Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

Enviado por Jana Braga


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Ação declaratória em matéria tributária
  4. A ação declaratória no Brasil
  5. Efeitos da ação declaratória
  6. Conclusão
  7. Referências

RESUMO

O escopo do presente trabalho é verificar como as jurisprudenciais atuais entendem a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, se apenas de conhecimento ou também como título executivo judicial para o contribuinte. É direito do contribuinte e do Estado a garantia sobre a coisa julgada, assim como a relação pacífica e o correto cumprimento de obrigações fiscais. Visando alcançar referidos direitos, o contribuinte propõe conhecer de certeza jurídica acerca de sua situação perante o fisco, mesmo após a violação do direito, já que a tutela estatal oferta todos os instrumentos para a defesa. Para tanto, foram consultados diversos doutrinadores que tratam do tema, a exemplo de James Marins, Vicente Grecco Filho, Cleide Privateles Calis, Kyiosh Harada, Pontes de Miranda, Maria Helena Diniz, Alvim Arruda, entre outros ilustres, além de dispositivos legais como o Código Tributário Nacional, o Código de Processo Civil. Destarte, a matéria principal de busca neste trabalho é com relação a conhecer de realidade que norteia os efeitos da ação declaratória de inexistência jurídico-tributária para o contribuinte, afirmando, ao final da pesquisa, se este tipo de ação produz efeitos apenas declaratórios ou também título executivo judicial, respectivamente ao contribuinte e ao Estado.

Palavras-Chave: Ação declaratória em matéria tributária. Fisco. Contribuinte. Efeitos.

INTRODUÇAO

A dinâmica das relações tributárias se fundamenta nos vínculos que são estabelecidos entre a União, os Estados, o Distrito federal, Municípios e o contribuinte ou o responsável pelo tributo. Disso decorre que há uma obrigação na seara do Direito tributário, que se assenta em exigir do devedor uma prestação consistente em entregar alguma coisa, sob pena de incorrer em sanção. Para tanto, ou seja, para que se prove este mesmo vínculo há que se demonstrar a existência dos elementos que compõem o cenário da obrigação tributária, quais sejam a lei, o fato, os sujeitos e a prestação ou objeto.

Os ensinamentos de Kiyosh Harada na obra "Direito Financeiro e Tributário" elegem como definição de obrigação tributária o vínculo jurídico pelo qual uma pessoa credora pode exigir de outra devedora uma prestação concreta em entregar alguma coisa, ou em praticar certo ato, ou, ainda, em abster-se de certo ato ou fato, sob pena de sanção. Destaca-se que esse princípio é oriundo do Direito Romano, prescrito por Justiniano que determinou ser a obrigação um vínculo de direito em conformidade com o direito do país. [1]

Importante considerar, que essa mesma obrigação tributária somente pode resultar de lei porque, ainda nas lições de Kyiosh Harada[2]é ela que possui a capacidade de capacitar certos fatos econômicos, aptos a suportar a imposição fiscal, como veículo de incidência tributária. Deste modo, significa que se a lei descreve certos atos, então no mundo prático estes possuem a permissão para gerar efeitos a serem concretizados.

Por sua vez, o fato gerador é o responsável por conferir concretude à obrigação tributária, tendo como características, o aspecto abstrato da descrição e a confirmação desta descrição. Assim, é da descrição desse ato que surge a obrigação tributária. Segundo o Código tributário Nacional (CNT), a utilização do termo fato gerador é corrente, ao passo que tem ocasionado confusão de sentidos no mundo jurídico. Então, para evitar críticas na doutrina, vem sendo adotada em substituição, a expressão "hipótese de incidência ou hipótese tributária", ou ainda fato" jurídico-tributário".

Para o CNT, em seu artigo 119, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento, no caso do sistema constitucional do Brasil cabe à União, Estados, Distrito federal e Municípios a competência impositiva fiscal. A competência consiste em instituir o tributo de acordo com a lei, fiscalizar e arrecadar. Mas o sujeito passivo conforme legisla o artigo 121 do CNT é a pessoa obrigada ao cumprimento da prestação relativamente à obrigação principal, ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Conhecendo os elementos cabíveis no contexto da obrigação tributária, tem-se por certo o entendimento sobre como devem ocorrer as relações tributárias entre Estado e cidadão contribuinte. Nesta esteira, vale lembrar que para referida obrigação existir de forma controlada, o Direito oferece um valioso instrumento que assegura a certeza de prestação por parte do contribuinte e principalmente da relação jurídico-tributária. Trata-se de a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que é manifestada por iniciativa do contribuinte, tendo por pretensão uma resposta do judiciário acerca de existência ou inexistência de direito, no caso obrigação tributária.[3]


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.