para adimplir o crédito somente quando se esgotar a última forma de impugnação.

3.1 Princípios da execução trabalhista

O princípio," fonte estrutural de todos os fatos do universo", constitui na seara jurídica importante ferramenta teleológica (PINTO, 2001).

Para José Augusto Rodrigues Pinto (2001), entre os princípios constitucionais do processo e os princípios da execução existe antinomia essencial devido as respectivas naturezas. Enquanto os princípios constitucionais do processo proclamam o reinado do respeito à liberdade e ao direito individual de defesa, os princípios da execução proclamam a legitimidade da coerção do poder sobre o indivíduo e seu patrimônio para o cumprimento das obrigações devidas.

Para o citado autor (PINTO, 2001, p. 8), os princípios presentes na norma constitucional não podem ser entendidos como afronta a dois valores de insuficiência econômica:

"provocando um choque entre carências de proteção processual: o valor alimentar do salário, constitutivo até de crédito superprivilegiado nos casos de falência do empregador, e o valor alimentar da família, que perderá a base de sustentação da própria subsistência, no caso de perda da unidade exclusiva de atividade econômica".

Carlos Henrique Bezerra Leite (2007) apresenta como princípios que norteiam a sistemática da execução: o princípio da igualdade de tratamento entre as partes; princípio da natureza real da execução; princípio da limitação expropriatória; princípio da utilidade para o credor; princípio da não-prejudicialidade do devedor; princípio da especificidade; princípio da responsabilidade pelas despesas processuais; princípio do não-aviltamento do devedor e o princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor.

O princípio da igualdade de tratamento entre as partes, fundamentado principalmente no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece a igualdade formal de todos perante a lei, devendo ser considerada a desigualdade substancial das partes da lide. Leciona Carlos Henrique Bezerra Leite (2007), que este aspecto ganha relevância na seara trabalhista, pois, via de regra, o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos, enquanto o devedor detém, em linhas gerais, considerável poder econômico perante aquele.

Enfatizado por Uadi Lammêgo Bulos (PINTO, 2001),o princípio da legalidade é uma das vigas mestras do ordenamento jurídico brasileiro devido em qualquer comando estatal, seja para ordenar ato ou abster fato, a fim de ser juridicamente válido, deve nascer da lei em sentido formal.

Existe, no entender de José Augusto Rodrigues Pinto (2001), uma "violência processual intrínseca da execução", com ênfase na constrição e na expropriação patrimonial do devedor, que são medidas subjugadoras de sua vontade para a entrega da prestação devida ao credor. Tal intenção é consumada pelo Estado-Juízo "contra conceitos de valor individual em nome de outros de valor social mais alto".

3.2 Competência

A partir de da Lei nº 11.232/2005, o Processo Civil Brasileiro ampliou, por força do novel artigo 475-N, do mesmo diploma legal, o rol de títulos executivos judiciais (LEITE, 2007).

De acordo com Paulo Mazzante de Paula (2006), serão executados nos termos do artigo 876 ao 892, da Consolidação das Leis do Trabalho, as decisões trabalhistas passadas em julgado, ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos descumpridos, os termos de conciliação firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.[2]

3.3 Legitimidade

No processo de execução trabalhista, conforme leciona Sergio Pinto Martins (2007, p. 665), a legitimidade passiva caberá ao executado, que é responsável pelo cumprimento da condenação. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 908), este legitimado, naturalmente, é o empregador. Assim dispõe o artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho:

"Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (...)"

Todavia, lembra Bezerra Leite (2007, p. 908) que existe a possibilidade do empregado figurar como executado: quando este é devedor de custas ou outras despesas processuais; quando é condenado, por sentença, a pagar determinada quantia, tal qual nos casos e que tenha causado prejuízo, conforme disposto no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT; ou, ainda, quando é condenado a entregar ciosa a o empregador (instrumentos de trabalho de propriedade do empregador).

Segue ensinando Sergio Pinto Martins (2007, p. 665), que, conforme depreende-se de aplicação subsidiária d artigo 4º, da Lei n. 6.830/80, "não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a execução, as também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título".

Verifica-se que o referido preceito é praticamente repetido no artigo 568, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 5.925/1973, a seguir, in verbis:

"Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

Segundo Bezerra Leite (2007, p. 908), a hipótese trazida pelo citado inciso III, do artigo 568, do CPC, é de difícil aplicação, "tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre sujeitos que não figuram na relação de emprego ou de trabalho". Da mesma forma encontra-se a hipótese do inciso IV do supramencionado artigo. Tal competência é externada no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, nestes termos:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)"

Além dos mencionados executados, poderão figurar no pólo passivo, de acordo com Bezerra Leite (2007, p. 908), o responsável subsidiário nos casos de intermediação de mão-de-obra ou terceirização, o dono da obra nos contratos de empreitada (TST/SDI-1/OJ 191) e o empreiteiro nos contratos de subempreitada. Outrossim, conforme dispõe a Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

"SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."

Neste sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:

EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Em sendo o dono da obra a segunda reclamada, que não é uma empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, mesmo diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Aplicação da OJ n. 191 do TST. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 00528.2007.071.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

Conforme lecionado acima, quanto ao pólo passivo figurado pelo empreiteiro nos contratos de subempreitada, dispõe o artigo 455, da CLT:

"Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."

3.3. Cumprimento da sentença

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 873), o cumprimento da sentença na Justiça do trabalho poder ser analisado por diversos ângulos. Quanto ao cumprimento da sentença veicula obrigação por quantia certa, são partes integrantes: quantificação, constrição e expropriação.

Na quantificação será fixado o montante da obrigação devida pelo devedor (executado) ao credor (exeqüente). Todavia, na maioria das vezes, as sentenças condenatórias apresentam-se ilíquidas, sendo, então, necessário proceder à liquidação da sentença, destinada à quantificação do conteúdo obrigacional.

Tornado líquido o título judicial exeqüendo, será o devedor intimado para satisfazer à obrigação contida no título, em 48 horas, conforme versa o artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). O referido artigo legal dispõe sobre o tema, nestes termos:

"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias."

Decorrido tal prazo sem o cumprimento da obrigação, o devedor estará sujeito a ver seus bens penhorados em quantidade suficiente para o pagamento da dívida, acrescido de jurus, correção monetária, despesas processuais e contribuições previdenciárias. Assim reza os artigos 882 e 883, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redações dadas pelas Leis nº 8.432/1992 e nº 2.244/1954, respectivamente:

"Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil."

"Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." (grifo nosso)

Ressalta-se que, a partir da Lei 8.432/92, a ordem preferencial dos bens penhoráveis não é mais a do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, e sim a do artigo 655 do Código de Processo Civil, a seguir, in verbis:

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...)"

O devedor, por sua vez, poderá opor-se à penhora mediante impugnação, conforme artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigos 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, pode-se opor à penhora mediante ação incidental de embargos à execução, de acordo com os artigos 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 741, do Código de Processo Civil.

De acordo com artigo 887, da CLT, quando em virtude da execução de decisão condenatória, a avaliação dos bens penhorados "será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes". O avaliador perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o § 1º, do citado artigo legal, "não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal".

Caso a penhora seja mantida pela sentença que julga a citada oposição, os bens penhorados e avaliados serão submetidos a praça ou leilão, objetivando a expropriação e decorrente satisfação integral á obrigação constante do título executivo.

Atos de expropriação – 888 a 889, CLT; 13 da Lei 5584/70 (remição)/ 34 da Lei 6830/80; e 693, 694, 746, 1046 a 1054, do CPC

5. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇAO TRABALHISTA

O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, bem como prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, admitida na Justiça do Trabalho para salvaguardar o trabalhador hipossuficiente[3]Preliminarmente, insta citar o que dispõe o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 50, in verbis:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Para José Affonso Dallegrave Neto (apud LEITE, 2007, p. 910), no Brasil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é de utilidade ímpar, haja vista a "execrável cultura de sonegação, torpeza e banalização do ilícito trabalhista". Bem observa o citado autor, que o desafio hodierno, devido o aperfeiçoamento da indústria da sonegação, não é mais atingir o sócio ostensivo, mas o sócio de fato, dissimulado estrategicamente por outros insolventes, os conhecidos, vulgarmente, por "laranjas" ou "testas de ferro".

No Processo do Trabalho, de acordo com a Ministra Dora Maria da Costa[4]

"(...) por se discutir créditos de natureza alimentar, ainda que o sócio não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, poderá ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução, pois a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária em relação às da sociedade, com respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

Segue a citada ministra em mesmo julgado que, verificada a ausência de patrimônio social e as derrotadas tentativas de penhora em bens da executada, devem responder os sócios pelas obrigações, de acordo com a teoria da Desconsideração da Personalidade jurídica adotada, conforme artigo 612, do CPC, pois a execução realiza-se no interesse do credor.

Além disso, versa inciso II do artigo 592, do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73, que ficam sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei.

Assim sendo, não havendo bens em nome da Sociedade Empresária que garantam a execução,cabível a responsabilização subsidiária dos agravantes (ex sócios) em relação aos valores devidos à agravada (empregada). Todavia, de acordo com julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro (2002), "é medida extrema e excepcional, que só se aplica quando verificada a impossibilidade de pagamento do débito pelos obrigados principais"[5].

Quando tratar-se de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável na execução trabalhista para alcançar o gestor, acionista ou não, ocupante de cargo relevante na empresa. Tal possibilidade fundamenta-se, entre outros diplomas, no artigo 158 da Lei 6.404/76, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/12/90), que em seu art. 28 não distingue entre os regimes jurídicos das Sociedades Anônimas e das Sociedades de Responsabilidade Limitada[6]Dispõe o artigo 158 da Lei 6.404/76, in verbis:

"Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto."

Outrossim, versa o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/12/90), nestes termos:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Possível assim, conforme entendimento mencionado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, "na falta de bens da sociedade, proceder-se ao soerguimento do véu corporativo da executada para que siga a cobrança na pessoa de seus gestores". Segue argumentando a 4ª Turma do referido tribunal que se o Código de Defesa do Consumidor garante a desconsideração da personalidade jurídica com vistas à defesa do consumidor, com muito mais razão, há de agasalhar a pretensão do trabalhador, que intenta a cobrança de crédito de natureza alimentar[7]Conforme o citado entendimento, haveria inversão de valores fundamentais tutelados pela Constituição Federal do Brasil de 1988 (artigo 1º, incisos III e IV), se prevalecesse a tese de que o simples consumidor fosse destinatário de ampla proteção, podendo perseguir o patrimônio dos administradores (art. 28 do CDC), enquanto igual garantia não se ofertasse a quem efetivamente produziu os bens e serviços com sua força de trabalho[8]

De acordo com que salienta-se no julgado ut supra, também o Código Tributário Nacional, acolhe a disregard doctrine, pois assegura a responsabilidade de gestores sem fazer distinção entre o regime jurídico das sociedades anônimas e das sociedades de responsabilidade limitada, em seu artigo 135. Desta forma, o citado julgado reforça a indispensável incidência, no processo trabalhista, da desconsideração da personalidade jurídica com vistas à garantia de efetividade das decisões judiciais[9]

Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região[10]entendeu que há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima e prosseguimento de execução trabalhista nas pessoas dos acionistas controladores e/ou administradores, haja vista o que dispõe o artigo 158 da Lei nº 6.404/76. Dispõe o referido artigo, nestes termos:

O mesmo tribunal preferiu a responsabilização de ex-sócio, em execução trabalhista, desde que tenha sido beneficiado pelo trabalho do reclamante. Conforme a 2ª Turma, o fato de ter se retirado da empresa não afasta a responsabilidade, mesmo porque, a alteração contratual, no referido caso, operou-se dentro do período em que o art. 1003 do Código Civil mantém a responsabilidade do ex-sócio[11]

De acordo com julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra especial destaque quando constatada a ocorrência de fraude na execução, de dissolução irregular da sociedade e de inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração, além de outras situações em que é verificado o intuito de violar a lei[12]Segundo o mesmo acórdão, "devem ser executados primeiro os bens da devedora principal e depois de seus sócios, sejam de direito ou de fato". Além de escorar no artigo 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, a citada posição encontra escopo no artigo 592, inciso II, do Código de Processo Civil.

CONCLUSAO

Portanto, tem-se, partido de uma visão humanista do direito, a justa solução da desconsideração da personalidade jurídica, objetivando atingir o patrimônio dos sócios/responsáveis, com a finalidade da satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.

Ressalta-se a utilização da "ficção" da personalidade jurídica para a completa estagnação da inviolabilidade do capital diante da força de trabalho do ser humano hipossufuciente, sendo, então, mais do que justo, medidas também fictícias para corrigir a situação.

Outrossim, a própria legislação destaca que o empregado não pode sofrer com os riscos da atividade econômica, menos ainda pagar pelo preço da má administração.

Desta forma, verifica-se a legitimidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, em regra geral, na totalidade das execuções trabalhistas, onde haja a necessidade financeira para tanto.

À minha família, inigualável.

 

Autor:

Noel Quitério

noel.quiterio[arroba]hotmail.com

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE OURINHOS

CURSO DE DIREITO

OURINHOS

2010

Monografia apresentada à Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.


[1] A Câmara dos Lordes (em inglês: House of Lords) é a câmara alta do parlamento do Reino Unido. O Parlamento também inclui a coroa (rei ou rainha) e a Câmara dos Comuns. A Câmara dos Lordes tem 731 membros. Ela é um corpo não-eleito, formado por 2 arcebispos e 24 bispos da Igreja Anglicana (Lordes Espirituais), e 706 membros da nobreza (Lordes Temporais). Os Lordes Espirituais mantêm-se no cargo enquanto ocuparem suas funções eclesiásticas, enquanto os Lordes Temporais são vitalícios. Os membros da Casa dos Lordes são ás vezes chamados Lordes Do Parlamento. (Wikipédia: a enciclopédia livre. Câmara dos Lordes. Disponível em: . Acesso em: 25.08.2010)

[2] PAULA, Paulo Mazzante de. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. Disponível em: . Acesso em 07.08.2010.

[3] (TRT-2ª R - 10ª T - AP 1265200803102008 SP 01265-2008-031-02-00-8 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DJU 13/04/2010)

[4] ( AIRR - 254640-51.2008.5.02.0472 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/08/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2010)

[5] (TRT10ªR - 2ªT - AP 930200701810001 DF 00930-2007-018-10-00-1 - Rel. Desembargador Ribamar Lima Junior - DJU 27/10/2009 - Publicação: 13/11/2009)

[6] (TRT 2ª R - 4ª T - AP 2639199504602006 SP 02639-1995-046-02-00-6 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DJU 03/03/2009)

[7] Idem (TRT-2 - 4ª T - AP 2639199504602006 SP 02639-1995-046-02-00-6 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DJU 03/03/2009)

[8] Idem (TRT-2 - 4ª T - AP 2639199504602006 SP 02639-1995-046-02-00-6 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DJU 03/03/2009)

[9] Idem (TRT-2 - 4ª T - AP 2639199504602006 SP 02639-1995-046-02-00-6 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DJU 03/03/2009)

[10] (TRT-2 - 5ª T - AP 2318200705802006 SP 02318-2007-058-02-00-6 - Rel. JOSé RUFFOLO - DJU 02/09/2008)

[11] (TRT-2 - 2ª T - AP 314200807302007 SP 00314-2008-073-02-00-7 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DJU 18/09/2008)

[12] (TRT 14ªR - Tribunal Pleno - AP 6220060031400 RO 00062.2006.003.14.00 - Rel. JUIZ CONVOCADO LAFITE MARIANO - DJU 15/05/2007)



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